Artigo 21 - Lei nº 13.043 / 2014

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Do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras

Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 13.043   Art.:art-21  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ART. 22, §2º, DA LEI Nº 13.043/2014.1. A Lei n. 13.043/14, que reinstitui o REINTEGRA, prevê que o percentual do valor das mercadorias exportadas a ser devolvido pode variar de 0,1% a 3% e - excepcionalmente - esse percentual poderá ser acrescido em até 2% "em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento" (art. 22, §2º, Lei n. 13.043/2014). 2. O art. 22 da Lei n. 13.043/14 dispõe que o Poder Executivo, em norma regulamentadora posterior, regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28. Dessa forma, a Lei determinou que o Poder Executivo irá definir os critérios e parâmetros do estudo ou levantamento apto a comprovar os resíduos tributários que justifiquem a devolução adicional. 3. O Judiciário não pode tomar o lugar do Executivo e estabelecer os critérios e parâmetros que comprovem a ocorrência de resíduo tributário. (TRF-4, AC 5005605-58.2022.4.04.7003, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 14/03/2023, Publicado em: 17/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/03/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 22, §2º, DA LEI Nº 13.043/2014. CRITÉRIOS E PARÂMETROS. PODER EXECUTIVO.1. A Lei n. 13.043/14, que reinstitui o REINTEGRA, prevê que o percentual do valor das mercadorias exportadas a ser devolvido pode variar de 0,1% a 3% e - excepcionalmente - esse percentual poderá ser acrescido em até 2% "em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento" (art. 22, §2º, Lei n. 13.043/2014). 2. O art. 22 da Lei n. 13.043/14 dispõe que o Poder Executivo, em norma regulamentadora posterior, regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28. Dessa forma, a Lei determinou que o Poder Executivo irá definir os critérios e parâmetros do estudo ou levantamento apto a comprovar os resíduos tributários que justifiquem a devolução adicional.3. O Judiciário não pode tomar o lugar do Executivo e estabelecer os critérios e parâmetros que comprovem a ocorrência de resíduo tributário. (TRF-4, AC 5017400-37.2022.4.04.7108, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 14/03/2023, Publicado em: 17/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/03/2023

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. EXPORTAÇÃO. REINTEGRA. LEI N. 13.043/2014. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PRECATÓRIOS. OBRIGATORIEDADE. STF. TEMA 1262. RE 1.420.691/SP. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. O Decreto-Lei 288/67, regulamentado pelo Decreto n. 61.244/67, instituiu a matéria referente aos benefícios fiscais concedidos para operações realizados por empresas situadas na (...)...
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regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios. 8. Honorários sucumbenciais, nos termos fixados na sentença, acrescidos em 1% (um por cento) (art. 85, § 11, do CPC/2015). 9. Apelação não provida e remessa necessária parcialmente provida para: a) determinar que a restituição do indébito ocorra pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (TRF-1, AC 1016862-95.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/04/2024 PAG PJe 09/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/04/2024
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