Decreto nº 1357 (1994)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, bem como do artigo 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
DECRETA:

CAPÍTULOS NESTE CONTEÚDO:
Art.. 1  - Capítulo seguinte
 Das Finalidades e Localização da Área de Livre Comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul (AC)