Artigo 28 - Lei nº 7.492 / 1986

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.
Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Lei nº 7.492   Art.:art-28  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 386, III e IV, DO CPP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. NORMA PENAL EM BRANCO. ...
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mérito da ação penal e vinculada à discricionariedade do magistrado, que, com base nas provas dos autos e nas regras técnicas, determina a quantidade da pena que deve recair sobre o acusado.13. A pena imposta pelas instâncias ordinárias somente admite revisão pelo STJ quando demonstradas, de plano, a manifesta desproporcionalidade da reprimenda e a violação do disposto no art. 59 do Código Penal.14. Em relação ao delito de evasão de divisas, o montante evadido pode ser considerado para a exasperação da pena-base por denotar maior grau de reprovabilidade da conduta praticada.15. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1463883/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)
Acórdão em EVASÃO DE DIVISAS | 20/08/2021

STJ


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. GESTÃO FRAUDULENTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 26 DA LEI N. 7.492/1986. ART. 109, VI, DA CF. 2. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 28 DA LEI N. 7.492/1986. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.1. Não há se falar em declínio da competência para a Justiça Estadual, uma vez que o art. 26 da Lei n. 7.492/1986 disciplina a competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes previstos na referida lei, dentre eles o de gestão fraudulenta, em consonância com o disposto no art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, o qual dispõe ser da competência da justiça federal "os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira".2. Quanto ao art. 28 da Lei n. 7.492/1986, verifico que não houve prévia manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, o que impede o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nada obstante, importante assentar que a lei impõe a obrigatoriedade de o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários informarem sobre a ocorrência de crime previsto na referida lei, não se tratando, por óbvio, de condição para início das investigações.3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ, RHC 68.617/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017)
Acórdão em RECURSO EM HABEAS CORPUS | 23/08/2017

TRF-3


EMENTA:  
  PENAL. PROCESSUAL PENAL. LICITUDE DA UTILIZAÇÃO, PARA FINS PENAIS, DA PROVA OBTIDA PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. Com base na força vinculante de provimentos judiciais exarados pelo C. Supremo Tribunal Federal, inclusive a proferida no Recurso ...
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reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), a pena privativa de liberdade aplicada deve ser substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser apontada ao tempo da execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos vigente à data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.14. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação da defesa provida em parte.   (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000339-16.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 28/06/2024, Intimação via sistema DATA: 02/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 02/07/2024
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