Art. 20. As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20
TRF-4
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESERVA DE LEI PARA NORMAS CONTÁBEIS ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. INTER-RELAÇÃO ENTRE CONTABILIDADE E DIREITO TRIBUTÁRI0. ATUALIZAÇÃO DA CONTA CVA. DEPRECIAÇÃO DE BENS. REDUÇÃO DE DESPESAS. EXCLUSÃO. RESERVA DE REAVALIAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA.1. Na relação entre contabilidade e tributação, há pontos de intersecção, sobretudo no âmbito da tributação da renda, em que se determina a base tributável com base no lucro líquido apurado de acordo com as regras contábeis (de caráter geral), com os ajustes preconizados pela legislação tributária (de caráter especial). Destarte, ...
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...a apuração do IRPJ e da CSLL deve pautar-se pela legislação tributária (regra especial) e pela legislação societária (regra geral), quando esta não conflitar com aquela.2. O Decreto-Lei n. 1.598/1977, que alterou a legislação do imposto sobre a renda para fins de adaptação às inovações da lei de sociedade por ações (Lei n. 6.404/76), não apenas consolidou as normas que regulamentam a tributação sobre as rendas das pessoas jurídicas, mas também trouxe em seu bojo regras de natureza contábil a serem observadas pelas pessoas jurídicas, tal como a que determina a utilização dos registros contábeis para apuração do imposto de renda e, de forma mais específica, do lucro real, mediante elaboração do "Lalur".3. Na sua redação original, o art. 20 do referido decreto-lei determinou às pessoas jurídicas com investimentos em sociedades coligadas e controladas que desdobrassem o custo do investimento em (1) valor do patrimônio líquido no momento da aquisição da empresa e (2) ágio ou deságio eventualmente existente por ocasião da aquisição. Quanto ao tratamento fiscal conferido à aquisição de investimentos com ágio, o art. 20 traz, igualmente, regras contábeis específicas que estabelecem que o lançamento do ágio deve pautar-se em determinado fundamento econômico (artigo 20, § 2º, alíneas a, b, c), quais sejam, (1) valor de mercado dos bens; (2) rentabilidade futura ou (3) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. A doutrina leciona que o art. 20 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 é de aplicação obrigatória quando se tratar de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como que tal preceito não está vinculado "aos critérios de reconhecimento e mensuração estabelecidos pela legislação societária (Contabilidade Societária), embora tais critérios sejam aplicados subsidiariamente nos casos de ausência de incompatibilidade" (Roberto Quiroga Mosquera e Rodrigo de Freitas, "Aspectos Polêmicos do Ágio na Aquisição de Investimento", In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos), 2º volume, São Paulo, Dialética, 2011, p. 262).4. As regras de amortização de ágio para fins tributários do Decreto-Lei n. 1.598/1977 tinham aplicação restrita, haja vista que este diploma legal consagrava, em geral, a neutralidade para fins tributários da amortização do ágio. Com o advento da Lei 9.532, publicada em 11-12-1997, houve o estabelecimento de um novo tratamento fiscal, com autorização ampla para a dedução do ágio por expectativa de rentabilidade futura (art. 7º, III). O dispositivo, em sua redação originária, fixou prazos mínimo (cinco anos) e máximo (dez anos) para amortização do ágio, o que evidentemente havia de ser observado, mediante a prevalência da lei tributária perante a regulação administrativa-contábil.5. À época da publicação da IN CVM 247/1996, não havia regra tributária específica tratando da amortização do ágio por expectativa de rentabilidade futura, de modo que era possível a aplicação da regulação contábil. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a IN CVM 247/1996 não incorreu em violação da reserva de lei, tributária ou geral, que não se aplica aos regramentos contábeis, passíveis de introdução no ordenamento jurídico por atos normativos secundários, sempre que não legalizados e que não colidam com regras legais específicas. Ademais, há expressa autorização legal para que a CVM regule as demonstrações financeiras das companhias abertas (art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76).6. Tampouco houve ofensa à reserva de lei quando da publicação da IN CVM 285/98, publicada em 06 de agosto de 1998, que alterou a IN CVM 247/1996 e regulou especificamente a questão atinente à amortização do ágio relacionado às concessões de serviços públicos, espécie de ágio por expectativa de rentabilidade futura.7. Tendo em vista que à época ainda vigorava o art. 7º, III, da Lei 9.532/97, havia de ser observado o prazo máximo de dez anos para a amortização do ágio, mesmo nos contratos de concessão de serviço público, dada a prevalência da regra especial, de natureza tributária. Porém, logo em seguida o art. 7º, III, da Lei 9.532/97 foi alterado pela Lei 9.718/98, suprimindo-se o prazo máximo (decenal) para a amortização do ágio.8. Afastada a regra especial, aplica-se em sua integralidade a regra geral, no caso a regra contábil validamente veiculada pelo art. 14, § 2º, da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, na redação dada pela IN CVM 285/98, publicada em 06 de agosto de 1998, que determinava a amortização "no prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento."9. Considerando que a autuação questionada envolve os anos-base de 1999 a 2003, aplica-se, quanto ao prazo de amortização do ágio, a IN CVM 247/1996, com as alterações da IN CVM 285/98, salvo no que diz com o prazo mínimo, regulado especificamente pelo art. 7º, III, da Lei 9.532/97. Ou seja, com a extinção do prazo máximo para amortização do ágio, pela Lei 9.718/98, não há razão para perquirir acerca de ajuste tributário quanto ao ponto, devendo ser respeitada a instrução normativa que já deveria ter sido utilizada para fins de apuração do lucro líquido, não havendo de se falar, em decorrência, na sua ilegalidade. Neste ponto, não se vislumbra mácula no crédito tributário referente à amortização do ágio nos anos de 1999 a 2003, considerando a aplicação da IN CVM N. 247/1996, com as alterações promovidas pela IN CVM 285/1998, que deu tratamento diferenciado ao ágio cujo fundamento econômico seja a aquisição de concessão de serviço público.10. Nos termos do