Artigo 28 - Lei nº 13.988 / 2020

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DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:
"Art. 19-E Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte."
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Lei nº 13.988   Art.:art-28  

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO LEVANTADA EM MEMORIAL. RECURSO ACOLHIDO. ANÁLISE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Antes do julgamento dos embargos de declaração anteriores, a parte protocolou petição onde pleiteou a aplicação do art. 19-E da Lei 10.522/2002, inserida no ordenamento jurídico pelo art. 28 da Lei 13.988, de 14/4/2020. 2. Não há referência a essa petição no julgado ...
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, inciso I, do CTN é no sentido de que a aplicação retroativa ocorrerá quando se tratar de lei expressamente interpretativa, não se aplicando à Lei 13.988/2020, que não tratou de interpretar um dispositivo legal, mas de alterar um critério de julgamento. 6. A mencionada lei, portanto, não se define como interpretativa, tampouco estabelece um critério interpretativo, mas apenas um critério de julgamento, qual seja, havendo empate no julgamento de processo administrativo, deverá prevalecer o voto que seja favorável ao contribuinte. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. (TRF-1, EDEAC 1019859-09.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 29/04/2024 PAG PJe 29/04/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 29/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVALÊNCIA DO VOTO DE QUALIDADE EM RECURSO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA DE OFÍCIO SUPERIOR A 150% Voto de qualidade 1. O voto de qualidade do representante da União no julgamento de recursos pelo CARF (restabelecido pela Medida Provisória 1.160/2023) também estava previsto no processo administrativo fiscal instituído pelo Decreto 70.235/1972, art. 25, , com a redação dada pela Lei 11.941/2009, vigente para o caso. 2. Esse voto não se confronta com o art. 112...
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e , da Lei 9.430/1996. 7. Enquanto não for julgado o RE/RG 736.090, adota-se a jurisprudência do STF no sentido de que essa multa de ofício punitiva (aplicada em dobro de 150%) não pode ultrapassar 100%. Nesse sentido: RE 871.174-PR, r Ministro Dias Tóffoli, 2ª Turma: Ambas as Turmas da Corte têm-se pronunciado no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição". 8. Apelação do autor parcialmente provida (TRF-1, AC 1008556-90.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, OITAVA TURMA, PJe 27/10/2023 PAG PJe 27/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. VOTO DE QUALIDADE. RECURSO JULGADO PELO CARF ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.988/2020. LEGALIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA PARA DENEGAR SEGURANÇA: PREJUDICADO O IDÊNTICO RECURSO DA IMPETRANTE. 1. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro. O que a parte pretende é modificar o que ficou suficientemente decidido: "Admitido o "recurso especial" da União com o "voto de qualidade" do presidente do órgão colegiado, descabe analisar a existência ou não dos requisitos do art. 67, § 1º do Regimento Interno do CARF. O "voto de qualidade" do representante ...
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Segundo, não abrange a exigência de crédito tributário constituído - "obrigação principal" discutida no recurso administrativo (Decreto 70.235/1972, art. 25). Julgado o recurso administrativo com base no "voto de qualidade", a posterior Lei 13.988/2020, art. 28, que extinguiu esse critério de julgamento evidentemente não pode retroagir, prejudicando o " ato jurídico perfeito" (Constituição, art. 5ºXXXVI) . O STF ainda não concluiu o julgamento da ADI 6.399 onde se discute a constitucionalidade dessa norma". 2. Embargos declaratórios da impetrante desprovidos. (TRF-1, EDAMS 1013094-22.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, OITAVA TURMA, PJe 21/08/2023 PAG PJe 21/08/2023 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA | 21/08/2023
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