Artigo 22 - Lei nº 13.043 / 2014

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Do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras

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Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º , em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.
§ 3º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 4º Para efeitos do caput , entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 5º Do crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 7º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 13.043   Art.:art-22  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI 13.043/2014. REGULAMENTAÇÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC. I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável. II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (STF, RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 19/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 08/02/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO CONFORME NECESSIDADE. COMANDO DO ART. 22, §1º, DA LEI 13.043/2014 PRESERVADO.1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo.3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.109.623/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Acórdão em NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS | 29/05/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. NÃO INCLUSÃO. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA TURMA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.1. Conforme orientação da Primeira Turma, os créditos gerados no regime especial denominado ?REINTEGRA?, por se destinarem à recuperação de custos tributários incidentes na exportação, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo antes da das Leis n. 12.844/2013 e n. 13.043/2014 enunciarem a não incidência. Precedentes.2. Agravo interno da Fazenda Nacional não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1668927/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 18/12/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 30 ... 32  - Seção seguinte
 D a Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Incidentes sobre a Receita de Alienação de

Da legislação fiscal e financeira (Seções neste Capítulo) :