art. 1º da Portaria MF-MME nº 25/2002, foi criada a denominada "Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA", com o objetivo de registrar variações ocorridas no período entre reajustes tarifários, atinentes aos valores determinados nos itens de custo que não estão sob o controle da distribuidora. Como os ajustes de energia elétrica são efetivados anualmente, para garantir o equilíbrio financeiro dos contratos de concessão, as concessionárias de energia elétrica utilizam-se da CVA para registro das variações entre o valor estimado dos referidos custos e aqueles efetivamente ocorridos no período entre os reajustes tarifários. Dessa forma, em se tratando de custos recuperáveis, são lançados como ativo financeiro, com a contrapartida do registro da respectiva despesa. Havendo o reconhecimento simultâneo de receitas e despesas, deverão observar, evidentemente, o regime de escrituração exigido para o Lucro Real, qual seja, o regime de competência, com a correspondente atualização pela taxa SELIC (art. 3º, § 1º). Em havendo lançamento simultâneo de custos "estimado" e "efetivo", devidamente atualizados, a parcela da tarifa correspondente às variações monetárias sobre o saldo verificado na conta CVA constitui igualmente receita financeira, devendo ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL, nos termos da legislação aplicável (art. 9º da Lei nº 9.718/1998).11. À luz do entendimento firmado por esta Corte, não há falar em denúncia espontânea quando o pagamento é efetivado após o início da ação fiscal, conforme parágrafo único do art. 138 do CTN (TRF4, 2ª Turma, AC 5008940-06.2018.4.04.7107, juntado aos autos em 15/04/2019). Não se sustenta a tese no sentido de que haveria denúncia espontânea porque os fundamentos que ensejaram a ação do fisco divergem daquele em que se fundou o pagamento, haja vista que o relevante é a existência de um procedimento fiscal tendente à apuração de débito, e não os fundamentos da ulterior autuação.12. A pretensão de redução do patamar de 30% da multa de ofício não encontra amparo no art. 6º da Lei n.º 8.218/91. Ainda que o pagamento tenha se realizado antes do acórdão da DRJ, não abrangeu a multa de ofício, sequer com a redução de 30%.13. Após o início do procedimento de fiscalização, não é possível a retificação que tenha por objeto a inclusão de abatimentos anteriormente desconsiderados, nos termos do art. 63, § 4º, do Decreto-Lei 5.844/43.
(TRF-4, AC 5018021-86.2012.4.04.7107, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 07/03/2024, Publicado em: 07/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
07/03/2024
TRF-3
EMENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. ANOS-CALENDÁRIO 2007 A 2010. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL NA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. VOTO DE QUALIDADE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A REAL INVESTIDORA E A PESSOA JURÍDICA INVESTIDA. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO FISCAL.1. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, a embargante foi autuada por ter se beneficiado de amortização de ágio indevida na aquisição de participação societária (incorporação da pessoa jurídica Sobraser Participações Ltda.), em síntese porque reduziu o montante devido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, ...
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...excluindo indevidamente do lucro líquido do exercício para a apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido os valores amortizados do ágio que lhe foi transferido através de uma empresa veículo constituída com o único objetivo de contornar a restrição da legislação tributária para a amortização do ágio originalmente registrado na companhia que realizou o investimento, buscando, assim, o benefício de se pagar menos tributos.2. A constatação fiscal em apreço ocasionou a cobrança de valores relativos ao IRPJ e à CSLL do período de setembro de 2007 a dezembro de 2010, os quais foram inscritos em dívida ativa e se encontram em fase de cobrança nos autos da execução fiscal 5001145-52.2018.4.03.6144.3. Transcrição de excertos do Termo de Verificação Fiscal.4. A sentença não está eivada da suscitada nulidade. Isso porque cabe ao juízo de primeira instância analisar a instrução da causa, de acordo com os elementos fornecidos por ambas as partes, e proceder ao julgamento antecipado caso entenda pela suficiência destes elementos para o deslinde da causa.5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da possibilidade do órgão julgador, em exercício do livre convencimento motivado, considerar desnecessária a produção de prova pericial no caso concreto, caso compreenda que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da questão, situação em que não se há que falar em cerceamento de defesa. Precedente.6. A previsão do voto de qualidade no âmbito do CARF (art. 25, § 9º, do Decreto 70.235/1972) não consubstancia ilegalidade ou inconstitucionalidade, não implicando violação ao art. 112, II, do Código Tributário Nacional. Outrossim, é entendimento desta Terceira Turma que a alteração legislativa trazida pelo art. 28 da Lei 13.988/2020, que acresceu o art. 19-E à Lei 10.522/2022 (resolução favorável ao contribuinte em caso de empate no julgamento do processo administrativo), não comporta aplicação retroativa, por consubstanciar norma de natureza processual, a gerar efeitos prospectivos. Precedentes da 3ª Turma do TRF3.7. Não comporta acolhimento a alegação de que houve indevida inovação de fundamentos nos julgamentos realizados na esfera administrativa em relação ao auto de infração, de modo a afrontar, conforme suscitado pelo contribuinte, o disposto no art. 146 do CTN, bem como os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e outros relativos ao processo administrativo federal.8. Da análise das decisões administrativas, não se identifica que tenha havido modificação dos critérios jurídicos adotados na autuação. Os órgãos julgadores daquela esfera realizaram análise com suporte no mesmo contexto fático delineado na autuação e em consonância com a legislação que rege a matéria, de modo a averiguar se houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à fruição do benefício fiscal, o que inclui a apuração da existência de confusão patrimonial entre o real investidor e a pessoa jurídica investida.9. Transcrição do disposto