Decreto nº 8.242 (2014)

Decreto nº 8.242 / 2014 - DOS REQUISITOS

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DOS REQUISITOSLEI REVOGADA

Art. 46.

A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991 , desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
LEI REVOGADA
I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; LEI REVOGADA
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; LEI REVOGADA
III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS; LEI REVOGADA
IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada por área de atuação, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; LEI REVOGADA
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; LEI REVOGADA
VI - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial; LEI REVOGADA
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e LEI REVOGADA
VIII - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 LEI REVOGADA
§ 1º A isenção de que trata o caput não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida por entidade a quem o direito à isenção tenha sido reconhecido. LEI REVOGADA
§ 2º A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: LEI REVOGADA
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e LEI REVOGADA
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. LEI REVOGADA
§ 3º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 2 º deverá obedecer às seguintes condições: LEI REVOGADA
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive por afinidade, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e LEI REVOGADA
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no inciso II do § 2 º . LEI REVOGADA
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º não impede a remuneração de dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. LEI REVOGADA
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 DA FISCALIZAÇÃO

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