Vistos, etc. Trata-se de recurso especial (ID 58575752) interposto por DÁCIO SILVA ALVES, com fulcro no
art. 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a dosimetria da pena, nos termos acima expostos (ID 55454232). Embargos de Declaração rejeitados (ID 58596018). Alega o recorrente, em síntese, para amparar o seu recurso especial com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional,
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...que o acórdão recorrido violou os arts. 155, 476 e 479, do Código de Processo Penal. Pela alínea “c” afirma haver dissenso pretoriano, requerendo, também, a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial e a gratuidade da justiça. Contrarrazões pelo Ministério Público no ID 59249096. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 55454232): “APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO AO DOLO EVENTUAL EM PLENÁRIO PELA ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA SUSTENTANDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA. I – Cuidam os autos de Apelações Criminais interpostas pela defesa e pela acusação, objetivando a reforma da sentença, que acatando o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o réu, ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Segundo os autos, o acusado encontrava-se em um bar jogando sinuca com a vítima e outras pessoas, quando ao final do jogo, os dois primeiros travaram uma discussão relacionada ao pagamento bebidas consumidas, tendo o réu encaminhado-se até o seu veículo, munindo-se de arma de fogo e efetuado disparos em direção à vítima, que fora atingida no tórax, vindo a óbito. II – A Defesa sustentou preliminar de nulidade do julgamento, por suposta afronta ao princípio da correlação e plenitude de defesa, alegando que o Promotor de Justiça teria inovado em plenário, ao afirmar que o réu, no mínimo, teria assumido o risco de matar a vítima, tendo a denúncia aduzido dolo direto. Contudo, a tese de nulidade não merece acolhimento, isto porque, o acusado fora denunciado e posteriormente pronunciado pela prática de homicídio doloso. O representante do Ministério Público esclareceu que argumentou superficialmente com intenção de demonstrar a impossibilidade de ter o réu praticado o crime de forma culposa. Frise-se que o art. 18, I, do Código Penal estabelece que o crime é doloso quando o agente quis ou assumiu o risco de produzi-lo, equiparando o dolo direto ao dolo eventual. Na hipótese, tendo a acusação desde o início sustentado que o acusado agiu dolosamente, não há como concluir que existiu inovação de tese acusatória em plenário. Assim, considerando que não houve alteração da pretensão contida na denúncia e considerando que os quesitos formulados apresentaram conformidade com inicial acusatória, não há como acolher a nulidade suscitada. III – Sobre a intempestividade do recurso ministerial, tem aplicação a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo de número 959 ‘’O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado’’. O prazo para a interposição da Apelação começou a fluir no dia 22 de março de 2023, data do recebimento dos autos na instituição. Decorridos de 10 dias para ciência no dia 01 de abril de 2023 (sábado), o prazo teve início no primeiro dia útil subsequente (03/04/2023), com terno final em 07/04/23, um dia de sexta-feira (expediente suspenso, conforme Dec. Nº 31, publicado no DJE em 18.01.2023). Dessa forma, o prazo final para a interposição do recurso somente ocorreria no dia 10/04/2023, tendo o recurso sido interposto em 04/04/2023, não se sustentando, portanto, a alegação de intempestividade. IV – A defesa alegou que a decisão dos jurados contrariou a prova dos autos. Contudo, é preciso observar que, para que uma decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, é imprescindível a ausência de quaisquer dados no processo aptos a amparar a decisão dos jurados, caso contrário estar-se-ia incorrendo em manifesta violação ao princípio constitucional de soberania da decisão do Tribunal do Júri. Há nos autos provas que dão suporte à versão acolhida pelo Conselho de Sentença. In casu, portanto, há de ser mantido o veredicto popular, porque alicerçado no conjunto probatório. V - Por fim, o Ministério Público requereu reforma da dosimetria da pena, alegando que seriam negativas as circunstâncias da culpabilidade, da personalidade e ad conduta social. Efetivamente, há nos autos motivação concreta para valorar de forma desfavorável ao réu tais circunstâncias. A culpabilidade do acusado realmente ultrapassou os limites do tipo penal, considerando que o delito fora praticado contra um amigo, tendo ressaltado a acusação que era ''pessoa com quem já estava acostumado a conviver, jogar, e beber, havendo uma quebra de confiança''. Destaca-se, ainda, o fato de ser o réu guarda municipal da cidade de Jeremoabo/BA e utilizar sua posição para intimidar pessoas, tendo hábito de andar armado, mesmo fora do expediente e sem autorização para portar arma de fogo. Sobre a conduta social e personalidade, depoimentos colhidos em juízo qualificaram o apelado como pessoa extremamente agressiva, violenta, o que é potencializado ao ingerir bebida alcoólica e quando está jogando, fato que provoca intimidação nas pessoas. Sendo assim, considerando os limites previstos no preceito secundário do tipo penal, de fato, deve ser a pena-base reformada, em razão da existência de três circunstâncias judiciais valoradas negativamente com esteio em motivação concreta, razão pela qual deve ser provido o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, reformando a dosimetria da pena. