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Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-3
EMENTA:
HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 40 E 41, AMBOS DA LEI 9.605/98. DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEFENSIVOS MANTENDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A POLÍCIA FEDERAL PROVIDENCIASSE A ANÁLISE PERICIAL SOBRE AS IMAGENS DE SATÉLITE ENTÃO REQUERIDA PELA DEFESA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NO ÂMBITO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPETRAÇÃO VISANDO À DETERMINAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO A SER REALIZADO POR EQUIPE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA DIVERSA DA POLÍCIA FEDERAL, SOB A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IMPARCIALIDADE DE TAL ÓRGÃO E VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA HIPÓTESE. INDEPENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS ...
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...NO ARTIGO 144, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO SE CONFUNDINDO COM O ÓRGÃO ACUSATÓRIO ORA REPRESENTADO PELO PARQUET FEDERAL. AUTONOMIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E FUNCIONAL DOS PERITOS OFICIAIS, ENQUANTO AGENTES DO ESTADO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADE PERICIAIS, NOS MOLDES DO ARTIGO 2º DA LEI 12.030/2009 E DO ARTIGO 2º-D DA LEI 9.266/1996. ORDEM DENEGADA.1. Segundo a impetração, o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, em razão da r. decisão que, em 18/08/2023, no âmbito da Ação Penal n. 5000535-48.2020.4.03.6004, rejeitou os embargos declaratórios defensivos opostos em face de decisão que, em 28/04/2023, havia deferido o pedido de perícia sobre as imagens de satélite requerida pela defesa em sede de resposta à acusação (ID 278697885, p. 2-12), tendo, contudo, determinado sua realização por parte da Polícia Federal, o que ao ver da impetração violaria a imparcialidade necessária à elaboração de tal trabalho técnico, na medida em que os laudos periciais e informações técnicas que acompanharam a denúncia foram elaborados pela própria Polícia Federal. No mérito, pretende a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, “para o fim de fazer cessar o constrangimento ilegal causado ao paciente – traduzido pela determinação de perícia pela Polícia Federal –, determinando-se a realização do trabalho técnico por equipe de perícia especializada e imparcial”.2. A despeito do sustentado pelo impetrante, entendeu-se não avultar flagrante ilegalidade na decisão ora impugnada, que, de maneira suficientemente fundamentada, indeferiu o pleito defensivo que objetivava a determinação de que a perícia sobre as imagens de satélite mencionadas em sede de resposta à acusação viesse a ser realizada por empresa ou perito judicial especializado e que não tivesse qualquer relação com a presente ação penal (em lugar de ser providenciada pela própria Polícia Federal), não havendo de se confundir o desempenho independente da função constitucional da Polícia Judiciária Federal “de apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei”, nos termos do artigo 144, § 1º, I, da Constituição Federal, com a parcialidade inerente à atuação do órgão acusatório, enquanto titular exclusivo da ação penal pública, nos moldes do artigo 129, I, da Constituição Federal, ora representado pelo Ministério Público Federal.3. No caso concreto, ainda na fase inquisitorial, antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal em 08/09/2021 (ID 98295056), os peritos oficiais da Polícia Federal vieram a produzir documentos de análise pericial acerca dos dados contidos em Informações de Polícia Judiciária sobre focos de incêndios na região do Pantanal, visando atender à solicitação do Delegado de Polícia Federal Daniel Oswaldo Silva e Rocha, no âmbito do Inquérito Policial nº 2020.0083988- DPF/CRA/MS, em sintonia com o disposto no artigo 159 do Código de Processo Penal.4. Enquanto agentes do Estado, os peritos oficiais de natureza criminal, responsáveis pela realização de laudos periciais, na forma do artigo 159 do CPP, gozam de autonomia técnica, científica e funcional, no exercício de suas atividades periciais, consoante assegurado pelo artigo 2º da Lei 12.030/2009 e pelo artigo 2º-D da Lei 9.266/1996, que veio a ser incluído pela Lei 13.047/2014.5. Conforme bem salientado pelo Juízo Federal de origem (ID 278697885, p. 90), em consonância com o parecer da Procuradoria Regional da República (ID 279126101), não se vislumbraram in caso eventuais impedimentos para que os próprios réus, às suas próprias expensas, produzissem a prova pretendida ou mesmo contestassem tecnicamente a prova produzida pela Polícia Federal, sob o crivo do contraditório, não tendo o impetrante até então trazido aos autos quaisquer elementos que apontem para possível parcialidade ou incapacidade técnica dos peritos e demais agentes da Polícia Federal que atuaram especificamente no caso concreto, notadamente no tocante à confecção das Informações de Polícia Judiciária n. 042/2020, n. 049/2020 e n. 050/2020 (datadas de 11/08/2020, 26/08/2020 e 27/08/2020, respectivamente, todas assinadas pelo agente de Polícia Federal Ewerton Primon - ID 39579062, p. 4-18, 42-53 e 54-58, PJE TRF3 - 1º grau), bem como da Informação Técnica n. 058/2020-SETEC/SR/PF/MS (elaborada em 19/08/2020, pelo perito criminal federal Luiz Fernando Gouvêa Luthold - ID 39579062, p. 26-41) e ainda do Laudo Pericial n. 814/2021/SETEC/SR/PF/MS (datado de 25/05/2021 e desta vez assinado digitalmente por dois peritos criminais federais, a saber, Luiz Fernando Gouvêa Luthold e (...)), com base nas imagens de satélite em questão, que veio a ser juntado aos autos originários pela Polícia Federal somente em 21/08/2023 (ID 298505431, PJE TRF3 - 1º grau).6. Ordem denegada.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5023288-61.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DECIO GABRIEL GIMENEZ, julgado em 02/10/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL |
02/10/2023
TJ-BA
EMENTA:
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 57310564) interposto por ADESSON DA SILVA CHAVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça da Bahia, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu provimento parcial às apelações interpostas por ÁDESSON DA SILVA CHAVES e ROBSON DE OLIVEIRA SANTOS, apenas para suprimir a valoração negativa da personalidade dos agentes, o que ora se estende de ofício aos corréus JACKSON FELIPE DOS SANTOS E JADSON DE JESUS SILVA, bem como para afastar a causa de ...
