DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. CREDITAMENTO. PRODUTOS IMPORTADOS. ZONA
(...) DE MANAUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, buscando o reconhecimento do direito à manutenção dos créditos de IPI pagos no desembaraço aduaneiro de produtos importados acabados, quando de sua posterior remessa para a
(...), Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio, com a consequente
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...compensação dos valores indevidamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção dos créditos de IPI pagos na importação de produtos acabados, quando estes são posteriormente remetidos para a (...), Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio, e se há direito à compensação desses créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença reconheceu o direito da impetrante à manutenção dos créditos de IPI decorrentes do pagamento no desembaraço aduaneiro de produtos importados acabados, quando de sua posterior remessa para a (...), Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio. Tal direito encontra amparo no art. 2º da Lei nº 9.716/1998, que permite a utilização de crédito de IPI quando a saída do produto industrializado é beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal. 4. As remessas para a (...), Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio são equiparadas a exportação e gozam de isenção fiscal por incentivo, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e o art. 40 do ADCT, entre outras normas. O art. 2º da Lei nº 9.716/1998 não restringe a espécie de produto industrializado tributado, diferentemente do art. 11 da Lei nº 9.779/1999. 5. Não há norma que vede a manutenção do crédito de IPI na hipótese de produtos acabados, e o art. 254 do RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/2010) não se aplica a essa situação. O art. 226, V e VI, do RIPI/2010 permite o creditamento do imposto pago no desembaraço aduaneiro. 6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o art. 2º da Lei nº 9.716/1998 garante a manutenção dos créditos de IPI provenientes da aquisição de produtos finais do exterior e posteriormente remetidos à (...), conforme REsp n. 1.464.935/PR. 7. Os embargos de declaração foram acolhidos para integrar a sentença, esclarecendo que o direito à manutenção dos créditos de IPI abrange tanto o estabelecimento da matriz quanto as filiais da impetrante. 8. A compensação dos valores indevidamente pagos deve respeitar a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que estabelece o prazo de 5 anos para ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas na vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 9. A impetrante tem direito a compensar os valores indevidamente pagos, com acréscimos da SELIC, observando o art. 170 do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430/1996. A compensação é vedada antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme o art. 170-A do CTN. 10. Os limites à compensação, especialmente com contribuições sociais, devem seguir as disposições da Lei nº 11.457/2007, com as alterações da Lei nº 13.670/2018, e as restrições do art. 74, § 3º, da Lei nº 9.430/1996. 11. A restituição administrativa em espécie é inviável por meio de mandado de segurança, uma vez que este não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados pela via ordinária, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF. 12. A atualização monetária dos valores deve ser feita pela taxa SELIC, a partir de 01.01.1996, desde a data do pagamento indevido, sem cumulação com outros indexadores, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e a Súmula nº 162 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 14. O art. 2º da Lei nº 9.716/1998 garante a manutenção dos créditos de IPI pagos na importação de produtos acabados, quando estes são posteriormente remetidos para a (...), Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio, sendo possível a compensação desses valores. ___________ Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 40; CTN, arts. 156, 170, 170-A; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Decreto-Lei nº 356/1968, art. 1º; Lei nº 7.965/1989; Lei nº 8.212/1991, art. 11; Lei nº 8.256/1991; Lei nº 8.387/1991, art. 4º; Lei nº 8.857/1994; Decreto nº 843/1993; Decreto nº 517/1992, art. 8º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, arts. 73, 74; Lei nº 9.716/1998, art. 2º; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Lei Complementar nº 118/2005; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º, 3º, 26, 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), arts. 81, inc. III, 84, 93, 95, inc. I, 96, 226, V e VI, 254; Lei nº 13.670/2018; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS; STF, RE 475.551/PR; STF, Súmula 269; STF,
Súmula 271; STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010; STJ, REsp 1.464.935/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 14.10.2015; STJ,
Súmula 162; TRF4, APELREEX 5027021-43.2012.4.04.7000, Rel. Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma, j. 06.06.2013; TRF4, AC 5019240-91.2017.404.7000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 06.02.2019.
(TRF-4, ApRemNec 5006762-25.2020.4.04.7201, 2ª Turma, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Julgado em: 12/05/2026)