nos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997 e de trechos do voto vencedor do acórdão administrativo 9101002.892, proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.10. Os fundamentos manifestados nas decisões administrativas vão ao encontro daqueles apresentados pela fiscalização e que culminaram, em última análise, na idêntica conclusão de que a dedução da amortização de ágio pela embargante não foi realizada de forma regular.11. Não há inovação ou modificação nos critérios jurídicos se a análise, a exemplo do caso concreto, foi realizada em consonância com a disciplina legal que rege a matéria.12. Restou demonstrada a utilização de uma empresa veículo, de fugaz existência (Sobraser Participações Ltda.), criada apenas para viabilizar o aproveitamento do ágio em uma operação na qual não se identifica o propósito negocial.13. Está igualmente caracterizado que o real investidor no caso concreto é a Accor, pessoa jurídica que efetivamente realizou o investimento com mais valia (ágio) e o transferiu à Sobraser Participações Ltda. em 10.08.2007, entidade criada em 17.04.2007 e que, na data de 20.08.2007, foi incorporada pela embargante, a qual realizou a operação de amortização de ágio que deu ensejo à autuação. O fundamento principal para a conclusão pela irregularidade da amortização do ágio no caso concreto é, assim, a ausência de confusão patrimonial entre o real investidor (Accor) e a empresa investida (embargante/apelante), o que se faz necessário para que tanto o lucro quanto o investimento que lhe deu causa se refiram à mesma universalidade.14. Conforme consignado no Termo de Verificação Fiscal, caso o ágio permanecesse na Accor Participações S.A. não haveria previsão legal para a sua amortização tributária, pois faz parte do valor de aquisição (valor do patrimônio e valor do ágio), conforme dispõe o artigo 385 do RIR/99.15. Consoante observado pelo d. Juízo ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, nem a embargante nem a pessoa jurídica Sobraser participaram dos investimentos com ágio, tendo em vista que deles participaram a pessoa jurídica Accor e as sociedades Cia. Sinal e Sinal Participações. Nesse contexto, conforme também salientado na sentença, o fato de as sociedades Cia. Sinal e Sinal Participações terem sido incorporadas pela pessoa jurídica Accor em nada altera a conclusão a que se chegou em âmbito administrativo. Precedente da 3ª Turma do TRF3.16. Embora não se desconheça o entendimento de que a utilização de empresa veículo, por si só, não consubstancie motivo para a invalidação da dedução do ágio, os elementos colacionados pela fiscalização são hábeis a demonstrar a existência de uma operação criada artificialmente com o intuito de reduzir tributação sem amparo legal.17. Esta Terceira Turma tem se posicionado pela possibilidade de cumulação de multa e juros em tais situações, em sintonia com o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 6.830/1980, e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a natureza diversa dos referidos institutos. Precedente.18. No que concerne ao percentual da multa de ofício (setenta e cinco por cento no caso concreto), há que ser seguida a orientação veiculada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o caráter confiscatório se configura apenas quando o percentual exigido a título da multa em apreço supera o montante do tributo, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente.19. O encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 permanece hígido e exigível nas execuções fiscais. Por se tratar de crédito não tributário destinado à recomposição de despesas com a atuação da Fazenda Nacional, não consubstancia, a rigor, honorários de sucumbência, de modo que não há que se falar em sua revogação pelo novo Código de Processo Civil. Precedentes da 3ª Turma do TRF3.20. Pacífico o entendimento pela impossibilidade de aplicação concomitante da multa isolada (art. 44, II, “b”, da Lei 9.430/1996) e da multa de ofício prevista no inciso I do mesmo dispositivo legal, de modo que deve permanecer na cobrança somente a multa de ofício, conforme consignado na sentença. Precedente da 3ª Turma do TRF3.21. Pugna a União pela exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de sucumbência mínima, a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil (Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários).22. Em consulta aos autos da execução fiscal 5001145-52.2018.4.03.6144, verifica-se que a cobrança impugnada nos presentes embargos é composta por três certidões de dívida ativa, no importe total, atualizado até abril de 2018, de R$ 332.743.390,21 (trezentos e trinta e dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa reais e vinte e um centavos).23. Do referido valor, foi excluído o montante relativo à inscrição em dívida ativa 80.6.18.007919-03, que perfazia à época R$ 29.277.409,52 (vinte e nove milhões, duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), cerca de 8,5% (oito e meio por cento) do total executado.24. Embora o valor excluído da cobrança seja elevado, consubstancia uma parcela inferior a dez por cento do montante executado, além de resultar do acolhimento de apenas um tópico dentre as várias insurgências apresentadas pela embargante.25. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, segundo o qual se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Afastamento da condenação fazendária no pagamento de verba honorária. Precedente da 3ª Turma do TRF3.26. Apelação do contribuinte improvida. Remessa oficial (tida por interposta) e apelação da União parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002674-09.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/08/2023, DJEN DATA: 31/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
31/08/2023
TRF-5
EMENTA:
PJE 0814799-90.2017.4.05.8100 EMENTA ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AÇÃO PENAL CONTRA O AUTOR PELOS MESMOS FATOS CUJA DENÚNCIA NÃO FOI RECEBIDA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRECEDENTE ANÁLOGO DESTA 2ª TURMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta por (...) contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade integral do acórdão 1703/2017, proferido pelo TCU na Tomada de Contas 002.793/2009-0. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. O apelante alega, em síntese: a ausência de nexo de causalidade ...
