Art. 14.
O Departamento da Receita Federal exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem necessárias.
Art. 15.
O limite global para as importações, destinadas à comercialização por intermédio da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, será estabelecido anualmente, pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que este limite for fixado para as demais áreas de livre comércio.
Art. 16.
A SUFRAMA demarcará a área geográfica da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, observando o disposto neste Decreto.
Art. 17.
As isenções previstas neste Decreto vigorarão pelo prazo de 25 anos.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.