Art. 46. A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991 , desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
LEI REVOGADA
I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
LEI REVOGADA
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
LEI REVOGADA
III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;
LEI REVOGADA
IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada por área de atuação, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
LEI REVOGADA
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
LEI REVOGADA
VI - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;
LEI REVOGADA
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e
LEI REVOGADA
VIII - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006
LEI REVOGADA
§ 1º A isenção de que trata o caput não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida por entidade a quem o direito à isenção tenha sido reconhecido.
LEI REVOGADA
§ 2º A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede:
LEI REVOGADA
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
LEI REVOGADA
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
LEI REVOGADA
§ 3º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 2 º deverá obedecer às seguintes condições:
LEI REVOGADA
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive por afinidade, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e
LEI REVOGADA
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no inciso II do § 2 º .
LEI REVOGADA
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º não impede a remuneração de dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
LEI REVOGADA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 46
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. IMUNIDADE/ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 150,
VI, "c" E
ART. 195,
§ 7º, DA
CF/88. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A questão discutida no feito diz respeito ao direito à imunidade tributária ao PIS incidente sobre a folha de salários da recorrente, nos termos dos
artigos 150,
VI, "c", e
195,
...« (+1322 PALAVRAS) »
...§7º, da Constituição Federal.
À apreciação da matéria contida no feito, convém uma breve digressão histórica.
A imunidade tributária dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos surgiu a partir da Constituição de 1946, mantendo-se, com poucas variações.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 recebeu regulamentação específica em lei ordinária, a saber: Lei nº 9.532/97 (regulamentando a imunidade do art. 150, VI, "c", referente aos impostos).
Já a imunidade referente à contribuição social tem o seu princípio com a vigência da Lei nº 3.577, de 04/07/1959, pela qual ficaram isentas da contribuição empresarial para a Previdência Social as entidades filantrópicas reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não eram remunerados.
Posteriormente, o Decreto-lei nº 1.572, de 01/09/77, revogou essa sistemática, ressalvando, porém, em seu artigo 1º, o direito adquirido pelas entidades que já gozavam desse benefício até a data de sua publicação, em 01/09/1977.
Com a Constituição Federal de 1988 a imunidade referente às contribuições recebeu regulamentação pelas Leis nº 8.212/91, nº 9.732/98 e nº 12.101/09, as quais regram a imunidade da cota patronal da contribuição previdenciária, prevista no seu artigo 195, §7: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
Nesse diapasão, ao aproveitamento da imunidade em relação aos impostos incidentes na importação e quanto às contribuições sociais, deve a entidade preencher os requisitos contidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem assim na Lei nº 8.212/91, artigo 55.
Diante de tais premissas, a questão relativa à abrangência da imunidade tributária encontra-se pacificada no E. Supremo Tribunal Federal.
Necessário ressaltar que na determinação contida no parágrafo 7º do artigo 195 da atual Constituição Federal não restou expressamente estabelecido que a regulamentação necessária se desse mediante Lei Complementar, pelo que a jurisprudência dominante no STF e no STJ passou a adotar, para fins de caracterização da instituição de assistência social, conforme já dito, tanto o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional quanto o disposto no art. 55 da Lei n. nº 8.212/91, visto que o primeiro é voltado à vedação do dever de tributar e o segundo é voltado a estabelecer regras de funcionamento e constituição daquela.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2028 o STF assentou o entendimento de que caberia a lei ordinária dispor somente sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, no entanto, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matérias estas reservadas a lei complementar.
A referida ADI analisou os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 55 da Lei 8.212/91 e também os incisos II e III sob a ótica constitucional e concluiu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do aludido art. 55 nos termos em que alterados pela lei n. 9732/98.
Posteriormente, no julgamento do RE nº 566.622, admitido com repercussão geral, o STF fixou a tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".
E, no julgamento do RE nº 434978, diferentemente do decidido na ADI n° 2028, o STF sinalizou que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 deve ser aplicado no tocante ao enquadramento das entidades como beneficentes, de modo que somente os requisitos estipulados pelo art. 14 do Código Tributário Nacional devem ser comprovados para efeito de fruição da imunidade em relação aos impostos e contribuições sociais.
Desse modo, tendo por base o mais recente posicionamento da Corte Constitucional, cabe avaliar apenas o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN para fins de obtenção de imunidade.
No mesmo sentido, a Lei nº 12.101/2009, bem como o Decreto nº 8.242/14 que a regulamenta, passaram a nortear os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, com a previsão de todo o sistema de certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) para fins de concessão da referida imunidade tributária.
Nesse diapasão, a pauta de requisitos do art. 46 do Decreto n° 8.242/14 contempla, inclusive, as exigências do art. 14 do CTN. Portanto, o CEBAS, concedido com base nas condições procedimentais exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional.
