Decreto nº 517 (1992)

Decreto nº 517 / 1992 - Das Disposições Finais

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Das Disposições Finais

Art. 14.

O Departamento da Receita Federal exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem necessárias.

Art. 15.

O limite global para as importações, destinadas à comercialização por intermédio da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, será estabelecido anualmente, pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que este limite for fixado para as demais áreas de livre comércio.

Art. 16.

A SUFRAMA demarcará a área geográfica da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, observando o disposto neste Decreto.

Art. 17.

As isenções previstas neste Decreto vigorarão pelo prazo de 25 anos.

Art. 18.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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