Art. 37.
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de assistência social que preencherem os requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009 e neste Decreto. LEI REVOGADAArt. 38.
Poderão ser certificadas as entidades de assistência social que prestam serviços ou executam programas ou projetos socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, e sem discriminação de seus usuários. LEI REVOGADA
§ 1 º Consideram-se entidades de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei n º 8.742, de 1993 , ou atuam na defesa e garantia de seus direitos, nos termos do art. 3º da referida lei.
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§ 2 º Observado o disposto no caput e no § 1º , também são consideradas entidades de assistência social:
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I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde, observado o disposto no § 4 º do art. 10;
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II - as de que trata o Inciso II do caput do art. 430 do Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943 , Consolidação das Leis do Trabalho, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, jovens ou pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993 , observadas as ações protetivas previstas na Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 e
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III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.
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§ 3 º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo e no art. 39, exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas no Art. 35 da Lei n º 10.741, de 1º de outubro de 2003 , poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do § 2º do art. 35 da Lei nº 10.741, de 2003 .
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Art. 39.
Para obter a concessão da certificação ou sua renovação, além da documentação prevista no art. 3º , a entidade de assistência social deverá demonstrar: LEI REVOGADA
I - natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 1993 , e o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007
LEI REVOGADA
II - inscrição no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou do Município em que concentre suas atividades, nos termos do Art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993 ; e
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III - inclusão no cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o Inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993 , na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
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Art. 40.
A comprovação do vínculo da entidade de assistência social ao SUAS, conforme o §1º do art. 6º-B da Lei nº 8.742, de 1993 é condição suficiente para a obtenção da certificação. LEI REVOGADA
§ 1 º A verificação do vínculo da entidade de assistência social ocorrerá no sistema de cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o Inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993 na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
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§ 2 º A certificação de entidade de assistência social vinculada ao SUAS não é automática e depende da formalização de prévio requerimento, inclusive para sua renovação, na forma do art. 4º .
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