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...aumento de pena ancorada no reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, do recurso que impossibilitou e dificultou a defesa da vítima, deslocando-a para a segunda etapa da dosimetria, como circunstância agravante, na forma prevista no art. 61, II, “c” do Código Penal, o que também se aplica, de ofício, a todos os corréus, remodulando a sanção corporal definitiva de ÁDESSON DA SILVA CHAVES para 21 (vinte e um) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; de JACKSON FELIPE DOS SANTOS para 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão; de JADSON DE JESUS SILVA para 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão; de ROBSON DE OLIVEIRA SANTOS para 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, finalmente, mantendo a pena de JOALÍCIO ROCHA DOS SANTOS em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, permanecendo inalterados os demais termos da sentença condenatória (ID 55159274). Alega o recorrente, em suma, que o aresto recorrido violou o art. 2º, da Lei nº 12.030/2009; arts. 93, inciso IX, e 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal; art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/96; art. 10, incisos X e XI, da Resolução nº 59 do CNJ; art. 41, 155, 157, 158-A, 186, 386, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, 415, 474, 476, 479, 482, 564, inciso II, 593, inciso III, alínea d, e § 3º, e 617, do Código de Processo Penal; art. 59 e 68, do Código Penal; e o art. 15, da Lei nº 13.869/2019. O Ministério Público apresentou contrarrazões, onde pugna, preliminarmente, pela intempestividade do apelo extremo (ID 57915004). É o relatório. I – DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE: Ao exame dos autos, verifica-se que o acórdão guerreado, consoante certidão e documento constante dos ID’s 61274362 e 61274784) foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/04/2024 (terça-feira), considerando-se publicado no dia 24/04/2024 (quarta-feira), fluindo, a partir do dia 25/04/204 (quinta-feira), o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a interposição do recurso, a teor do disposto no art. 798, do Código de Processo Penal, com termo ad quem em 09/05/2024 (quinta-feira). Constata-se que a Apelação Criminal foi julgada no dia 07/12/2023 (ID 55157516) e o recorrente protocolizou o seu Recurso Especial em 15/02/2024, antes da publicação do acórdão, não podendo, desse modo, ser inquinado de extemporâneo. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. O acórdão recorrido encontra-se assentado da seguinte forma (ID 55159274): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. ART. 121, § 2º, INCISOS, I E IV DO CÓDIGO PENAL). APELANTES QUE INTEGRAM A FACÇÃO “TUDO-09” ATUANTE NA COMARCA DE CAMAÇARI/BA. ÁDESSON DA SILVA CHAVES CONDENADO À PENA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO; JACKSON FELIPE DOS SANTOS, JADSON DE JESUS SILVA E ROBSON DE OLIVEIRA SANTOS CONDENADOS ÀS PENAS DE 21 (VINTE E UM) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO; ROBSON DE OLIVEIRA SANTOS CONDENADO À PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. DAS PRELIMINARES A)VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FATO OCORRIDO EM 02/12/2017, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. B)CERCEAMENTO DE DEFESA. ARQUIVOS DE ÁUDIO QUE NÃO TERIAM SIDO CIENTIFICADOS ÀS DEFESAS. INALBERGAMENTO. MÍDIA DISPONIBILIZADA EM AUTOS APARTADOS, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9296/96. RELATÓRIO COM AS DEGRAVAÇÕES ANEXADO AOS AUTOS COM A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS DEFESAS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO. ALEGAÇÕES TRAZIDAS SOMENTE NOS DEBATES ORAIS. PRECLUSÃO. C)AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO EXPLÍCITA DE “PRINTS” EXTRAÍDOS DO APLICATIVO “WHATSAPP”. NÃO ACOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE FORMAÇÃO CIENTÍFICA ESPECIALIZADA. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO QUE CORRESPONDE À MERA TRANSCRIÇÃO DE MENSAGENS ESCRITAS, DE ÁUDIOS, FOTOGRAFIAS E VÍDEOS ENCONTRADOS NO DISPOSITIVO. POLICIAIS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SUPRESSÃO DE CONTEÚDO RELACIONADO À VIDA ÍNTIMA DOS INTERLOCUTORES. MANIPULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE ANTECEDENTE AO JÚRI. PREJUÍZO INEXISTENTE. D)QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DE APARELHO TELEFÔNICO. DESCABIMENTO. COLHEITA DE PROVA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. ACESSO E EXTRAÇÃO DOS CONTATOS SALVOS NA AGENDA TELEFÔNICA. VALIDADE. SITUAÇÃO NÃO ACOBERTADA PELA GARANTIA DE PROTEÇÃO AO SIGILO. E) INIDONEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS APARTADOS. DEFESA QUE NÃO SE INSURGIU EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. F)VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. EXIBIÇÃO DE DESENHO/”CROQUI” EM PLENÁRIO QUE NÃO OSTENTA CONTEÚDO PROBATÓRIO. MERA REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA NARRATIVA CONSTANTE NA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. G)INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DENÚNCIA QUE RELATA COM CLAREZA A DINÂMICA DOS FATOS E A ATUAÇÃO DOS RÉUS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. H)VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. DESCABIMENTO. RÉU QUE SE ENCONTRAVA DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR SEU DEFENSOR E OPTOU POR RESPONDER ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO, NEGANDO TODAS AS ACUSAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU COAÇÃO. PERGUNTAS DA ACUSAÇÃO QUE NÃO FORAM RESPONDIDAS. PRESERVADO O DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO. PREJUÍZO QUE TAMBÉM NÃO FORA DEMONSTRADO. NULIDADES INEXISTENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. DO