Lei nº 8857 / 1994 - Parte Final
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Parte Final
Brasília, 8 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1994
(Conteúdos ) :