Lei nº 7965 / 1989 - Do Regime Fiscal

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Do Regime Fiscal

Art. 3º

A entrada de produtos estrangeiros na ALCT far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, quando destinados:
I - ao seu consumo interno;
II - ao beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - à agropecuária e à piscicultura;
IV - à instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - à estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
VI - às atividades de construção e reparos navais;
VII - à industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;
VIII - à estocagem para reexportação.
§ 1º Excetuam-se do regime fiscal previsto neste artigo, e não gozarão de isenção, os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e bens finais de informática.
§ 2º O regime de que trata este artigo alcança apenas os produtos entrados pelo porto, aeroporto ou posto de fronteira da cidade de Tabatinga, exigida consignação nominal a importador estabelecido na ALCT.
§ 3º As obrigações tributárias suspensas nos termos deste artigo se resolvem, efetivando-se a isenção integral nos casos dos incisos I a VIII, com o emprego do produto nas finalidades previstas nos mesmos incisos.
§ 4º A bagagem acompanhada procedente da ALCT, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção de tributos, observado o limite correspondente ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus.

Art. 4º

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio de Tabatinga, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 3º.
§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio de Tabatinga.
§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
a) armas e munições: capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
e) fumo e seus derivados: capítulo 24.

Art. 5º

O limite global para as importações através da ALCT será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato em que o fizer para a Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos através da ALCT, destinadas exclusivamente à reexportação, vedada a remessa das divisas correspondentes e observados, quando reexportadas, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.

Art. 7º

A exportação de produtos da ALCT, qualquer que seja a sua origem, está isenta do imposto de exportação.

Art. 8º

O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território nacional, fica sujeito ao pagamento de todos os impostos, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.
Art.. 9  - Capítulo seguinte
 Da Administração da Área de Livre Comércio de Tabatinga

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