PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERRACAP, BEM COMO DO DISTRITO FEDERAL, REJEITADOS. 1. Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP, bem como pelo DISTRITO FEDERAL, em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, exerceu juízo de retratação, para adequação do julgamento proferido por esta Terceira Turma ao precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, sem alteração do dispositivo do acórdão anterior que, afastou a prescrição. 2. A Terracap sustenta que o acórdão padece de obscuridades, na medida em que
...« (+536 PALAVRAS) »
...(i) foi extra petita, pois inaugurou tese de ofício (causa suspensiva da prescrição e não interruptiva), sobre a qual não foi dada às partes a oportunidade de se manifestarem; (ii) o ofício 165/2009 GAB/ST expressamente respondeu ao questionamento da Embargada, inexistindo pendência de resposta a pedido administrativo; (iii) o artigo 4º, do Decreto 20.910/1932 é inaplicável à presente demanda ou, no caso de ser aplicado, deve ser aplicado também o artigo 9º, da referida norma (fulminando a pretensão indenizatória real em 10 anos) e (iv) ato de secretário de Estado não possui o condão de suspender o prazo prescricional, eis que a renúncia do prazo prescricional, ainda que parcial, somente pode ocorrer em decorrência de lei. 3. O Distrito Federal argui que o acórdão padece de omissões, sob a alegação de que, (i) em relação ao pedido administrativo formulado pela Embargada, ofício 165/2009 GAB/ST, inexiste pleito para indenização por desapropriação indireta, não podendo a ausência de resposta ao referido ofício ser acolhida como causa suspensiva da prescrição; (ii) não aplicou os artigos 197, 198, 199, 200, 201, 202, 204 (176 do Código Civil de 1916) e 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 4. Não se vislumbra a existência dos vícios alegados. 5. O voto foi claro ao fundamentar que não merece acolhimento a alegação de que o acórdão embargado foi extra petita, eis que, conforme jurisprudência do STJ, a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1452445 PR 2014/0104849-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017). 6. Não há se falar em cerceamento de defesa ou ausência de oportunidade de manifestação da parte, pois a Embargante, em diversos momentos processuais, teve a oportunidade de se manifestar sobre o ofício 165/2009 GAB/ST, eis que a existência da citada prova foi arguida pela parte autora já em sede de exordial. 7. O acórdão foi claro ao afirmar a inexistência de solução da questão na seara administrativa, sem qualquer obscuridade nesse ponto. De mesmo modo, não existe obscuridade quanto ao prazo prescricional aplicável na presente demanda, ou seja, o prazo decenal, sendo que, contrariamente ao alegado pela Embargante, não foi aplicado nos autos o prazo vintenário. 8. O acórdão embargado não afirmou que houve renúncia ao prazo prescricional feita por ato do Secretária de Estado, mas sim foi claro ao consignar que o Ofício nº165/2009 GAB/ST, emitido pela Secretaria de Estado de Transporte do Governo Federal, que comprova a ausência de conclusão do processo administrativo, é causa suspensiva do prazo prescricional, na linha de entendimento do STJ. Registre-se que a causa suspensiva da prescrição acolhida pelo acórdão não se confunde com o instituto da renúncia do prazo prescricional. 9. Não se verifica as omissões apontadas pelo Distrito Federal, eis que o acórdão expressamente consignou que, em 29/08/2008, a parte expropriada, por meio do Ofício nº124/2008 PRESI/EBC (id. 25148442 - Pág. 123/124), solicitou ao Governo do Distrito Federal a compensação pecuniária em decorrência da área desapropriada. Ademais, inexiste omissão quanto à aplicação dos dispositivos legais apontados pelo Embargante, pois o acórdão expressamente se manifestou sobre eles, mormente com a incidência da regra de transição do
artigo 2.028 do
Código Civil. 10. Evidencia-se a inexistência dos vícios apontados pelos Embargantes, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo das partes em relação às conclusões do acórdão. Todavia, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 11. Embargos de declaração da Terracap, bem como do Distrito Federal, rejeitados.
(TRF-1, EDAC 0009040-69.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 13/05/2024 PAG PJe 13/05/2024 PAG)