Artigo 2 - Lei nº 13.043 / 2014

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Do s Fundos de Índice de Renda Fixa e das Emissões de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional

Art. 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, sujeitam-se ao imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a 720 (setecentos e vinte) dias; e
III - 15% (quinze por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1º Os Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 30% (trinta por cento) durante o prazo do descumprimento.
§ 2º No caso de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos de Índice de Renda Fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do Fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação.
§ 3º É obrigatório o registro das cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa em depositária central de ativos autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das cotas ou da distribuição de rendimentos.
§ 5º A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6º Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do Art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 produzidos por cotas de Fundo de Índice de Renda Fixa cujo regulamento determine que sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 13.043   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 321 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.  1. Conforme prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil, diante da constatação de que “a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.2. Não foi o que ocorreu no presente caso, já que o Juízo a quo, ao verificar a ausência de requisito essencial do instrumento contratual acostado aos autos, extinguiu o feito sem resolução do mérito, e sem conceder à parte autora oportunidade de corrigir o defeito apontado.3. Recurso provido em parte para anular a r. sentença e determinar a devolução dos autos à origem para cumprimento do disposto no art. 321 do CPC. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002485-59.2016.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 31/01/2024, Intimação via sistema DATA: 05/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. GRATUIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.   O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Embargos de Declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004954-55.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/08/2022, DJEN DATA: 17/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/08/2022

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. FORMALIDADES. PORTARIA 440/PGF. REQUISITOS. PRAZO PARA RETIFICAÇÃO.1. O art. 6º, além de exigir a idoneidade da seguradora, determina outros requisitos expressos pela apólice.2. O MM. Juiz a quo indeferiu a nomeação do seguro-garantia em vista das lacunas observadas pelo exequente e determinou a penhora requerida.3. Reconhecido o cerceamento de defesa, ante a não abertura de prazo para a agravante substituir a apólice, corrigindo as imperfeições apontadas, possibilitando o contraditório completo.4. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a agravante proceder à substituição da apólice, corrigindo as retificações apontadas na petição de ID nº 111586421.5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008262-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/08/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 6 ... 15  - Seção seguinte
 Da Tributação nas Operações de Empréstimo de Ações e Ou tros Títulos e Valores Mobiliários

Da legislação fiscal e financeira (Seções neste Capítulo) :