MÉRITO PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS NÃO CARACTERIZADA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO COERENTE COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFESA DE ÁDESSON QUE ALEGA A INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA PRONÚNCIA. INALBERGAMENTO. REITERAÇÃO DE ASSERTIVAS JÁ DESCONSTITUÍDAS NO EXAME DAS PRELIMINARES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO VETOR DA PERSONALIDADE COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 444/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU ÁDESSON. MANUTENÇÃO. FATO PRATICADO EM DATA ANTERIOR (07/01/2017) COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PRESENTE FEITO (31/01/2019) QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR. PRECEDENTES. QUALIFICADORA SOBEJANTE (RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) CONTABILIZADA NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA QUE SE IMPÕE. REDIRECIONAMENTO PARA A 2ª ETAPA. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. ART. 61, II, “C” DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO A FUNDAMENTAR A SEGREGAÇÃO. CONTUMÁCIA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PREQUESTIONAMENTO. PARECER DA PGJ PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS, APENAS NO QUE TANGE A DOSIMETRIA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDOS PARCIALMENTE APENAS OS APELOS INTERPOSTOS POR ÁDESSON DA SILVA CHAVES E ROBSON DE OLIVEIRA SANTOS. 1.O presentante do Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de JACKSON FELIPE DOS SANTOS, JOALÍCIO ROCHA DOS SANTOS, JADSON DE JESUS SILVA, ÁDESSON DA SILVA CHAVES E ROBSON DE OLIVEIRA SANTOS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal c/c art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.850/2013 (homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima e organização criminosa com emprego de arma de fogo. 2.Extrai-se da denúncia que os Réus, agindo em conjunto, teriam ceifado a vítima da vítima Bruno Gabriel de Jesus dos Santos, após invadir a sua residência, através de disparos de arma de fogo, fato ocorrido na madrugada do dia 02/12/2017. De acordo com a peça acusatória, a vítima se encontrava dormindo, não tendo oportunidade de se defender, havendo elementos indicativos de que fora alvejado por engano, em razão dos executores o terem confundido com seu tio, que seria o verdadeiro alvo, em contexto de disputa de território por facções criminosas. 3.Digno de registro, foi decretada a prisão preventiva dos Réus, nos termos da decisão datada de 05/09/2020 (id 45307651), em face da Representação Policial tombada sob o nº 0700202-03.2020.8.05.0039, sendo informado nos autos o cumprimento dos mandados expedidos em desfavor de JOALÍCIO, ADESSON, JADSON E JACKSON FELIPE, em 09/09/2020 (id 45307652/7655/76577659), que já se encontravam presos por força de mandados provenientes de outros processos. 4.Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, os Recorrentes foram condenados pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (disputa territorial pelo comércio ilícito de entorpecentes) e pela surpresa, dificultando a defesa da vítima, na forma do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e, ainda, pelo delito de organização criminosa com emprego de arma de fogo, previsto no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013. 5.Prolatada a sentença (id 45308386), o Juiz Presidente aplicou a JACKSON FELIPE DOS SANTOS a pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para o delito de homicídio e 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, com relação ao crime de organização criminosa, totalizando 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão; JOALÍCIO ROCHA DOS SANTOS foi condenado às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão (homicídio) e 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão (organização criminosa), totalizando 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão; JADSON DE JESUS SILVA foi condenado às penas de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão (homicídio) e 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão (organização criminosa), totalizando 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão; ÁDESSON DA SILA CHAVES foi condenado às penas de 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão (homicídio) e 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (organização criminosa), totalizando 23 (vinte e três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e, por fim, ROBSON DE OLIVEIRA SANTOS, foi condenado às penas de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão (homicídio) e 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão (organização criminosa), totalizando 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 6.Na ocasião, ainda foi estabelecido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena a todos os sentenciados, negando-lhes o direito de apelarem em liberdade, determinando-se a imediata expedição das guias provisórias de recolhimento, exceto quanto a ROBSON DE OLIVEIRA SANTOS, que se encontra foragido até a presente data, sendo julgado a revelia. 7.Sucede que, no caso dos autos, os fatos narrados na denúncia ocorreu em 02/12/2017, portanto, em momento anterior ao advento da referida lei que regula o procedimento voltado à preservação das fontes de prova, que se faz imprescindível, em especial, quando colhidas durante a fase investigatória ou inviável a sua colheita ou repetição em momento posterior. 8.A procedência e circunstâncias em que fora apreendido o telefone se confirma, ainda, no termo de depoimento do Policial Civil Aderbal Carvalho dos Reis (id 45307621 – fls.37), bem assim no depoimento das testemunhas ouvidas em juízo. 