CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 415 - CPP / 1941

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Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumáriaRENOMEADO/EXCLUÍDO

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Art. 415. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu: ALTERADO
I - pessoalmente, se estiver preso; ALTERADO
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença; ALTERADO
III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça; ALTERADO
IV - mediante edital, no caso do nº II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça; ALTERADO
V - mediante edital, no caso do nº III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça; ALTERADO
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado. ALTERADO
§ 1º O prazo do edital será de trinta dias. ALTERADO
§ 2º O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 415

Lei:CPP   Art.:art-415  

TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial (ID 60212701) interposto por WANDERSON SANTOS MACHADO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso.(ID 57637326).   Aduz o recorrente, em suma, que o acórdão recorrido violou os arts. 155, 413, 414 e 415 do Código de Processo Penal...
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...
supracolacionados, a desconstituição da compreensão alcançada pelo Colegiado, no caso em deslinde, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:    SÚMULA 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.    Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se.    Salvador (BA), em 24 de abril de 2024.     Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente em// (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0503528-31.2017.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 25/04/2024)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 25/04/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial (ID 60212701) interposto por WANDERSON SANTOS MACHADO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso.(ID 57637326).   Aduz o recorrente, em suma, que o acórdão recorrido violou os arts. 155, 413, 414 e 415 do Código de Processo Penal...
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supracolacionados, a desconstituição da compreensão alcançada pelo Colegiado, no caso em deslinde, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:    SÚMULA 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.    Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se.    Salvador (BA), em 24 de abril de 2024.     Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente em// (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0503528-31.2017.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 25/04/2024)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 25/04/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
        DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial (ID 60212701) interposto por WANDERSON SANTOS MACHADO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso.(ID 57637326).   Aduz o recorrente, em suma, que o acórdão recorrido violou os arts. 155, 413, 414 e 415 ...
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supracolacionados, a desconstituição da compreensão alcançada pelo Colegiado, no caso em deslinde, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:    SÚMULA 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.    Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se.    Salvador (BA), em 24 de abril de 2024.     Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente em// (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0503528-31.2017.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 25/04/2024)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 25/04/2024
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