PROCESSO Nº: 0814442-92.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE:
(...) HABBEMA
(...) ADVOGADO:
(...) e outro APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO DA DEFESA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ARTIGOS 337-A DO CÓDIGO DO
CÓDIGO PENAL E
ART. 1º,
I, DA
LEI 8.137/90...« (+1076 PALAVRAS) »
..., C/C ART. 71, DO CPB. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE OS CRIMES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE AUMENTO prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. OMISSÃO SANADA. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a denúncia, para condenar o acusado (...) HABBEMA (...) às penas do art. 337-A, III, do CPB e do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 do CPB, sendo fixada a pena-base para cada um dos crimes em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, majorada a pena em 2/3 (dois terços), em razão da continuidade delitiva, resultando a reprimenda em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, à razão de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2011), em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação pecuniária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês de condenação, a título de doação a entidade, instituição ou programa comunitário ou estatal, devendo ser depositado em conta específica à disposição da Vara de Execuções Penais; 2) prestação de serviços à comunidade com duração idêntica à da pena privativa de liberdade substituída, durante o período mínimo de 07 (sete) horas semanais, em entidade, instituição ou programa comunitário ou estatal, a ser estabelecido pelo Juiz da Execução Penal. 2. (...) HABEMMA (...) sustenta que há obscuridade e contradição no acórdão, posto que a sentença admite a cumulação dos crimes e, apesar de possivelmente manter-se inalterada a situação jurídica final do Embargante, deveria a sentença ter sido corrigida neste jaez, em razão da necessidade sempre presente de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Aduz que essa discrepância, ainda que não modificasse o resultado jurídico final dos autos, deve ser esclarecida mediante juízo integrativo dos aclaratórios, evitando a obscuridade e contradição do voto, em reconhecer uma ilegalidade. Acrescenta que, apesar de ter demonstrado a ilegalidade na majoração da pena-base, com base na única circunstância judicial "consequências do crime", o voto condutor do acórdão não tece nenhuma consideração sobre este tema, quedando completamente omisso sobre a análise da dosimetria da pena. Pontua que o saneamento da omissão é imprescindível, pois ao reconhecer a incidência da circunstância majorante do art. 12, I, da lei 8137/90, criou-se bis in idem na majoração da reprimenda das condutas, posto que agora agrava-se a pena com base na circunstância judicial "consequências do crime", e também se aumenta a pena com base nas consequências causadas pelo crime, na exegese do art. 12, I da Lei 8137/90. Ademais, defende que se operou ao agravamento da situação jurídica do Embargante, através do reconhecimento da aplicação da majorante do art. 12, I do CPP, violando, em consequência, o art. 617 do Código de Processo Penal. Por fim, alega omissão quanto à impossibilidade de aplicar a causa de aumento da pena prevista no artigo 12, inciso I, da lei 8.137/90, quando na denúncia não foi descrito nenhum grave dano à coletividade decorrente da conduta perpetrada pelo acusado. No caso, foi o Tribunal omisso e obscuro em demonstrar, para efeito de atribuição de responsabilidade penal e aplicação da pena, o nexo entre as supostas condutas individuais de sonegação fiscal e a eventual afetação de obras e serviços públicos, entre outros, custeados com o pagamento dos tributos supostamente sonegados. 3. Assiste razão, em parte, aos embargos de declaração. 4. O acórdão esclareceu que em hipóteses de crime contra a ordem tributária, o objeto tutelado é a ordem tributária, e não cada espécie de tributo em específico, de modo que não haveria impossibilidade de cumulação dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e de sonegação de tributo. Neste sentido, em função da omissão de informação e de declaração falsa, necessariamente haverá a supressão de mais de um tributo, haja vista que, como regra, há a incidência de mais de um tributo sobre a verba auferida. Ademais, refira-se que o período de apuração e omissão dos tributos relatados acima é idêntico. 5. No entanto, não se apresenta no presente tópico interesse recursal, eis que na sentença, adotando-se orientação do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de concorrerem o concurso formal e a continuidade delitiva, aplicou o juízo a quo tão somente o aumento da pena decorrente da continuidade. 6. Assim, diversamente do alegado pela parte embargante, não houve no acórdão embargado a omissão indicada. 7. Quanto à dosimetria, restou sedimentado que são desfavoráveis ao sentenciado as consequências do delito, em vista do prejuízo causado ao Fisco federal no montante de aproximadamente R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), quantia considerável, que extrapolam o comum, o que enseja o aumento da pena-base. Assim, não merece guarida o pleito de aplicação da pena no mínimo legal. O alto valor sonegado, com grave prejuízo para os cofres públicos é fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do delito (AgRg no HC 461972 / PE, Ministro FELIX FISCHER, STJ - Quinta Turma, DJe 23/10/2018). 8. No mais, quanto à irresignação recursal associada à não aplicação da causa especial de aumento de pena, prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, por haver a conduta típica em causa ocasionado "grave dano à coletividade", vê-se, para além de inexistir requerimento específico da acusação anteriormente à interposição do presente apelo, apesar da relativização desse requisito pela jurisprudência, diante do quadro fático delineado na própria denúncia, tem-se, entretanto, dever se deixar de considerar tal agravante, apesar de o crime ter inegavelmente ocasionado tal lesão ao tecido social como um todo, porquanto esse fato já foi objeto de valoração, negativa, na fixação da pena-base, devendo se evitar, neste caso, o bis in idem. 9. Além do mais, retirando-se os acréscimos legais, a exemplo de multa, juros moratórios, etc., os valores decorrentes dos tributos sonegados, originariamente constituídos, não se afiguram, de acordo com parte da jurisprudência, de molde a ultrapassar o numerário - do tributo suprimido -considerado como autorizador, inquestionável, da incidência da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, a saber, R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). 10. Observa-se que o acórdão entendeu aplicável ao caso a causa de aumento de pena prevista no
art. 12,
I, da
Lei nº 8.137/90, apesar de manter inalterada a pena definitiva arbitrada ao réu na sentença quanto a este vetor. 11. Deve ser sanada o erro material apontado, excluindo a aplicabilidade da causa de de pena prevista no
art. 12,
I, da
Lei nº 8.137/90, apenas para efeitos integrativos dos embargos de declaração. 12. Parcial provimento aos embargos declaratórios, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. [10]
(TRF-5, PROCESSO: 08144429220174058300, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2021)