Decreto nº 1357 (1994)

Decreto nº 1357 / 1994 - Do Regime Fiscal

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Do Regime Fiscal

Art. 2º

A entrada de mercadorias estrangeiras nas ALCB e ALCCS far-se-á com a suspensão do pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo 1º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:
a) consumo e venda interna;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, produtos pecuários, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo;
f) atividades de construção e reparos navais;
g) internação como bagagem acompanhada de viajante, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.
Parágrafo 2º Excluem-se do tratamento tributário previsto neste artigo, sujeitando-se ao pagamento dos impostos incidentes na importação, a entrada na referida área de:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcóolicas;
d) perfumes;
e) fumos e seus derivados.
Parágrafo 3º As mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados, que sofrerem destinação diversa daquelas previstas no parágrafo 1º deste artigo e forem remetidas para outros pontos do território nacional, sujeitam-se ao pagamento dos tributos suspensos e aos controles fiscais, no momento da sua internação.

Art. 3º

No interior das ALCB e ALCCS serão delimitadas áreas específicas para instalação de unidades de entrepostos aduaneiros destinados ao armazenamento de mercadorias a serem comercializadas para o restante do território nacional.
Parágrafo 1º As áreas de que trata este artigo, serão devidamente cercadas e providas de pontos de controle de entrada e saída, determinados de modo a permitir o adequado controle aduaneiro do fluxo de bens, veículos e pessoas.
Parágrafo 2º Os entrepostos são recintos fechados, alfandegados e sob controle aduaneiro, instalados em locais específicos determinados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e pela Secretaria da Receita Federal - SRF, levando-se em conta a melhor localização em termos de acesso aos portos e aeroportos existentes nas ALCB e ALCCS.
Parágrafo 3º Os entrepostos aduaneiros serão destinados ao uso público e a respectiva permissão de exploração será antecedida de procedimento licitatório a ser realizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo 4º A saída de mercadorias estrangeiras estocadas nas ALCB e ALCCS nos termos deste artigo, objeto de comercialização para outros pontos do território nacional, está sujeita aos controles administrativos e ao regime de tributação aplicáveis às importações normais.

Art. 4º

As mercadorias de origem estrangeira ou nacional, destinadas às ALCB e ALCCS serão, obrigatoriamente, consignadas a empresas autorizadas a operar nessas áreas.

Art. 5º

As importações das mercadorias destinadas às ALCB e ALCCS estão sujeitas à apresentação da Guia de Importação ou documento de efeito equivalente, por ocasião do despacho aduaneiro.
Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 6º

A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuadas por empresas estabelecidas fora das ALCB e ALCCS, para empresas ali sediadas, será realizada com os benefícios fiscais aplicáveis às operações de exportação.

Art. 7º

O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações de comércio exterior realizadas por empresas estabelecidas e autorizadas a atuar nas ALCB e ALCCS.

Art. 8º

A isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dependerá da observância ao estabelecido na Alínea "g", do inciso XII, do parágrafo 2º, do art. 155, da Constituição Federal
Art.. 9  - Capítulo seguinte
 Da Administração das áreas de livre comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul (AC)

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