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...e de imputação objetiva; a inexistência de conduta reprovável e/ou culpável por parte do apelante; a violação ao art. 71, inciso VIII, da CF/1988; a imposição indevida de multa ante a não demonstração do dano ao erário causado pelo recorrente; a violação ao art. 5º, XLVI, CF/1988; a ausência de individualização da pena. 3. Para melhor elucidação dos fatos narrados, colhe-se o teor da sentença: Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva em face da União Federal, na qual se objetiva a declaração da nulidade integral do acórdão 1703/2017, proferido pelo TCU na Tomada de Contas 002.793/2009-0, eis que manifestamente ilegal em relação ao promovente. Alternativamente, requer provimento jurisdicional que determine que o TCU profira novo julgamento, atendo-se à demonstração do nexo de causalidade, de forma a ressaltar os resultados diretamente produzidos pela conduta do autor, além de exaltar a culpabilidade do agente no exercício de suas atribuições, devendo proceder à exata particularização do dano ao erário produzido pelos atos do promovente. Requer, outrossim, a expedição de ofício ao BNB para se manifestar sobre a presente demanda e informar se vem adotando providências para responsabilização dos agentes responsáveis pela cobrança, a fim de que esclareça quem são os responsabilizados e se o promovente, enquanto Diretor Financeiro e de Câmbio, figura entre eles. Em sede de tutela, requer a suspensão da exigibilidade do crédito no valor de R$ 49.535,41, constituído pelo TCU no âmbito da Tomada de Contas 002.793/2009-0. Relata que, na Tomada de Contas 002.793/2009-0, o TCU concluiu pela existência de irregularidades relativas à falta de cobrança judicial de operações de crédito inadimplidas, ocasião em que responsabilizou, de maneira uniforme, diversos agentes do BNB dos mais diversos setores do banco, inclusive setores que sequer teriam relação com as supostas irregularidades apontadas. Informa que o acórdão 1078/2015 condenou uniformemente o autor juntamente com demais agentes do banco ao pagamento individual da quantia de R$ 49.535,41, ante a suposta falta de adoção de medidas de combate à inadimplência, mais precisamente a falta do ajuizamento das cobranças judiciais pelo banco. Assevera que, ao recorrer administrativamente contra o acórdão proferido, o TCU proferiu o acórdão 1703/2017, ratificando a decisão anterior, sem se manifestar sobre a dosimetria da punição aplicada, imputando-lhe a mesma multa na qual o presidente da instituição e outros agentes públicos foram condenados. Aduz que o contraditório e a ampla defesa não foram aplicados no caso em tela, sendo a maior prova dessa afirmação o fato de se ter atribuído penalidade uniforme aos referidos agentes, como se o Presidente da Instituição houvesse contribuído da mesma maneira que os demais agentes, fato que merece reparo por parte do Poder Judiciário. Argumenta que o TCU imputou responsabilidade a todos que teriam supostamente concorrido casualmente com as infrações apontadas, ainda que a sua conduta não estivesse diretamente relacionada, motivo pelo qual entende que inexiste, no caso, a imputação objetiva de uma conduta infracional, não havendo, consequentemente, nexo de causalidade entre os fatos tidos como irregulares e a sua conduta. Aduz que, pela simples leitura das Resoluções da Diretoria 5.262/2007, é possível observar que não detinha competência para realizar cobrança judicial de créditos inadimplidos. Entende que, sendo de natureza administrativa, as decisões do Tribunal de Contas podem e devem se submeter ao crivo do Poder Judiciário no que se refere ao controle de legalidade latu sensu, mormente se a decisão do Órgão fiscalizatório contrariar a lei ou a Constituição. Aduz que inexistiu qualquer individualização do dano sofrido pelo erário público decorrente da conduta do promovente. Em nova petição, a parte autora reiterou o pedido de apreciação do pleito provisório de urgência, arguindo, para tanto, que teria sido notificado pelo TCU, no dia 13/12/2017, acerca da necessidade de recolhimento da multa que lhe foi imposta. Citada, a União Federal apresentou contestação e manifestação sobre o pedido da tutela, aduzindo que a natureza administrativa das decisões da Corte de Contas não permite ao Poder Judiciário modificar de maneira irrestrita seu conteúdo. Argumenta, de forma fundamentada, que, no caso em tela, não se encontram presentes as condições para que o Poder Judiciário, atendendo ao pedido do Autor, desconstitua a decisão contrastada, ante a inexistência de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no julgamento perante a Corte de Contas. Era o que cumpria relatar. Matéria exclusivamente de direito, penso estar a presente lide apta a ser julgada de forma antecipada, na forma do art. 330, I, do CPC. FUNDAMENTOS O promovente insurge-se contra decisão proferida pelo TCU, em função da qual foi condenado a pagar multa no valor de R$ 49.535,41, em decorrência do reconhecimento de que o mesmo, na condição de Diretor Financeiro e de Câmbio, não adotou as medidas de sua alçada referentes à falta de cobrança judicial das operações de crédito administradas pelo BNB. Aduz, em suma, que o acórdão proferido pelo TCU não indicou o nexo causal de sua conduta com os fatos tidos como irregulares, deixou de particularizar o dano ao erário produzido por seus atos, tampouco justificou individualmente a dosimetria da punição aplicada, atribuindo penalidade uniforme a agentes dos mais diversos setores do banco, o que, a seu ver, comprova que sequer foi aplicado o contraditório e