Lei nº 7965 / 1989 - Disposições Finais

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Disposições Finais

Art. 10.

Compete à Secretaria da Receita Federal a vigilância das áreas limites das ALCT e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência da Polícia Federal.

Art. 11.

O Poder Executivo adotará providências no sentido de prover os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da ALCT.

Art. 12.

Aplica-se à ALCT no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, especialmente os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, 356, de 15 de agosto de 1968, 1.435, de 16 de dezembro de 1975, 1.455, de 7 de abril de 1976, 2.433, de 19 de maio de 1988, e 2.434, de 19 de maio de 1988, com suas alterações posteriores e respectivas disposições regulamentares.

Art. 13.

As isenções previstas nesta lei vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos.

Art. 14.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15.

Revogam-se as disposições em contrário.

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