Decreto nº 1357 (1994)

Decreto nº 1357 / 1994 - Das Disposições Finais

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Das Disposições Finais

Art. 10.

A SRF exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho, nas ALCB e ALCCS, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. Para os fins do dispostos neste artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem necessárias.

Art. 11.

O Ministério da Fazenda regulará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às ALCB e ALCCS, assim como para as mercadorias delas procedentes.

Art. 12.

A SUFRAMA demarcará as áreas das ALCB e ALCCS, observando o disposto neste decreto.

Art. 13.

Somente podem operar nas ALCB e ALCCS empresas habilitadas na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964 e devidamente cadastradas na SUFRAMA.

Art. 14.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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