CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 476 - CPP / 1941

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Dos Debates

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
§ 1º O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do Art. 29 deste Código.
§ 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 476

Lei:CPP   Art.:art-476  

TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial (ID 58575752) interposto por DÁCIO SILVA ALVES, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a dosimetria da pena, nos termos acima expostos (ID 55454232).   Embargos de Declaração rejeitados (ID 58596018).   Alega o recorrente, em síntese, para amparar o seu recurso especial com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional, ...
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...
, face a inadmissão do recurso especial.   A isenção do pagamento das custas judiciais pleiteada pelo recorrente tem amparo no art. 7º, da Lei nº 11.636/2007, ficando deferida.   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial, ficando indeferido, em consequência, o pleito de efeito suspensivo.    Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 09 de abril de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente   sc//   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000375-68.2022.8.05.0262, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 09/04/2024)
Acórdão em Apelação | 09/04/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial (ID 58575752) interposto por DÁCIO SILVA ALVES, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a dosimetria da pena, nos termos acima expostos (ID 55454232).   Embargos de Declaração rejeitados (ID 58596018).   Alega o recorrente, em síntese, para amparar o seu recurso especial com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional, ...
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, face a inadmissão do recurso especial.   A isenção do pagamento das custas judiciais pleiteada pelo recorrente tem amparo no art. 7º, da Lei nº 11.636/2007, ficando deferida.   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial, ficando indeferido, em consequência, o pleito de efeito suspensivo.    Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 09 de abril de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente   sc//   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000375-68.2022.8.05.0262, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 09/04/2024)
Acórdão em Apelação | 09/04/2024
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STJ


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA NOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 476 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Com o advento da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008 - a qual modificou o capítulo sobre o procedimento do júri -, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, 'b' do Código de Processo Penal. Precedentes (AgRg no HC 580.498/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2020)" (AgRg no HC 573.181/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021) 2. Compete ao Ministério Público, nos termos do art. 476 do Código de Processo Penal, sustentar, se for o caso, a existência de circunstância agravante.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1919373/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL | 20/09/2021
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 Do Questionário e sua Votação

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :