Decreto nº 8.242 (2014)

Decreto nº 8.242 / 2014 - Da Entidade com Atuação em mais de uma Área

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Da Entidade com Atuação em mais de uma ÁreaLEI REVOGADA

Art. 10.

A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º deverá requerer a concessão da certificação ou sua renovação junto ao Ministério certificador da sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.
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§ 1º A atividade econômica principal constante do CNPJ deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nos documentos apresentados nos termos do art. 3º , sendo preponderante a área na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas. LEI REVOGADA
§ 2º A área de atuação preponderante da entidade será verificada pelo Ministério certificador que receber o requerimento, na forma indicada no § 1º , antes da análise dos requisitos exigidos para sua concessão ou sua renovação. LEI REVOGADA
§ 3º Na hipótese de recebimento de requerimento por Ministério sem competência pela certificação na área de atuação preponderante da entidade, este será encaminhado ao Ministério certificador competente, considerada a data do protocolo inicial para fins de comprovação de sua tempestividade. LEI REVOGADA
§ 4º Os requerimentos das entidades de que trata o Inciso I do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009 serão analisados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os requisitos exigidos na referida Lei e neste Decreto, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação. LEI REVOGADA

Art. 11.

O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação protocolado em mais de um Ministério pela mesma entidade será analisado de acordo com a ordem cronológica do Ministério certificador competente na área de atuação preponderante da entidade.
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Art. 12.

As entidades de que trata esta Seção deverão manter escrituração contábil com registros segregados de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e despesas de cada área de atuação, conforme normas do Conselho Federal de Contabilidade.
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Parágrafo único. Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social. LEI REVOGADA

Art. 13.

A concessão da certificação ou renovação de entidade com atuação em mais de uma das áreas referidas no art. 1º dependerá da manifestação dos demais Ministérios certificadores competentes nas respectivas áreas de atuação.
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§ 1º O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação deverá ser instruído com os documentos previstos neste Decreto para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade. LEI REVOGADA
§ 2º Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação, o Ministério certificador competente na área de atuação preponderante da entidade consultará os demais Ministérios interessados, que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas. LEI REVOGADA
§ 3º O requerimento deverá ser analisado pelos Ministérios certificadores interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009 e neste Decreto, para cada uma de suas áreas de atuação. LEI REVOGADA
§ 4º As entidades com atuação preponderante nas áreas de educação ou de saúde deverão, para fins de comprovação dos requisitos no âmbito da assistência social, demonstrar: LEI REVOGADA
I - a inscrição das ações assistenciais junto aos Conselhos municipal ou distrital de assistência social onde desenvolvam suas ações; LEI REVOGADA
II - que as ações e serviços socioassistenciais atendem aos requisitos previstos no Art. 18 da Lei n º 12.101, de 2009 , e neste Decreto; e LEI REVOGADA
III - que suas ações socioassistenciais integram o sistema de cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o Inciso XI do caput do art. 19 da Lei n º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 . LEI REVOGADA
Art.. 14  - Seção seguinte
 Do Recurso contra a Decisão de Indeferimento da Certificação

DISPOSIÇÕES GERAIS (Seções neste Capítulo) :