9.Por conseguinte, dessume-se que eventual violação da cadeia de custódia, ainda que fosse cabalmente demonstrada, não tem o condão de inviabilizar a admissibilidade propriamente dita da prova, devendo, no entanto, ser valorada sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 10.Lado outro, conforme consabido, a ausência de demonstração de prejuízo não autoriza a proclamação de nulidade, como indica o princípio instituído no artigo 563, do Código de Processo Penal: "pas de nullité sans grief". 11.Em detida análise dos autos, é possível observar que além de constar nos autos a apreensão do aparelho telefônico no auto de exibição e apreensão, verifica-se no Relatório de Investigação n.º 004/2019/SI/4ªDH/DHPP/PC/BA (id 45307622 – fls. 55/56), precisamente no cabeçalho, referência expressa a “mídia em CD contendo material analisado.” 12.Extrai-se, ainda, que a referida investigação fora autorizada por decisão judicial que deferiu pedido de afastamento do sigilo telefônico, processo nº 0300156-16.2019.8.05.0039 cuja cópia se encontra no id 45307628, havendo, naquele autos, certidão cartorária confirmando o recebimento e depósito em Juízo do referido arquivo de mídia. 13.Inclusive, é de comum sabença que o procedimento em tela deve tramitar em autos apartados e, por consectário lógico, todas as informações colhidas, inclusive as respectivas mídias, estariam ali reunidas de forma circunstanciada, em obediência aos arts. 6º §§ 1º e 2º c/c art. 8º da Lei 9296/96. 14.Sublinhe-se que tais documentos foram encartados aos autos desde o oferecimento da denúncia, possibilitando às defesas manifestações e eventuais requerimentos que entendessem pertinentes desde a apresentação da respectivas respostas à acusação, no entanto, permaneceram silentes, porquanto não se encontra nos autos qualquer impugnação específica as provas, tampouco alegação da suposta inacessibilidade de tais arquivos, que certamente desafiariam medidas pertinentes à garantia do exercício de defesa. 15.Tais alegações somente foram suscitadas em Plenário, sendo reconhecida a preclusão, de forma acertada, pelo Juiz Presidente. 16.Em verdade, à míngua de previsão legal, não se faz necessário que as degravações de áudios sejam realizadas por peritos oficiais, haja vista que tal ato não requer expertise ou domínio de conhecimento específico, sendo, portanto, plenamente admissível a elaboração do respectivo relatório por policial civil. 17.Noutro giro, a Defesa não apontou qualquer indício de que os referidos “prints” tenham sido manipulados ou de alguma forma corrompidos ou adulterados, a justificar o reconhecimento da pretensa nulidade. 18.Ressalte-se que o Relatório de Investigação n.º 004/2019/SI/4ªDH/DHPP/PC/BA (id 45307622 – fls. 55/56) traz em seu bojo suficientes esclarecimentos da metodologia utilizada, donde se extrai que foram degravados apenas áudios que ostentavam conteúdo criminoso, de relevo para a investigação, suprimindo-se partes dos diálogos que tratavam da vida íntima dos interlocutores, como não poderia ser diferente. 19.O afastamento do sigilo telefônico foi deferido nos autos de n.º 0300156-16.2019.8.05.0039 (E-SAJ), em decisão datada de 22/05/2019, sendo observado, ainda, que o respectivo Relatório de Investigação n.º 004/2019/SI/4ªDH/DHPP/PC/BA (id 45307622/7624), foi elaborado e subscrito em 15/07/2019. 20.Outrossim, examinando o inteiro teor do documento, que se encontra no id 45307621, fls.42/44, é possível constatar que o referido ofício menciona textualmente, que o Representado “encontra-se preso por força de mandado de prisão temporária no curso do processo 0300215-38.2018.8.05.0039, com prorrogação de período, a qual se encerra no dia 18 de julho de 2019” o que evidencia o provável erro material na inserção da data do Ofício (16 de julho de 2018), porquanto não seria possível um documento expedido nesta data requerer a conversão de uma prisão temporária que seria decretada somente em 15/02/2019 (processo nº . é oi que se confirma nos documentos de id 45307621, fls.41/44; id 45307628, fls.01. 21.Com efeito, a linha investigativa seguida pela autoridade policial, antes da autorização da quebra do sigilo dos dados, se baseava em outros elementos colhidos em diligências que já indicavam o contexto do crime e seus prováveis autores, não possuindo qualquer vínculo direto com as informações extraídas do aparelho apreendido, sobretudo, porque os suspeitos já eram investigados pela prática de outros crimes, caracterizando a disputa por domínio de território entre facções criminosas. 22.Digno de nota que, nos termos dos documentos de id 45307620 (fls.22) e id 45307628 (fls.14/17), antes do afastamento do sigilo telefônico, foi realizado tão somente o acesso e extração dos contatos salvos na agenda telefônica, que não é acobertada pela garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. 23.A fundamentação tecida em linhas anteriores, que ora se ratifica, é suficiente para confirmar a idoneidade do referido decisum, em suma, por se revelar extemporâneo tal inconformismo. 24.Repita-se, mais uma vez, a decisão que autorizou o afastamento do sigilo, bem assim o Relatório de Investigação que reúne as informações e conteúdo extraído do aparelho telefônico fora anexado aos autos com a denúncia, não sofrendo qualquer impugnação por parte da defesa, seja no momento em que fora constituída nos autos, seja em alegações finais, tampouco nas razões dos recursos em sentido estrito interpostos. 25.Por seu turno, o “croqui” ou desenho exibido perante o Conselho de Sentença, em verdade, se constitui em mera representação gráfica da narrativa constante na denúncia, esclarecendo a dinâmica dos fatos e delineando o papel que cada corréu desempenha na organização criminosa, bem assim na execução do delito sob julgamento, não se caracterizando como elemento probatório. 