Com efeito, a negativa quanto ao gozo da imunidade das contribuições sociais por parte da autoridade fiscal deve limitar-se à eventual falta ou cassação do CEBAS – cuja certificação restou concedida à vista da implementação dos requisitos previstos na Lei nº 12.101/2009, bem como do Decreto nº 8.242/14 que a regulamenta – ou ainda na hipótese de descumprimento ao disposto nos incisos do art. 14 e/ou no §1º do art. 9º do CTN, vinculando-se o Fisco aos motivos do ato de suspensão do benefício nos moldes do §1º do art. 14 do CTN.
No caso dos autos, a agravante comprovou a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas a qualquer título (ID nº 260173272 - Págs. 3 e 10 dos autos principais) e a aplicação integral, no País, de seus recursos, para manutenção de seus objetivos institucionais (ID nº 260173272 - Pág. 1 dos autos principais).
No tocante a manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, nota-se que a agravante não apresentou nestes autos cópias dos livros e balanços, entretanto, há nos autos certidão comprobatória do CEBAS pelo período de 27/012022 a 26/01/2015.
Com efeito, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 8.242/2014, para obtenção do referido Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é necessário que a pessoa jurídica apresente as seguintes demonstrações contábeis e financeiras relativas ao último exercício: balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração de mutação do patrimônio, demonstração das origens e aplicações de recursos e notas explicativas, devidamente auditadas por auditor legalmente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Dessa forma, tendo em vista que o pedido de tutela se restringe às futuras cobranças dos tributos aos quais a instituição faz jus a imunidade, ou seja, no período tempestivo da certificação ao CEBAS, conclui-se, que a agravante preenche as exigências legais do art. 14 do CTN para fins de qualificação como associação de caráter beneficente, social, sem fins lucrativos.
Até mesmo porque, a referida imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal estende-se ao PIS, conforme entendimento assente no Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Por fim, quanto aos períodos pretéritos (2017 a 2022), deverá a parte agravante comprovar a existência de eventual CEBAS anterior, ou juntar cópias dos livros e balanços, que deverão ser submetidos primeiramente ao juízo de origem, sob pena de supressão, sendo analisada a questão quando do julgamento do presente recurso.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, conforme consta dos autos principais, após a distribuição da ação, o juízo de origem proferiu a seguinte decisão: “Quanto ao pedido de justiça gratuita e, consoante entendimento firmado pela E. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481), a assistência judiciária gratuita somente pode ser concedida à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, considerando que a Autora não logrou comprovar a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, entendo que não há como se dar guarida à pretensão, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita, ficando a parte Autora intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas.”
Em relação a este ponto, dispõe o § 2º do art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...).
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Precedentes do STJ.
Assim, o juízo de origem deverá oportunizar à agravante que apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, analisando o pedido após a juntada dos referidos documentos.
Também, a r. decisão agravada deverá ser parcialmente reformada, para deferir o pedido de imunidade para que não haja cobranças futuras a título de PIS.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025178-69.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 04/04/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
04/04/2023
TRF-3
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
ART. 195,
§ 7º,
CRFB. PIS. REQUISITOS DO
ART. 14 DO
CTN E DA
LEI 12.101/2009, ATUALMENTE DA
LEI COMPLEMENTAR 187/2021. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). APRESENTAÇÃO. CUMPRIMENTO.
1. No caso vertente, pretende a parte autora, ora apelada, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos,
...« (+264 PALAVRAS) »
...reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de Pis.2. Em se tratando de contribuições, a Lei 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195, da Constituição da República.3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República.4. Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da imunidade se faz mediante lei complementar.5. Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária.6. Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais.7. No caso concreto, comprovou a apelada possuir CEBAS válido de 10/05/2007 a 09/05/2010, havendo requerido a renovação em 30/04/2009, ou seja, ainda durante a vigência do certificado anterior.8. Embora assevere a União que o CEBAS possui caráter constitutivo, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula 612, fixando a tese de que (...) o certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
9. Comprovado o preenchimento dos requisitos do
art. 14 do
Código Tributário Nacional e apresentado CEBAS válido, faz jus a apelada à imunidade sobre o Pis, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita.
10. Apelação, recurso adesivo e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000324-53.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 30/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA |
30/03/2023
TRF-3
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RE 566622/RS. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEI N° 12.101/2009, REGULAMENTADA PELO
DECRETO N° 8.242/15. CEBAS. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
A questão trazida à apreciação no feito diz respeito ao direito à imunidade tributária da autora, ora apelada CONGREGAÇÃO DE SÃO BENTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS em relação ao recolhimento da contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários, ao argumento da previsão reconhecida pelos
artigos 150,
VI,
...« (+1138 PALAVRAS) »
..."c", e 195, §7º, da Constituição Federal.