a ampla defesa. Inicialmente, cabe ressaltar que o Tribunal de Contas da União é órgão soberano no que tange ao mérito administrativo de suas decisões. Esta esfera é insuscetível de invasão pelo Judiciário. O STF, desde priscas eras, assevera que, "ao apurar o alcance dos responsáveis pelos dinheiros públicos, o Tribunal de Contas pratica ato insuscetível de revisão na via judicial, a não ser quanto ao aspecto formal ou tisna de ilegalidade manifesta" (STF, MS 7280, ADJ 17/9/1962, p. 460). Com efeito, revestindo-se a decisão proferida pelo TCU de caráter administrativo, não deve o julgador se substituir ao administrador em tais hipóteses. (...) In casu, observa-se que não houve nenhuma irregularidade formal ou qualquer violação a princípios constitucionais no julgamento proferido pelo Tribunal de Contas da União. O Tribunal examinou minuciosamente as razões individuais de defesa apresentadas pelo promovente. De fato, consta no acórdão que julgou os diversos recursos interpostos, dentre os quais o do promovente, a análise de todos os pontos levantados pelo autor na presente ação. Senão vejamos os trechos abaixo destacados: "5.6. Contrariamente ao que alegam os recorrentes, as atribuições de cada qual dos responsáveis e a vinculação deles aos fatos restaram descritas nos autos, mais precisamente na conclusão do relatório de auditoria (peça 231, p. 19-23), no parecer do Dirigente da Unidade Técnica (peça 232, pp. 9-14), na parte dispositiva do Acórdão 931/2010 - Plenário (peça 235, pp. 25-29), conforme transcrito no subitem item 2.2 da presente instrução. 5.7. Assim, tendo por base as respectivas atribuições das unidades e setores do BNB, a unidade técnica procedeu a vinculação das irregularidades apuradas com cada qual dos setores/unidades da entidade, considerando as competências normativamente previstas e as providências que deixaram de ser adotadas com vistas à cobrança das operações de crédito. (...) 5.9. Deste modo, não prospera a alegação recursal de que não houve a individualização das condutas por parte da deliberação recorrida, uma vez que houve a devida vinculação das irregularidades a cada qual dos setores/unidades comandados pelos responsáveis, não se podendo, assim, falar em prejuízo à defesa. 5.10. No tocante à afirmação constante do item 38 do Voto condutor acerca da dificuldade apontada pelo Relator a quo para se mensurar a relação entre as condutas e as irregularidades aventadas, isso não implica em nenhum momento dizer que inexistiam elementos caracterizadores da conduta de cada qual dos responsáveis, mas apenas a dificuldade de o julgador estabelecer a gradação da multa. 5.11. Com efeito, salientou-se que, apesar de exercerem cargos com deveres e responsabilidades díspares, os gestores haviam sido condenados exatamente pelas mesmas irregularidades, daí porque, no entendimento do Relator a quo, a sanção deveria se dar de maneira uniforme, razão pela qual a multa foi aplicada no mesmo valor para todos os responsáveis. (...) 5.14. Ademais, não prospera a alegação de que não haveria a indicação das funções que deixaram de ser executadas pelos responsáveis, pois, como mencionado alhures, além da descrição precisa da irregularidade imputada e do dispositivo contrariado, as notificações de audiência explicitam claramente as funções que os responsáveis deixaram de cumprir no exercício de seus respectivos cargos, conforme descrito no subitem 2.2 da presente instrução. (...) Análise 6.6. Primeiramente, afigura-se improcedente a alegação dos recorrentes quanto a não ser justificada a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de zelo dos responsáveis no atendimento de suas atribuições, sob o argumento de que as manifestações apresentadas pelo BNB demonstrariam o cumprimento do Acórdão 944/2010 - Plenário com vistas à redução da inadimplência. 6.7. Alegação semelhante havia sido declinada e não acolhida quando do exame das razões de justificativa ofertadas pelos ora recorrentes, tendo em vista que as condutas levadas em conta para a responsabilização dos agentes foram aquelas praticadas em período anterior à realização da auditoria (março/2009 a janeiro/2010), mais precisamente até 31/12/2008, data da posição (ou estoque) das operações de crédito em atraso levantadas pela equipe de auditoria, conforme descrito no Acórdão condenatório. 6.8. A constatação de que houve redução da inadimplência após a prolação do Acórdão 944/2010 - Plenário não constitui novidade nos autos, conforme destacado na instrução da Secex/CE que subsidiou a prolação da deliberação recorrida. E, ao contrário do efeito desejado pelos recorrentes, apenas evidencia que, antes dos apontamentos realizados pela fiscalização do TCU, as medidas relativas à cobrança das operações de crédito em atraso deixavam em muito a desejar, verbis (peça 256, p. 29). (...) 6.9. No tocante à tentativa dos recorrentes de se eximirem de responsabilidade, sob o argumento de que as cobranças das operações de crédito eram de competência das agências, bem assim que, conforme a sistemática então vigente, não poderiam ter tido conhecimento das dívidas em atraso, essa alegação recursal merece ser rechaçada, tendo em vista que em nenhum momento lhes foi imputada atribuições afetas às agências. 