Artigo 7 - Lei nº 8857 / 1994

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º.
§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio.
§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I - armas e munições: capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87 exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
V - fumo e seus derivados: capítulo 24.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 8857   Art.:art-7  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 2º, DA LEI N. 12.546/2011 E ART. 22, DA LEI N. 13.043/2014. CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BOA VISTA - RR, (...) - RR, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, (...) - AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE ...
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previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC's de Boa Vista - RR e (...) - RR. Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e (...) - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1861806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 | 21/09/2020

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE. VENDAS DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E (...). EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA, MACAPÁ, (...), BRASILÉIA, GUAJARÁ-MIRIM, CRUZEIRO DO SUL E EPITACIOLÂNDIA. NÃO CONTEMPLADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. 1. O Decreto-lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, determina no art. 4º que: "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na (...)...
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- AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA. [...] Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e (...) - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área" (REsp 1.861.806/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe de 21/09/2020). 7. As vendas realizadas para as Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, Macapá, (...), Guajará-Mirim, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente provid (TRF-1, AMS 1002389-80.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG PJe 21/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 21/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. VENDAS DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA (...) DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E (...). EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu ...
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do §4º do art. 85 e o art. 86 do CPC. 14. No tocante à aplicação do §11 do art. 85 do CPC, verifico que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios ora fixados, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões. 15. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1, AC 1003320-65.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG PJe 05/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/10/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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