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Orientação Jurisprudencial 392 - Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST

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Orientação Jurisprudencial 300 a 399

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OJ nº 392 do SBDI-1 - TST

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCOINICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJTdivulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O protesto judicial émedida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLTe do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só,interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2ºdoart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
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Petições selectionadas sobre o Orientação Jurisprudencial 392


Decisões selecionadas sobre o Orientação Jurisprudencial 392

TRT-3   14/05/2020
PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. 1. O protesto judicial é medida aplicável ao Processo do Trabalho e a interrupção da fluência da prescrição ocorre com o simples ajuizamento de protesto judicial, conforme jurisprudência sedimentada, nesta Especializada, materializada na OJ 392 da SBDI-1/TST, verbis: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do §2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido no aspecto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011058-08.2018.5.03.0148 (RO); Disponibilização: 14/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 656; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli)

TRT-10   13/06/2019
PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. VERBETE Nº42 DO TRIBUNAL PLENO. INCIDÊNCIA. O verbete nº 42 do egrégio Tribunal Pleno estabelece que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional , seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito. Tendo o autor se beneficiado uma única vez do protesto interruptivo (CCB, artigo 202) e, encontrando-se os pleitos exordiais abrangidos pelo período de devolução, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito como entender de direito. (TRT-10, 0001498-22.2017.5.10.0006, Redator: ELAINE MACHADO VASCONCELOS, Julgado em: 05/06/2019, Publicado em 13/06/2019)


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