6.10. Embora a emissão da Autorização de Cobrança Judicial - ACJ fosse da competência das agências, iniciando-se com este ato o processo de cobrança judicial das dívidas, vale lembrar que a responsabilização dos recorrentes não foi motivada por falhas ou deficiências relacionadas às ações de cobrança, mas sim pelo conjunto das irregularidades verificadas no processo de supervisão, monitoramento e controle da recuperação do crédito, conforme ilustra o seguinte excerto da instrução da Secex/CE (peça 256, p. 47): '195. Acerca dos argumentos do parágrafo 181, cumpre dizer que a audiência não atribui ao gestor em foco a responsabilidade pelas ações de cobrança, que são de competência das agências e URCs. À Área de Recuperação de Crédito, como visto acima, competia ter monitorado devidamente as operações, acompanhando a ocorrência de operações inadimplentes e o quadro geral de inadimplência, adotando estratégias e modos de atuação adequados de cobrança, como meio de recuperação dos valores aplicados nas operações, avaliando os resultados alcançados pelas diversas unidades e adotando as medidas corretivas exigíveis em cada caso. Diante do apontado pela auditoria, conclui-se que essa atuação não houve. (...)' 6.11. Assim, os responsáveis não foram punidos por deixarem de emitir as autorizações de cobrança judicial, mas sim por deixarem de exercer suas atribuições de supervisão, acompanhamento, controle, avaliação e revisão da atuação das unidades encarregadas do processo de cobranças das operações de crédito, conforme bem assinalado na mencionada instrução da Secex/CE ao examinar a atuação da área jurídica da entidade (peça 256, pp. 116-117) (...) "6.12. De outra parte, não é crível o argumento acerca do desconhecimento das dívidas em atraso por parte dos responsáveis, o que, segundo eles, somente seria possível após o ajuizamento das ações de cobranças. Ora, o volume da dívida não saldada, assim como a expressiva quantidade de operações de crédito em atraso, poderia sim ter sido ser facilmente detectado pelos responsáveis porventura tivessem desempenhado a contento suas atribuições, no caso supervisão, acompanhamento, controle, avaliação e revisão da atuação das unidades encarregadas da recuperação do crédito. 6.13. Na esteira desta análise, também não procede a tentativa dos recorrentes de afastarem suas responsabilidades, sob o argumento de que o Acórdão 751/2010 - Plenário respaldaria a tese defendida por eles, vez que a situação tratada por aquela deliberação não se assemelha ao caso dos autos, conforme anteriormente refutado pela instrução da Secex/CE (peça 256, p. 121) , verbis: '715. No entanto, a situação questionada no presente processo apresenta-se divergente da examinada quando das deliberações indicadas, conforme os comentários seguintes: a) nas deliberações, são referidos casos esporádicos de falta de cobrança judicial, cujo quantitativo total alcança 265 operações, em situação em relação à qual cabe a ponderação da alínea 'b' do item '14' do voto transcrito, de que as ações de cobrança, individualizadas, seriam de responsabilidade dos gerentes, em atuação descentralizada, não da Diretoria ou do Conselho de Administração; b) no caso presente, trata-se de um total de operações irregulares nunca inferior a 38.530, cuja cobrança já se encontra determinada no Acórdão 944/2010-Plenário, por corresponderem às situações mais graves, mas alcançando 53.325, conforme o levantamento global da auditoria, montante que pode ainda ser adicionado de até 36.179 operações, cujo enquadramento em norma excludente é defendido pelo BNB, não encontrando, porém, respaldo na legislação; c) atingida quantidade tão significativa de operações irregulares, não se pode mais falar em ações individualizadas ou descentralizadas, pois se configura situação a ser abordada no nível gerencial, de supervisão e de administração superior; d) a irregularidade aqui enfocada se vincula diretamente, portanto, às competências dos colegiados mencionados; e) o assunto foge ao exame de obediência ou não às normas internas, por parte das instâncias inferiores (item '19', alínea 'b', do trecho transcrito), exatamente porque, ao contrário do que ocorreu no caso examinado na deliberação indicada, a alçada do acompanhamento e das providências decorrentes não era afeta àquelas instâncias, responsáveis pela administração quotidiana dos contratos de financiamento, mas aos níveis superiores de administração, observando, no caso da Diretoria, o disposto nos arts. 22, 28 e 31, e, em se tratando do Conselho, no art. 20 do Estatuto Social do Banco, atribuições vinculadas ao zelo pelo atendimento às finalidades sociais e de desenvolvimento visadas pela aplicação dos recursos administrados pela empresa, inclusive em atendimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/1976'. 6.14. De fato, a referida deliberação, assim como o Acórdão 750/2010 - Plenário, referente às contas de 1994 do FNE, tratam de situações pontuais de operações de crédito em atraso, razão pela qual não se poderia atribuir aos escalões superiores do BNB responsabilidade por atos de competência das agências. Já no caso dos autos avaliou-se a conduta dos responsáveis relacionada à supervisão, ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à revisão da atuação das unidades encarregadas da recuperação do crédito, de modo que o precedente não se amolda ao caso concreto. 6.15. Em relação às decisões da Justiça Federal e do Ministério Público Federal juntadas aos autos pelos recorrentes, cabe primeiramente relembrar que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da independência das instâncias, em razão do qual podem ocorrer condenações simultâneas nas diferentes esferas - cível, criminal e administrativa, de modo que o TCU pode perfeitamente apenar o responsável ainda que o órgão judicial não o tenha feito. 