26.Portanto, como não se destinava a provar fatos, tal documento não caracteriza afronta ao art. 479 do CPP, não havendo, novamente, demonstração de prejuízo processual, porquanto não trouxe qualquer surpresa para a defesa ou desequilíbrio de armas, tampouco mitigação ao contraditório e à ampla defesa. 27.Não há como acolher a tese de inépcia da Denúncia, suscitada em preliminar, porquanto a inicial acusatória satisfaz os requisitos elencados no art. 41 do CPP, não se vislumbrando qualquer nulidade a macular o trâmite da ação penal. 28.Não há que se cogitar de violação do direito ao silêncio, haja vista que o Réu se encontrava devidamente assistido pelo seu advogado que, de imediato, o orientou a responder as perguntas do Juízo, dando-se continuidade ao ato, respeitando a opção do Réu em não responder às perguntas da acusação. 29.Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo à autodefesa que justifique a proclamação de nulidade, devendo-se sublinhar, ademais, que não fora registrado qualquer ato de constrangimento ou coação, tampouco menção desabonadora do exercício do direito ao silêncio parcial. 30.Assim, vencidas as teses preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. 31.Dentro deste contexto, emerge o princípio constitucional da soberania dos veredictos e, conforme inteligência do art. 593, §3º, do CPP, em grau de recurso, o Tribunal ad quem não pode modificar o entendimento do júri consentâneo com as evidências produzidas no curso da ação penal, sendo-lhe autorizado apenas, na hipótese de se reconhecer que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, prover o apelo para submeter o réu a novo julgamento. 32.Nesse cenário, frise-se que a valoração da prova é competência do Tribunal do Júri, cabendo à instância recursal, tão somente, a análise da razoabilidade da decisão do Conselho de Sentença, sendo-lhe defeso o exame aprofundado dos fatos, sob pena de violação ao primado Constitucional. 33.Da análise acurada dos elementos probatórios, ao revés das alegações recursais, depreende-se que o veredito do Conselho de Sentença é coerente com o quadro fático submetido à sua apreciação, lastreado em elementos probatórios concretos colhidos ao longo da instrução processual e não em mera presunção, sendo inadmitida sua cassação. 34.In casu, a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas através do laudo de exame necroscópico (id 45307620); laudo da perícia realizada no local do crime (id 45307622); dos Relatórios de Investigação nº 043/2018 e 186/2020 que promoveram a identificação dos responsáveis (id 45307620/75307622) e a análise do conteúdo audiovisual encontrado no aparelho apreendido (id 45307622), entre outros elementos coligidos aos autos. 35.Além disso, as testemunhas ouvidas em Juízo relatam dados que demonstram nexo entre o fato e a versão contida na peça inicial, subsidiando a tese acusatória. 36.Com efeito, todos os Réus ostentam registros de ocorrências policiais pretéritas, nas quais foi possível conhecer os respectivos apelidos. 37.Desta forma, é possível concluir pela confiabilidade do Relatório de Investigação que identificou os envolvidos no crime, restando firme a conclusão quanto a vinculação dos Réus às respectivas alcunhas. 38.Nesse cenário, evidentemente, a negativa de envolvimento no crime, por parte dos Réus, se apresenta de forma isolada, destoando de todo o acervo probatório produzido em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 39.Por tais elementos colhidos, é possível inferir que acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, inexistindo contrariedade manifesta entre o veredito e a prova encartada nos autos que autorize a instância recursal adentrar ao mérito da deliberação dos jurados. 40.A decisão do Júri não pode ser tachada de manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente porque encontra respaldo em elementos probatórios colhidos no curso da instrução, não havendo que se cogitar em absolvição albergada pelo princípio do in dubio pro reo. 41.Como sucedâneo, a alegação por parte da defesa de ÁDESSON, no que tangencia a inobservância dos limites da pronúncia, na quesitação, eis que pautada em argumentos já examinados no presente tópico e, também, nas preliminares arguidas. 42.De acordo com a remansosa jurisprudência da Corte Superior, deve ser extirpada da Sentença a valoração negativa da personalidade dos agentes, ante a ausência de justificativa contundente para incremento da pena-base, bem assim por caracterizar violação ao entendimento consolidado na Súmula nº 444 do STJ, o que, de ofício, também se estende aos Réus JACKSON FELIPE e JADSON, eis que ausente irresignação específica sobre tal matéria em seus recursos. 43.Observa-se que o Apelante ÁDESSON fora condenado nos autos de nº 0500163-92.2017.8.05.0039 à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, fato praticado em 07/01/2017, com trânsito em julgado em 31/01/2019. 44.Conforme entendimento já pacificado no STJ, “(…) a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. (…)” (HC 582.116/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) 45.Neste ponto, portanto, a r. sentença não comporta reparos. 46.Em sintonia com a iterativa jurisprudência, impõe-se o afastamento da causa de aumento de pena aplicada na terceira fase da dosimetria, com fundamento no reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, do recurso que impossibilitou e dificultou a defesa da vítima, que deverá ser deslocada para a segunda etapa da dosimetria, por caracterizar-se como circunstância agravante, na forma prevista no art. 61, II, “c” do Código Penal. 47.Por se tratar de critério que, na hipótese, se revela mais benéfico aos Réus, e acompanhando os precedentes deste Órgão Fracionário, de ofício, impõe-se a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para elevação da pena de partida. 