Decreto nº 8.242 (2014)

Decreto nº 8.242 / 2014 - DISPOSIÇÕES FINAIS

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES FINAISLEI REVOGADA

Art. 64.

Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social este Combate à Fome disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente quanto ao processamento dos requerimentos de concessão da certificação ou de sua renovação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no § 1º do art. 13.
LEI REVOGADA
§ 1 º Para efeitos de cumprimento do caput, os Ministérios poderão utilizar sistema eletrônico unificado. LEI REVOGADA
§ 2º Os Ministérios a que se refere o caput disponibilizarão sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou de sua renovação na internet. LEI REVOGADA

Art. 65.

A certificação da entidade beneficente de assistência social na área de saúde, educação ou assistência social não impede a celebração de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos de outra área que não aquela da certificação, desde que atendida a legislação pertinente.
LEI REVOGADA

Art. 66.

Conforme disposto no Art. 16 da Lei nº 12.868, de 2013 , os requerimentos de concessão de certificação das entidades da área de educação, protocolados até 31 de dezembro de 2015, serão analisados com base nos critérios vigentes até a publicação da Lei nº 12.868, de 2013 .
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão aplicados os critérios vigentes após a publicação da Lei nº 12.868, de 2013 , caso sejam mais vantajosos à entidade de educação requerente. LEI REVOGADA

Art. 67.

O disposto no Art. 17 da Lei nº 12.101, de 2009 , aplica-se também aos requerimentos de concessão ou de renovação da certificação pendentes de julgamento definitivo no âmbito do Ministério da Educação na publicação da Lei nº 12.868, de 2013.
LEI REVOGADA
§ 1 º Se o requerimento de concessão da certificação ou de renovação já tiver sido julgado em primeira instância administrativa, estando pendente de julgamento o recurso de que trata o Art. 26 da Lei nº 12.101, de 2009 , o prazo de trinta dias a que se refere o § 1º do art. 34 para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade conta-se a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 2013 . LEI REVOGADA
§ 2 º As entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na legislação vigente à época do seu requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverão compensar o percentual devido nos três exercícios subsequentes com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação. LEI REVOGADA

Art. 68.

Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30 de novembro de 2009, podem ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os descontos concedidos na forma do caput podem ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estavam matriculados na data da publicação do Decreto Nº 7.237, de 20 de julho de 2010 , nos termos definidos pelo Ministério da Educação. LEI REVOGADA

Art. 69.

O Decreto n º 6.253, de 13 de novembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - ter certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei n º 12.101, de 27 de novembro de 2009 , observado o disposto no § 3º ;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º Na ausência da certificação de que trata o inciso V do caput, será considerado, para os fins do inciso V, in fine, do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 2007, o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do parágrafo único e do inciso IV do caput do art. 10 ou do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 1996, conforme o caso." (NR)
LEI REVOGADA

Art. 70.

Fica revogado o Decreto n º 7.237, de 20 de julho de 2010 .
LEI REVOGADA

Art. 71.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

DA ISENÇÃO (Capítulos neste Título) :