6.16. A independência das instâncias, conforme bem consignado no Acórdão 2983/2016 - 1ª Câmara, só deixa de prevalecer quando a decisão judicial que declara a inexistência do fato ou nega sua autoria é proferida em ação de natureza criminal. Tratando-se de ação civil, prevalece a regra geral, que é a incomunicabilidade das instâncias civil, penal e administrativa. (...) 6.18. Compulsando o teor das decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal do Ceará e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vê-se que, em nenhum momento, houve manifestação conclusiva pela inexistência do fato ou negativa de autoria, mas sim o não prosseguimento das ações penais em razão da inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada das condutas ilícitas, motivos incapazes de obstar a atuação deste Tribunal no exercício de seu mister constitucional de fiscalizar os atos praticados pelos gestores públicos. 6.19. No caso da deliberação do Ministério Público Federal quanto ao arquivamento de inquérito civil, ainda que fosse superado o óbice da independência das instâncias, visto tratar-se de apuração destinada a comprovar atos de natureza cível (improbidade administrativa), nota-se que a decisão do órgão ministerial foi também no sentido de ausência de indícios ou provas para o prosseguimento da investigação, o que, de todo modo, não impediria a atuação deste Tribunal. 6.20. Em conclusão, as referidas decisões não socorrem aos responsáveis, de modo que o argumento recursal não merece ser acolhido. 6.21. Passa-se agora ao exame dos argumentos específicos declinados por cada qual dos recorrentes quanto à ausência de vinculação de suas atribuições com as irregularidades apontadas (...) (...) 6.54. Em relação aos recorrentes Roberto Smith (ex-Presidente do BNB), Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva (ex-Diretor Financeiro), (...) (ex-Diretor de Controle e Risco) , (...) (ex-Diretor de Negócios), (...) (ex-Diretor Administrativo e de Tecnologia) e (...) (Diretor de Gestão do Desenvolvimento), eles apresentaram, em linhas gerais (peças 405, 415, 410, 425, 420 e 430, respectivamente), argumentos no sentido da inexistência de qualquer conduta irregular por parte da Diretoria do BNB, bem assim que a deliberação recorrida não levou em consideração as inúmeras providências tomadas com vistas ao aprimoramento da recuperação de crédito. 6.55. Primeiramente, cabe esclarecer que a responsabilização dos referidos recorrentes decorreu da falta de atuação dos diretores no desempenho das competências fixadas no Estatuto Social (p. 31 da peça 91 à p. 6 da peça 92), com ênfase para a disposição do art. 31, verbis: 'Art. 31. Compete aos Diretores, em colaboração com o Presidente, conduzir os negócios do Banco nos limites das atribuições que lhes forem fixadas pela lei, por este Estatuto e pelo Conselho de Administração, cabendo ao Diretor administrar, supervisionar e coordenar as atividades da diretoria e unidade sob sua responsabilidade.' (...) 6.58. De se observar que os referidos responsáveis não foram responsabilizados por atos específicos relacionados à cobrança das operações de crédito em atraso, mas em virtude de que, enquanto dirigentes da entidade, não exerceram a contento a supervisão e a coordenação inerente às posições que ocupavam na estrutura organizacional do BNB. 6.59. Acerca das providências adotadas pelos responsáveis para corrigir as irregularidades, deve-se salientar que os atos sancionados são aqueles praticados à atuação deste Tribunal, como bem enfatizou a instrução da Secex/CE (peça 256, pp. 121-122): '718. A respeito das atas indicadas no parágrafo 709, cabe comentar somente que mencionam providências adotadas a partir de agosto/2009, quando todos os escalões do BNB já haviam sido alertados, em decorrência dos ofícios de requisição e das discussões levadas a efeito pela equipe de auditoria com os diversos setores da Empresa, inclusive com quantificação de mais de 50 mil operações indevidamente mantidas sem cobrança, constantes de rol em grande parte ratificado pelos setores competentes, como registrado no relatório de auditoria, de conformidade com a documentação presente nas peças 1-21.' (...) 6.61. Desta forma, os argumentos declinados por (...), (...) não merecem acolhimento. (...) 6.78. Em relação a (...) (ex-Diretor Financeiro e Câmbio), a sua responsabilidade foi atraída pelo fato de estarem vinculados à diretoria os titulares da Área de Controle Financeiro e dos respectivos Ambiente de Gestão Tributária e Ambiente de Controle de Operações de Crédito, para os quais havia proposta de responsabilização pela Secex/CE." Observa-se, assim, que não houve violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que todos os argumentos do promovente foram devidamente refutados pelo TCU, de modo que não há justificativa para anulação do acórdão em relação ao autor ou para a esdrúxula determinação judicial de que o referido órgão reexamine a matéria. Em relação às impugnações do autor relativas ao mérito em si da apuração realizada pelo Tribunal de Contas, reitero, por oportuno, ser a decisão meritória proferida por aquele órgão insuscetível de revisão na via judicial. De qualquer modo, mediante leitura do acórdão impugnado, verifico não restar configurada qualquer ilegalidade manifesta ou mesmo desarrazoabilidade na razão de decidir dos respeitáveis ministros. De fato, ainda que a ação direta de cobrança judicial de operações de crédito inadimplidas não se enquadrem na descrição das responsabilidades típicas de um Diretor Financeiro, certamente está entre suas atribuições principais, enquanto dirigente da entidade, exercer de forma satisfatória a supervisão e coordenação inerente à posição que ocupa na estrutura