48.Por conseguinte, procedo o somatório das penas, fixando-se a sanção corporal definitiva para o Réu ÁDESSON DA SILVA CHAVES em 21 (vinte e um) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 49.Para o Réu JACKSON FELIPE DOS SANTOS em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 50.Para o Réu JADSON DE JESUS SILVA em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 51.Para o Réu JOALÍCIO ROCHA DOS SANTOS em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 52.Para o Réu ROBSON DE OLIVEIRA SANTOS em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 53.Nesse jaez, mantida a sanção corporal definitiva em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, entende-se que, de fato, os Apelantes deverão iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado, de acordo com o que dispõe o art. 33, §2º “a” do Código Penal. 54.Com efeito, a certidão de antecedentes criminais do Apelante ÁDESSON indica comportamento tendencioso à contumácia delitiva, o que, juntamente com os demais elementos colhidos nos fólios, evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade do Réu. 55.Deve-se ponderar, ainda, que o sentenciado permaneceu segregado ao longo da instrução processual, de sorte que, se a prisão preventiva já se mostrava necessária à garantia da ordem pública antes mesmo da decisão meritória, não há que se cogitar de constrangimento ilegal advindo da sentença condenatória que reafirma os motivos para sua mantença. 56.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela defesa, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 57.Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrita pela Dra. Sonia Maria da Silva Brito, pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, apenas para reduzir a pena-base do Réu Adesson da Silva Chaves, decotando-se a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, e redirecionar a qualificadora sobejante para a segunda fase da dosimetria da pena, em relação a todos os Acusados, mantendo-se a Sentença condenatória no demais termos. 58.RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDOS PARCIALMENTE APENAS OS APELOS INTERPOSTOS POR ÁDESSON DA SILVA CHAVES E ROBSON DE OLIVEIRA SANTOS. 59. Provimento parcial apenas para suprimir a valoração negativa da personalidade dos agentes, o que ora se estende de ofício aos corréus JACKSON FELIPE DOS SANTOS E JADSON DE JESUS SILVA, bem como para afastar a causa de aumento de pena ancorada no reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, do recurso que impossibilitou e dificultou a defesa da vítima, deslocando-a para a segunda etapa da dosimetria, como circunstância agravante, na forma prevista no art. 61, II, “c” do Código Penal, o que também se aplica, de ofício, a todos os corréus.” 1. Da contrariedade aos arts. 5º, incisos X e XII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa aos arts. 5º, incisos X e XII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 2. Da contrariedade ao art. 10, incisos X e XI, da Resolução nº 59, do Conselho Nacional de Justiça: A Alegada violação ao art. 10, incisos X e XI, da Resolução nº 59, do Conselho Nacional de Justiça, não credencia a admissão do recurso em exame, tendo em vista que violação a diploma infralegal não se enquadra dentre as restritas hipóteses de cabimento do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE EXAME PET-CT. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COBERTURA DETERMINADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO É AUTORIZADO PARA O CASO DA AUTORA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.431.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24.9.2019). [...] (AgInt no AREsp n. 1.710.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021). 3. Da contrariedade ao art. 41, do Código de Processo Penal: O acórdão guerreado não infringiu o dispositivo legal acima mencionado, porquanto, rejeitou o pleito da defesa de inépcia da denúncia ao fundamento de que “27.Não há como acolher a tese de inépcia da Denúncia, suscitada em preliminar, porquanto a inicial acusatória satisfaz os requisitos elencados no art. 41 do CPP, não se vislumbrando qualquer nulidade a macular o trâmite da ação penal” e que a “ DENÚNCIA QUE RELATA COM CLAREZA A DINÂMICA DOS FATOS E A ATUAÇÃO DOS RÉUS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. Demais disso, insta destacar que a Corte Infraconstitucional assentou o entendimento de que a superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da alegada inépcia da denúncia e o acolhimento de tese absolutória por insuficiência de prova encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE TORTURA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. AFERIÇÃO ACERCA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 3. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ESVAZIADA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] 3. Com a superveniência da sentença condenatória em 26/4/2017, tem-se esvaziada a alegação de inépcia. De fato, o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de condenação. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 57206 / SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 01/08/2017) 4. Da contrariedade aos arts. 157, 158-A, 479, 564, inciso III, do Código de Processo Penal; art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/96 e art. 2º, da Lei nº 12.030/2009: O aresto impugnado não violou os dispositivos de lei federal acima referido, porquanto, afastou as preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa, se manifestando nos seguintes termos: [...] A)VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FATO OCORRIDO EM 02/12/2017, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. B)CERCEAMENTO DE DEFESA. ARQUIVOS DE ÁUDIO QUE NÃO TERIAM SIDO CIENTIFICADOS ÀS DEFESAS. INALBERGAMENTO. MÍDIA DISPONIBILIZADA EM AUTOS APARTADOS, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9296/96. RELATÓRIO COM AS DEGRAVAÇÕES ANEXADO AOS AUTOS COM A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS DEFESAS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO. ALEGAÇÕES TRAZIDAS SOMENTE NOS DEBATES ORAIS. PRECLUSÃO. C)AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO EXPLÍCITA DE “PRINTS” EXTRAÍDOS DO APLICATIVO “WHATSAPP”. NÃO ACOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE FORMAÇÃO CIENTÍFICA ESPECIALIZADA. