Decreto nº 8.415 (2015)

Decreto nº 8.415 / 2015 - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

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DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 6º

O crédito referido no art. 2º, observada a legislação de regência, somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II - ressarcido em espécie.
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º.
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
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 DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

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