Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 841 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Busca e ApreensãoLEI REVOGADA

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Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá: LEI REVOGADA
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência; LEI REVOGADA
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar; LEI REVOGADA
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 841

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-841  

TRT-10


EMENTA:  
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEIO DE DEFESA. No caso não há confissão no depoimento do preposto. O indeferimento da prova oral subsequente pretendida pelo reclamado configura cerceio na defesa do direito. Entretanto, não se declara nulidade no caso porque há nos autos prova documental suficiente para o exame da matéria e não há registro de que o reclamante tenha pretendido produzir outra prova. Prossegue-se no exame do tema de mérito com a prova que consta dos autos. (CPC, art. 282, § 2º). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL." O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769...
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Prejudicada a análise dos outros pedidos. JUSTIÇA GRATUITA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. Como dispõe a Súmula 463/TST, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". No caso dos autos, foi juntada a declaração de pobreza, de modo que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, o reclamante responde pelas custas processuais. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, está dispensado de proceder ao recolhimento das custas. (TRT-10, 0001297-40.2017.5.10.0811, Redator: ELKE DORIS JUST, Julgado em: 04/08/2021, Publicado em 10/12/2021)
Acórdão | 10/12/2021

TJ-SP Associação


EMENTA:  
Agravo de instrumento. Cobrança de taxa de associação. Cumprimento de sentença. Decisão que penhorou direitos sobre imóvel, determinou a intimação dos executados e a apresentação de três avaliações pela exequente. Inconformismo da exequente. Inadmitido pedido de instauração de IRDR em caso de desprovimento do recurso. Instauração que possui forma típica, nos termos do art. 977 do CPC. Correta determinação de intimação da penhora, porque decorrente da lei, sendo certo que a intimação de quem não possui advogado e se mudou de endereço sem informar o juízo é realizada via postal ao primitivo endereço, mas continua sendo necessária. Inteligência dos arts. 841 e 274 do CPC. Loteamento fechado cuja cobrança das contribuições não são equiparáveis ao condomínio e não possuem natureza propter rem. Precedentes do STJ. Impossibilidade de penhora de imóvel que não pertence aos executados. Penhora de direitos corretamente determinada. Estimativa do preço dos direitos penhorados antecede à avaliação, nos termos dos arts. 870 e 871 do CPC. Observação de que, se não interessa à parte a estimativa com avaliações por ela apresentadas, possível deixar a cargo de oficial ou avaliador, nos termos do mesmo artigo. Recurso não provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2239019-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 05/05/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 05/05/2020

TJ-SP Cédula de Crédito Bancário


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Devedor citado por edital. Nomeação de curador especial. Penhora. Bacenjud. Desnecessidade de concretização da intimação pessoal do executado. Art. 841, §§ 1º e do CPC, bastando a que referida intimação seja realizada por edital. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2049521-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 30/04/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 30/04/2020
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DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Seções neste Capítulo) :