Art. 7º A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º ; e
III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REINTEGRA. DECRETO Nº8.415/15. REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ART. 170-A DO
CTN. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, conhecido como REINTEGRA, foi criado pela
Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela
Lei nº 13.043/2014. Trata-se de benefício fiscal destinado às empresas exportadoras de produtos manufaturados, por meio do
...« (+781 PALAVRAS) »
...qual as pessoas jurídicas poderiam apurar créditos a título de PIS e de COFINS mediante a aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. Teve por objetivo estimular as exportações, de acordo com a necessidade dos setores econômicos e da atividade exercida. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 8.415/2015, que delimitou o percentual em 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 31/12/2016. Referido decreto entrou em vigor na data de sua publicação, mas produziu efeitos a partir de 14/11/2014 (art. 10). Após, foi promulgado o Decreto nº 8.543/2015, que restringiu o percentual de 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 30/11/2015. Depois, por meio do Decreto nº 9.148/2017, o percentual foi fixado em 2% (dois por cento) sobre as receitas de exportação de 01/01/2017 a 31/12/2018 (art. 2º) e, atualmente, com a publicação do Decreto nº 9.393/2018, está delimitado em 0,1% (um décimo por cento) a partir de 01/06/2018.
O Decreto nº 8.415/2015 não instituiu novo tributo, visto que ausentes nova base de cálculo e hipótese de incidência. Porém, a modificação dos percentuais originalmente previstos para o cálculo do valor do crédito majorou de forma indireta a carga tributária, em razão do aumento do custo operacional dos produtos destinados à exportação, a reclamar a aplicação dos princípios constitucionais tributários, em especial os da anterioridade anual e nonagesimal (CF, arts. 150, inc. III e § 1º, 154 e 196, § 6º), objeto de discussão nos autos.
Note-se que, não se trata de questionar a legitimidade do Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária. De outro lado, não pode a impetrante ser surpreendida com a redução do crédito do REINTEGRA sem a observância dos princípios gerais tributários, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV), da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta Política. Em conclusão, restou caracterizado, portanto, o direito da autora ao aproveitamento do benefício REINTEGRA a ser calculado com observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
Reconhecida a ilegalidade da redução do percentual do REINTEGRA, faz jus a autora à compensação do crédito decorrente, observada a prescrição quinquenal, a qual deverá ser efetuada com base na lei vigente à época da propositura da demanda, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia. In casu, a ação foi proposta em 21/08/2018, de modo que deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda, as quais estabelecem que dar-se-á com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.112/91 (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). Precedente: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012; REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010.
Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pela corte superior no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, nos quais fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta em 21/08/2018, depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, razão pela qual incide referida norma tributária.
No que toca à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012.
Em relação aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas causas em que a fazenda ficar vencida, sua fixação deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação (REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010). Aquela corte entendeu também que o montante será considerado irrisório se inferior a 1% (um por cento) do valor da execução. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma do STJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/08/2011, DJe em 31/08/2011). Dessa forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 83.226,84) o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como o disposto no
artigo 85,
§§ 3º e
4º, do
Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 10% (um por cento) sobre o montante atualizado da causa.
Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003091-10.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/11/2021, DJEN DATA: 26/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
26/11/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 9 ... 11
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