organizacional do BNB. Desse modo, é inegável a responsabilidade do então Diretor Financeiro e de Câmbio ante a constatação pelo TCU da falta de cobrança judicial das inúmeras operações listadas no acórdão vergastado, até porque, conforme descrito nas suas atribuições previstas na Resolução da Diretoria 5262/2007, àquele incumbe, enquanto supervisor, o dever de acompanhar as operações de crédito no Banco. Do mesmo modo, parece-me plenamente justificada e razoável a condenação a uma penalidade uniforme a todos os detentores de cargos no banco auditado que detinham função de direção, supervisão ou de coordenação, tornando também irrelevante a individualização do dano sofrido pelo Erário decorrente da conduta específica do promovente. O excessivo volume de dívida não saldada e a ausência de cobrança judicial certamente acarretaram prejuízo em face da prescrição de diversas dívidas, o que permite inferir que todos, de forma coletiva, deixaram de desempenhar a contento as responsabilidades decorrentes dos cargos que ocupam, devendo ser penalizados por tal omissão. 4. (...) ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando a declaração de nulidade do acórdão 1078/2015, proferido pelo TCU na Tomada de Contas 002.793/2009-0, que o condenou em multa de R$ 49.535,41, em decorrência do reconhecimento de que o mesmo, na condição de Diretor Financeiro e de Câmbio, não adotou as medidas de sua alçada referentes à falta de cobrança judicial das operações de crédito administradas pelo BNB. 5. Relatou o demandante que, na Tomada de Contas 002.793/2009-0, o TCU concluiu pela existência de irregularidades relativas à falta de cobrança judicial de operações de crédito inadimplidas, ocasião em que responsabilizou, de maneira uniforme, diversos agentes do BNB, dos mais diversos setores do banco, inclusive setores que sequer teriam relação com as supostas irregularidades apontadas. 6. Ao Judiciário, quando provocado, cabe verificar se no procedimento administrativo houve alguma ilegalidade. No caso concreto, constata-se que houve a observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Entretanto, verifica-se, no organograma do BNB, que a função de cobrança das operações de crédito inadimplidas é das agências bancárias - Unidades de Recuperação de Crédito, que estão subordinadas às Superintendências Estaduais (AL, BA, CE, MA, MG/ES, PB, PE, PI, RN e SE), as quais, por sua vez, estão diretamente ligadas à Presidência, enquanto que o apelante integrava a Diretoria Financeira, que nada tem relação com a cobrança judicial de créditos inadimplidos e não ajuizados. 8. Por outro lado, vale registrar que, conforme registrado na apelação do demandante, o Ministério Público Federal propôs a Ação Penal 000348-98.2014.4.05.8100, que tramitou perante a 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, contra o promovente e outros, pelos mesmos fatos ora trazidos nesta ação. Naquela ocasião, o Juízo de origem, deparando-se com as mesmas circunstâncias aqui trazidas, entendeu por não receber a referida ação penal, eis que inexistia indício de autoria para a responsabilização de (...). Note-se trecho da decisão daquele Juízo: "40. Segundo a denúncia, os acusados (...) EVERTON DE FARIAS, (...), (...) REBOUÇAS (...), OSWÁLDO (...) "formavam a diretoria do Banco do Nordeste". Para o Parquet Federal, a autoria dos fatos imputados convergiria a referidos acusados porque, "de acordo com o Estatuto Social do Banco, inciso VI e §2º do art. 28, a prática de todas as deliberações acerca da concessão e renegociação de créditos eram tomadas pela Diretoria". Continua a denúncia: "Se isso não bastasse para demonstrar a responsabilidade dos envolvidos, o art. 25 da Lei 7.492/1986 dispõe sobre a responsabilidade penal nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional", razão pela qual "são penalmente responsáveis os agentes que detêm o controle, a gestão, a direção da instituição financeira", aplicando-se na espécie a teoria do domínio do fato. 41. Na realidade, é inepta a imputação de autoria penal na espécie. 42. Em primeiro lugar é equivocada a referência ao Estatuto Social do Banco do Nordeste do Brasil. Segundo disposto no seu art. 28, inc. VI, mencionado na denúncia, compete à Diretoria Executiva "estabelecer as normas gerais das operações". Ora, não cuidou o Ministério Público Federal de esclarecer qual a relação da referida atribuição estatutária com os fatos denunciados. Houve a edição de normas autorizando a baixa das operações? Se houve isso, quais são essas normas? Quando elas foram aprovadas? Quais diretores as aprovaram? De qualquer forma, não é atribuição do juiz e muito menos dos acusados fazer um exercício de adivinhação quanto à imputação penal. Não esclarecida uma circunstância essencial da imputação penal, resultado não pode ser outro senão o de sua manifesta inépcia e consequente rejeição". 9. Em precedente análogo ao presente, analisando os mesmos fatos aqui narrados, só que com relação a (...) (então integrante do Comitê de Auditoria do BNB), esta eg. 2ª Turma, nos autos do PJE 0813593-41.2017.4.05.8100 (da Relatoria do Des. Leonardo Carvalho), em 13/11/2018, deu provimento à apelação, reconhecendo a nulidade do acórdão 1703/2017, proferido pelo TCU na Tomada de Contas 002.793/2009-0, que também o havia condenado em multa de R$ 49.535,41. 10. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. pc
(TRF-5, PROCESSO: 08147999020174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
08/03/2022
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Arts.. 23 ... 27
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