No julgamento do RE 566622/RS, admitido com repercussão geral, o E. STF fixou a tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar", tirando-se, outrossim, desse julgado as seguintes premissas importantes para o enfrentamento da questão da imunidade tributária em relação às contribuições previdenciárias, quais sejam: a) o benefício constitucional posto no artigo 195, § 7º da Carta é verdadeira imunidade; b) as entidades beneficentes de assistência social ali mencionadas são aquelas que prestam serviços não somente na área de atuação estritamente prevista no artigo 203 da Constituição, mas também no campo das atividades relacionadas à saúde e à educação, fazendo-o sem fins lucrativos, com caráter assistencial em favor da coletividade; c) as "exigências estabelecidas em lei" prenunciadas no citado dispositivo constitucional hão de ser aquelas disciplinadas por lei complementar; d) "Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar"; e) em consequência, inconstitucional o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, por exorbitar do núcleo do artigo 14 do CTN, já que não versa regras meramente procedimentais para o funcionamento das instituições, mas antes impõe formalidades que se constituem genuínos condicionantes limitadores prévios, verdadeiros requisitos constitutivos do direito à imunidade; f) enquanto não editada nova lei complementar, os requisitos a que alude o artigo 195, § 7º da Constituição são aqueles delineados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, procurando aclarar a contradição existente entre as decisões oriundas do controle abstrato de constitucionalidade, expresso nas ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, e o controle concreto, balizado no RE n.º 566.622/RS, julgou conjuntamente os Embargos de Declaração opostos naqueles feitos, acolhendo-os, com efeitos infringentes, inclusive com a reformulação da redação da tese de repercussão geral, cuja dicção passou a ser a seguinte: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 11/05/2020, estampa a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL.1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo.
(STF, ED no RE n.º 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, julgado em 18/12/2019, DJE 11/05/2020) (Grifei).
Nesse diapasão, a Lei nº 12.101/2009, bem como o Decreto nº 8.242/14 que a regulamenta, passaram a nortear os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, com a previsão de todo o sistema de certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) para fins de concessão da referida imunidade tributária.
A pauta de requisitos do art. 46 do Decreto n° 8.242/14, contempla, inclusive, as exigências do art. 14 do CTN. Portanto, o CEBAS, concedido com base nas condições procedimentais exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional.
A negativa quanto ao gozo da imunidade das contribuições sociais por parte da autoridade fiscal deve limitar-se a eventual falta ou cassação do CEBAS, ou ainda na hipótese de descumprimento ao disposto nos incisos do art. 14 e/ou no §1º do art. 9º do CTN, vinculando-se o Fisco aos motivos do ato de suspensão do benefício nos moldes do §1º do art. 14 do CTN.
No caso dos autos, conforme bem observado pela Juíza a quo, a CONGREGAÇÃO DE SÃO BENTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS carreou aos autos a Certificação CEBAS (ID 22551976 - fl. 2), indispensável ao reconhecimento da condição de entidade assistencial, bem assim cumpriu na sua totalidade a previsão contida na Lei n° 12.101/2009, mediante a apresentação de toda a documentação necessária e prevista ao caso..
Necessário destacar, a impropriedade da argumentação da Fazenda relativamente à alegação de que a autoria somente comprovou a certificação ao CEBAS no período de 03/09/2010 a 02/09/2013. Conforme o bem delineado na r. sentença de primeiro grau, houve a protocolização de pedidos de renovação do certificado CEBAS, consubstanciado nas respectivas documentações necessárias à concessão, não podendo a parte interessada sofrer qualquer tipo de prejuízo decorrente da mora administrativa, ao que preconiza o art. 8º, §§ 1º e 3º do Decreto n. 8.242/2014, cujo dispositivo prevê que o protocolo de renovação deve ser considerado como prova da certificação até o julgamento do procedimento pelo órgão competente.
Agregado, o fato de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 115.510/RJ, assentou que: "(...) a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade" (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe: 01/07/2015).
Presente o direito à imunidade jurídica tributária concernente ao recolhimento da contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários da CONGREGAÇÃO DE SÃO BENTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS, nos termos do art. 195, § 7º, da
Constituição Federal, pelo período pleiteado na inicial do feito, bem assim a procedência do requerimento de repetição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal.
Por conta do não provimento da apelação, procedo à condenação da recorrente União Federal ao pagamento da verba honorária advocatícia recursal fixada em 5 % (cinco por cento) da condenação, nos termos do
art. 85, §
§ 3º e
11, do
Código de Processo Civil.
Negado provimento à apelação da União Federal, com a manutenção, in totum, a r. sentença.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005795-16.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
18/11/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 47 ... 48
- Capítulo seguinte
DA FISCALIZAÇÃO
DA ISENÇÃO
(Capítulos
neste Título)
: