Medida Provisória nº 1.160 (2023)

Medida Provisória nº 1.160 (2023)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
ALTERADO

Art. 2º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá:
ALTERADO
I - disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e ALTERADO
II - estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária. ALTERADO
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, a comunicação ao sujeito passivo para fins de resolução de divergências ou inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura início de procedimento fiscal. ALTERADO
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo. ALTERADO

Art. 3º

Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
ALTERADO
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória. ALTERADO
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo. ALTERADO

Art. 4º

A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27-B. Aplica-se o disposto no art. 23 ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos." (NR)
ALTERADO

Art. 5º

Fica revogado o Art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
ALTERADO

Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ALTERADO

(Conteúdos ) :