Decreto nº 1357 (1994)

Artigo 6 - Decreto nº 1357 / 1994

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Do Regime Fiscal

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Art. 6º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuadas por empresas estabelecidas fora das ALCB e ALCCS, para empresas ali sediadas, será realizada com os benefícios fiscais aplicáveis às operações de exportação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto nº 1357   Art.:art-6  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 2º, DA LEI N. 12.546/2011 E ART. 22, DA LEI N. 13.043/2014. CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BOA VISTA - RR, (...) - RR, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, (...) - AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE ...
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previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC's de Boa Vista - RR e (...) - RR. Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e (...) - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1861806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 | 21/09/2020

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE. VENDAS DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E (...). EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA, MACAPÁ, (...), BRASILÉIA, GUAJARÁ-MIRIM, CRUZEIRO DO SUL E EPITACIOLÂNDIA. NÃO CONTEMPLADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. 1. O Decreto-lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, determina no art. 4º que: "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na (...)...
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- AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA. [...] Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e (...) - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área" (REsp 1.861.806/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe de 21/09/2020). 7. As vendas realizadas para as Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, Macapá, (...), Guajará-Mirim, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente provid (TRF-1, AMS 1002389-80.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG PJe 21/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 21/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE. VENDAS DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E (...). EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA, MACAPÁ, (...), BRASILÉIA, GUAJARÁ-MIRIM, CRUZEIRO DO SUL E EPITACIOLÂNDIA. NÃO CONTEMPLADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. 1. O Decreto-lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, determina no art. 4º que: "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na (...)...
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- AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA. [...] Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e (...) - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área" (REsp 1.861.806/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe de 21/09/2020). 7. As vendas realizadas para as Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, Macapá, (...), Guajará-Mirim, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente provid (TRF-1, AMS 1002389-80.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG PJe 21/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 21/05/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 9  - Capítulo seguinte
 Da Administração das áreas de livre comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul (AC)

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