Art. 10.
A SRF exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho, nas ALCB e ALCCS, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. Para os fins do dispostos neste artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem necessárias.
Art. 11.
O Ministério da Fazenda regulará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às ALCB e ALCCS, assim como para as mercadorias delas procedentes.
Art. 12.
A SUFRAMA demarcará as áreas das ALCB e ALCCS, observando o disposto neste decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.