Decreto nº 9.393 (2018)

Artigo 2 - Decreto nº 9.393 / 2018

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014,
DECRETA:

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 9.393   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. ART. 22, CAPUT, DA LEI 13.043/2014. CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PODER EXECUTIVO. REGULAMENTAÇÃO ATUAL PELO DECRETO 8.415/2015. ALÍQUOTAS ALTERADAS POR DECRETOS POSTERIORES. DECRETO 9.393/2018. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO MEDIANTE REDUÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE (ART. 150, III, “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).1. ...
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.14. Na hipótese vertente, em sintonia com o pedido alternativo apresentado pela impetrante, cumpre reconhecer que o Decreto 9.393/2018 consubstanciou ofensa aos referidos princípios, pois entrou em vigor na data de sua publicação (30/05/2018). Por conseguinte, o pleito alternativo do contribuinte comporta acolhimento, a fim de que seja reconhecido o direito ao creditamento do percentual de dois por cento (2%) do REINTEGRA até o fim do ano de 2018, conforme fora previsto no Decreto 9.148/2017. Poderá o contribuinte, por conseguinte, ressarcir-se da respectiva diferença de valores mediante compensação, conforme requerido. Precedentes do TRF3.15. Apelação da impetrante parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017347-03.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. REGULAMENTAÇÃO INICIAL PELO DECRETO 8.304/2014. REGULAMENTAÇÃO ATUAL PELO DECRETO 8.415/2015. ALÍQUOTAS ALTERADAS POR DECRETOS POSTERIORES. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO MEDIANTE REDUÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE (ART. 150, III, “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).1. O presente mandado de segurança foi impetrado em 29/06/2020 com o objetivo de assegurar o direito de apurar os créditos do REINTEGRA mediante aplicação das seguintes ...
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.18. Por outro lado, em que pese a disposição do art. 24, II, da Lei 13.043/2014, cumpre deixar assente a impossibilidade de obter a restituição ou ressarcimento em espécie na via administrativa, ante a compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691, alçado à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual restou firmado entendimento no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial (Tese 1262).19. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002282-09.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 22/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.043/14. REINTEGRA. DECRETOS Nº 8.415 Nº 8.543, DE 2015 E 9.393/18. BENEFÍCIO REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.1. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi inicialmente instituído pela Lei nº 12.456/2011 e se manteve até o final de 2013, tendo por objetivo a devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.2. A MP 651/2014 (convertida na Lei nº 13.043/2014) ...
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nonagesimal.7. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN.8. Apelo da impetrante provido. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001872-51.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 10/05/2024
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