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO E PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO.” Como demonstrado acima, os dispositivos de lei federal acima mencionados, não foram contrariados. Com efeito, o aresto vergastado afastou o pleito da defesa de “de nulidade do julgamento, por suposta afronta ao princípio da correlação e plenitude de defesa, alegando que o Promotor de Justiça teria inovado em plenário, ao afirmar que o réu, no mínimo, teria assumido o risco de matar a vítima, tendo a denúncia aduzido dolo direto. Contudo, a tese de nulidade não merece acolhimento, isto porque, o acusado fora denunciado e posteriormente pronunciado pela prática de homicídio doloso. O representante do Ministério Público esclareceu que argumentou superficialmente com intenção de demonstrar a impossibilidade de ter o réu praticado o crime de forma culposa. Frise-se que o art. 18, I, do Código Penal estabelece que o crime é doloso quando o agente quis ou assumiu o risco de produzi-lo, equiparando o dolo direto ao dolo eventual. Na hipótese, tendo a acusação desde o início sustentado que o acusado agiu dolosamente, não há como concluir que existiu inovação de tese acusatória em plenário”, sustentando que a versão acolhida pelos jurados encontra apoio no acervo probatório, constantes do auto de exibição e apreensão, laudo de exame de microcomparação balística, laudo pericial de local do crime, laudo de exame de necrópsia e os depoimentos que foram colhidos durante a instrução processual. Assim, a pretensão da defesa de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, a incursão e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Consta do aresto recorrido, para reforçar a tese da ausência de nulidade por suposta afronta ao princípio da correlação e plenitude de defesa, a referência ao seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, I E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 476 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE NULIDADE POR EXCESSO DE ACUSAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NOS DEBATES ARGUMENTA PELA CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. DENÚNCIA E PRONÚNCIA QUE NÃO ESPECIFICAM A MODALIDADE DE DOLO QUE ANIMOU A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 476 do CPP, nos debates em plenário após encerrada a instrução, o Ministério Público fará a acusação nos limites da pronúncia. 1.1. No caso concreto, o Ministério Público argumentou também pela condenação por dolo eventual, haja vista que os jurados decidem por íntima convicção. Compulsando a denúncia e a sentença de pronúncia, verifica-se que a tentativa de homicídio doloso foi imputada sem especificação da modalidade do elemento subjetivo. Considerando que o tipo legal abrange o dolo direto e o dolo eventual, não ficou caracterizado o excesso de acusação. 1.2. Não se pode descurar, ademais, que a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual, não se verificando, dessarte, ofensa ao princípio da congruência. Aliás, a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal, não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual, "tendo em vista que o legislador ordinário equiparou as duas figuras para a caracterização do tipo de ação dolosa" (HC 147.729/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 20/6/2012).(AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019).2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1845152 / RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 04/05/2020). Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea “c” do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica…” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora e a admissibilidade do recurso que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, face a inadmissão do recurso especial. A isenção do pagamento das custas judiciais pleiteada pelo recorrente tem amparo no
art. 7º, da
Lei nº 11.636/2007, ficando deferida. Ante o exposto, amparado no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial, ficando indeferido, em consequência, o pleito de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 09 de abril de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000375-68.2022.8.05.0262, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 09/04/2024)