Art. 10.
Compete à Secretaria da Receita Federal a vigilância das áreas limites das ALCT e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência da Polícia Federal.
Art. 11.
O Poder Executivo adotará providências no sentido de prover os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da ALCT.
Art. 12.
Aplica-se à ALCT no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, especialmente os
Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967,
356, de 15 de agosto de 1968,
1.435, de 16 de dezembro de 1975,
1.455, de 7 de abril de 1976,
2.433, de 19 de maio de 1988, e
2.434, de 19 de maio de 1988, com suas alterações posteriores e respectivas disposições regulamentares.
Art. 13.
As isenções previstas nesta lei vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.