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO QUE CORRESPONDE À MERA TRANSCRIÇÃO DE MENSAGENS ESCRITAS, DE ÁUDIOS, FOTOGRAFIAS E VÍDEOS ENCONTRADOS NO DISPOSITIVO. POLICIAIS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SUPRESSÃO DE CONTEÚDO RELACIONADO À VIDA ÍNTIMA DOS INTERLOCUTORES. MANIPULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE ANTECEDENTE AO JÚRI. PREJUÍZO INEXISTENTE. D)QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DE APARELHO TELEFÔNICO. DESCABIMENTO. COLHEITA DE PROVA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. ACESSO E EXTRAÇÃO DOS CONTATOS SALVOS NA AGENDA TELEFÔNICA. VALIDADE. SITUAÇÃO NÃO ACOBERTADA PELA GARANTIA DE PROTEÇÃO AO SIGILO. E) INIDONEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS APARTADOS. DEFESA QUE NÃO SE INSURGIU EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. F)VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. EXIBIÇÃO DE DESENHO/”CROQUI” EM PLENÁRIO QUE NÃO OSTENTA CONTEÚDO PROBATÓRIO. MERA REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA NARRATIVA CONSTANTE NA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. Assim, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Da contrariedade aos arts. 186 e 474, do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo acima mencionado, pois, consignou que foi assegurado ao recorrente o direito ao silêncio durante ao seu interrogatório, inclusive, o direito de responder somente às perguntas do juízo e da defesa, sem responder as perguntas da acusação, constando que: “28. Não há que se cogitar de violação do direito ao silêncio, haja vista que o Réu se encontrava devidamente assistido pelo seu advogado que, de imediato, o orientou a responder as perguntas do Juízo, dando-se continuidade ao ato, respeitando a opção do Réu em não responder às perguntas da acusação. 29.Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo à autodefesa que justifique a proclamação de nulidade, devendo-se sublinhar, ademais, que não fora registrado qualquer ato de constrangimento ou coação, tampouco menção desabonadora do exercício do direito ao silêncio parcial.” Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. INTERROGATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE DEFENSOR DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. I - O interrogatório, nos termos da novel legislação (Lei nº 10.792/03), continua sendo, também, um meio de prova da defesa (arts. 185, §2º, 186, caput e parágrafo único, do CPP), deixando apenas de ser ato personalíssimo do juiz (art. 188, do CPP), uma vez que oportuniza à acusação e ao advogado do interrogado a sugestão de esclarecimento de situação fática olvidada. II - A sistemática moderna não transformou, de forma alguma, o interrogado em testemunha. Ao passo que esta não pode se manter silente, aquele, por seu turno, não pode ser induzido a se auto-acusar (o silêncio, total ou parcial, é uma garantia do réu, ex vi do art. 5º, LXIII, da CF e art. 186, parágrafo único, do CPP). III - Apesar de ser meio de prova da defesa, aquilo que é dito no interrogatório integra o material cognitivo por força do princípio da comunhão probatória. IV - A participação de advogado do corréu não tem amparo legal, visto que criaria uma forma de constrangimento para os interrogados (Precedentes). Writ denegado. (HC 162930 / PB, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/10/2010) 6. Da contrariedade aos arts. 155, 386, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, 415 e 482, do Código de Processo Penal: O aresto vergastado afastou o pleito absolutório da defesa e de anulação do veredito do Tribunal do Júri sob a alegação de contrariedade à prova dos autos, ao seguinte fundamento: [...] 31.Dentro deste contexto, emerge o princípio constitucional da soberania dos veredictos e, conforme inteligência do art. 593, §3º, do CPP, em grau de recurso, o Tribunal ad quem não pode modificar o entendimento do júri consentâneo com as evidências produzidas no curso da ação penal, sendo-lhe autorizado apenas, na hipótese de se reconhecer que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, prover o apelo para submeter o réu a novo julgamento. 32.Nesse cenário, frise-se que a valoração da prova é competência do Tribunal do Júri, cabendo à instância recursal, tão somente, a análise da razoabilidade da decisão do Conselho de Sentença, sendo-lhe defeso o exame aprofundado dos fatos, sob pena de violação ao primado Constitucional. 33.Da análise acurada dos elementos probatórios, ao revés das alegações recursais, depreende-se que o veredito do Conselho de Sentença é coerente com o quadro fático submetido à sua apreciação, lastreado em elementos probatórios concretos colhidos ao longo da instrução processual e não em mera presunção, sendo inadmitida sua cassação. 34.In casu, a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas através do laudo de exame necroscópico (id 45307620); laudo da perícia realizada no local do crime (id 45307622); dos Relatórios de Investigação nº 043/2018 e 186/2020 que promoveram a identificação dos responsáveis (id 45307620/75307622) e a análise do conteúdo audiovisual encontrado no aparelho apreendido (id 45307622), entre outros elementos coligidos aos autos. 35.Além disso, as testemunhas ouvidas em Juízo relatam dados que demonstram nexo entre o fato e a versão contida na peça inicial, subsidiando a tese acusatória. 