Decreto nº 517 (1992)

Decreto nº 517 / 1992 - Da Administração da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS

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Da Administração da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS

Art. 12.

Está a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar sua implantação, sendo, inclusive, aplicado, no que couber, à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.
Parágrafo único. A SUFRAMA cobrará preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS ou destas para outras regiões do País.

Art. 13.

As receitas decorrentes das cobranças dos preços públicos dos serviços de que trata o Parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, serão parcialmente aplicadas em educação, saúde e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da Faixa de Fronteira do Estado do Amapá, consoante projetos específicos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
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