Decreto nº 1357 (1994)

Decreto nº 1357 / 1994 - Da Administração das áreas de livre comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul (AC)

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Da Administração das áreas de livre comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul (AC)

Art. 9º

As ALCB e ALCCS ficam sob a administração da SUFRAMA, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo aplicada, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus com suas alterações e respectiva disposições complementares.
Parágrafo único. A SUFRAMA cobrará preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações de mercadorias estrangeiras e de mercadorias nacionais nas entradas nas ALCB e ALCCS e nas saídas destas para outras regiões do País.
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