36.Com efeito, todos os Réus ostentam registros de ocorrências policiais pretéritas, nas quais foi possível conhecer os respectivos apelidos. 37.Desta forma, é possível concluir pela confiabilidade do Relatório de Investigação que identificou os envolvidos no crime, restando firme a conclusão quanto a vinculação dos Réus às respectivas alcunhas. 38.Nesse cenário, evidentemente, a negativa de envolvimento no crime, por parte dos Réus, se apresenta de forma isolada, destoando de todo o acervo probatório produzido em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 39.Por tais elementos colhidos, é possível inferir que acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, inexistindo contrariedade manifesta entre o veredito e a prova encartada nos autos que autorize a instância recursal adentrar ao mérito da deliberação dos jurados. 40.A decisão do Júri não pode ser tachada de manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente porque encontra respaldo em elementos probatórios colhidos no curso da instrução, não havendo que se cogitar em absolvição albergada pelo princípio do in dubio pro reo. 41.Como sucedâneo, a alegação por parte da defesa de ÁDESSON, no que tangencia a inobservância dos limites da pronúncia, na quesitação, eis que pautada em argumentos já examinados no presente tópico e, também, nas preliminares arguidas. Nesse contexto, para entender de modo diverso, afastando-se as conclusões do aresto impugnado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 766049 / MT, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 21/03/2024) 7. Da contrariedade aos arts. 59 e 68, do Código Penal: Os dispositivos de lei federal acima mencionados se referem à dosimetria da pena e tratam, respectivamente, das circunstâncias judiciais e do cálculo da pena, tendo o aresto guerreado, no que pertine ao recorrente, procedido à revisão da pena para consignar o seguinte: [...] Sendo assim, passo à revisão da dosimetria da pena. ÁDESSON DA SILVA CHAVES 1.1. Quanto ao delito de homicídio qualificado (art.121, §2º, I e IV do Código Penal): Na primeira etapa, afastada a análise negativa da personalidade do Apelante, mantida a negativação dos antecedentes criminais, e inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser majorada a pena basilar em 1/8 (um oitavo), – que ora se corrige de ofício, por ser mais benéfico ao Réu – fixando-se em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes, e reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “c” do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), deve ser majorada a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-se em 16 (dezesseis) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que ora torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena. 1.2. Quanto ao delito de organização criminosa circunstanciada pelo uso de arma de fogo (art.2º §2º da Lei 12850/2013): Na primeira etapa, afastada a análise negativa da personalidade do Apelante, mantida a negativação dos antecedentes criminais, e inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser majorada a pena basilar em 1/8 (um oitavo) – que ora se corrige de ofício, por ser mais benéfico ao Réu – fixando-se em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo §2º do art. 2º da Lei 12850/2013, majoro a pena em 1/2 (metade), fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa. No entanto, apesar do evidente erro material constatado na sentença, ao fixar a pena definitiva para tal ilícito, ausente recurso da acusação, e em atenção ao princípio da non reformativo in pejus, deve ser mantida a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sem multa. Por conseguinte, procedo o somatório das penas, fixando-se a sanção corporal definitiva para o Réu ÁDESSON DA SILVA CHAVES em 21 (vinte e um) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Assim, o pleito do recorrente de reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com o afastamento da valoração negativa dos seus vetores e reflexo na dosimetria da pena na sua primeira fase, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA DINÂMICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, no julgamento da apelação defensiva, não está vinculado aos argumentos apresentados pelo Juízo sentenciante para fundamentar a dosimetria da pena. De fato, a Corte local possui ampla liberdade para examinar as circunstâncias fáticas e jurídicas do apelo, a fim de apresentar seus próprios fundamentos para acolher ou rejeitar os pedidos defensivos. A vedação à reformatio in pejus obsta apenas que a pena imposta seja agravada, o que não ocorre quando o Tribunal de origem simplesmente mantém a valoração desfavorável de circunstância judicial já negativada na sentença, ainda que por fundamentos diversos. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois o Tribunal de origem fundamentou a avaliação negativa das circunstâncias judiciais em elementos concretos, extraídos da dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal, os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção. 3. A revisão da dinâmica delitiva com o objetivo de afastar os argumentos empregados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.009.827/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) 8. Da contrariedade aos arts. 476 e 617, do Código de Processo Penal e art. 15, da Lei nº 13.869/2019: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 28 de julho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501134-72.2020.8.05.0039, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 29/07/2024)
STF
INTEIRO TEOR:
(STF, ADPF 635 ED-terceiros, Relator(a): EDSON FACHIN, , Decisão Monocrática, Julgado em: 05/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/12/2023 PUBLIC 07/12/2023)
Monocrática em TERCEIROS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL |
07/12/2023
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