Art. 44.
Fica instituída a Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da Certificação, instância de deliberação administrativa, integrada por representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, indicados pelos seus titulares e designados em ato ministerial conjunto. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da Certificação aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato ministerial conjunto de que trata o caput.
LEI REVOGADA
Art. 45.
Compete à Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da Certificação deliberar sobre: LEI REVOGADA
I - entendimentos técnicos e encaminhamentos administrativos;
LEI REVOGADA
II - forma de divulgação de informações sobre a certificação; e
LEI REVOGADA
III - padronização de procedimento sem processos de competência comum.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As questões submetidas à Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da Certificação serão decididas por maioria dos seus membros.
LEI REVOGADA