Decreto nº 8.242 (2014)

Decreto nº 8.242 / 2014 - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

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DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIALLEI REVOGADA

Art. 37.

Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de assistência social que preencherem os requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009 e neste Decreto.
LEI REVOGADA

Art. 38.

Poderão ser certificadas as entidades de assistência social que prestam serviços ou executam programas ou projetos socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, e sem discriminação de seus usuários.
LEI REVOGADA
§ 1 º Consideram-se entidades de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei n º 8.742, de 1993 , ou atuam na defesa e garantia de seus direitos, nos termos do art. 3º da referida lei. LEI REVOGADA
§ 2 º Observado o disposto no caput e no § 1º , também são consideradas entidades de assistência social: LEI REVOGADA
I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde, observado o disposto no § 4 º do art. 10; LEI REVOGADA
II - as de que trata o Inciso II do caput do art. 430 do Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943 , Consolidação das Leis do Trabalho, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, jovens ou pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993 , observadas as ações protetivas previstas na Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 e LEI REVOGADA
III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência. LEI REVOGADA
§ 3 º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo e no art. 39, exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas no Art. 35 da Lei n º 10.741, de 1º de outubro de 2003 , poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do § 2º do art. 35 da Lei nº 10.741, de 2003 . LEI REVOGADA

Art. 39.

Para obter a concessão da certificação ou sua renovação, além da documentação prevista no art. 3º , a entidade de assistência social deverá demonstrar:
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I - natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 1993 , e o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007 LEI REVOGADA
II - inscrição no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou do Município em que concentre suas atividades, nos termos do Art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993 ; e LEI REVOGADA
III - inclusão no cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o Inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993 , na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. LEI REVOGADA

Art. 40.

A comprovação do vínculo da entidade de assistência social ao SUAS, conforme o §1º do art. 6º-B da Lei nº 8.742, de 1993 é condição suficiente para a obtenção da certificação.
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§ 1 º A verificação do vínculo da entidade de assistência social ocorrerá no sistema de cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o Inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993 na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. LEI REVOGADA
§ 2 º A certificação de entidade de assistência social vinculada ao SUAS não é automática e depende da formalização de prévio requerimento, inclusive para sua renovação, na forma do art. 4º . LEI REVOGADA
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