Decreto nº 8.242 (2014)

Decreto nº 8.242 / 2014 - Da Certificação e da Renovação

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Da Certificação e da RenovaçãoLEI REVOGADA

Art. 3º

A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos I a IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:
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I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; LEI REVOGADA
II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso; LEI REVOGADA
III - cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no Art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009 ; LEI REVOGADA
IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos; LEI REVOGADA
V - balanço patrimonial; LEI REVOGADA
VI - demonstração das mutações do patrimônio líquido; LEI REVOGADA
VII - demonstração dos fluxos de caixa; e LEI REVOGADA
VIII - demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, se for o caso. LEI REVOGADA
§ 1º Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento. LEI REVOGADA
§ 2 º Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o período de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor do sistema. LEI REVOGADA
§ 3 º A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I a IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo. LEI REVOGADA
§ 4 º As demonstrações contábeis a que se referem os incisos V a VIII do caput serão relativas ao exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação e elaboradas por profissional legalmente habilitado, atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade. LEI REVOGADA
§ 5 º As entidades de que trata o art. 1º cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , deverão submeter sua escrituração a auditoria independente realizada por instituição credenciada junto ao Conselho Regional de Contabilidade. LEI REVOGADA
§ 6º Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 5º , também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas. LEI REVOGADA
§ 7 º As entidades que prestam serviços exclusivamente na área de assistência social e as indicadas no inciso I do § 2º do art. 38 ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos nos incisos V a VII do caput. LEI REVOGADA

Art. 4º

Os requerimentos de concessão da certificação e de sua renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação preponderante da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termos deste Decreto.
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§ 1º Os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada, na forma do § 2º . LEI REVOGADA
§ 2º Para fins de complementação de documentação, será permitida uma única diligência por cada Ministério, considerando a área de atuação da entidade, a ser por ela atendida no prazo de trinta dias, contado da data da notificação e prorrogável uma vez, por igual período. LEI REVOGADA
§ 3º O não atendimento pela entidade à diligência para complementação da documentação implicará o indeferimento do requerimento pelo Ministério certificador. LEI REVOGADA
§ 4º Os Ministérios a que se refere o caput poderão solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos públicos e à entidade interessada, sem prejuízo da diligência de que trata o § 2º , desde que relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento. LEI REVOGADA
§ 5º A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério certificador, na internet, sem prejuízo de comunicação às entidades, por escrito ou em meio eletrônico. LEI REVOGADA
§ 6º Os requerimentos de concessão da certificação ou de sua renovação deverão ser apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um dos Ministérios referidos no caput. LEI REVOGADA
§ 7º Os requerimentos de que trata este artigo serão considerados recebidos a partir da data de seu protocolo, em sistema informatizado próprio com acesso pela internet. LEI REVOGADA
§ 8º Os Ministérios a que se refere o caput deverão adotar sistemas padronizados de protocolo, contendo, no mínimo, os dados sobre o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ, os documentos obrigatórios previstos no art. 3º e a especificação dos seus efeitos quando se tratar de requerimento de renovação, de acordo com o disposto no art. 8º . LEI REVOGADA

Art. 5º

As certificações concedidas a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013 terão prazo de três anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento.
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§ 1º As certificações que forem renovadas a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 2013 , terão prazo de cinco anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior a um milhão de reais. LEI REVOGADA
§ 2º Na apuração da receita bruta anual: LEI REVOGADA
I - serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas; e LEI REVOGADA
II - será considerada a documentação relativa ao ano-calendário anterior ao do requerimento da certificação. LEI REVOGADA

Art. 6

º Para os requerimentos de renovação da certificação protocolados no prazo previsto no § 1 º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009 o efeito da decisão contará:
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I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável; ou LEI REVOGADA
II - da data de publicação da decisão de indeferimento. LEI REVOGADA

Art. 7

º Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009 , serão considerados como requerimentos para concessão da certificação.
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Parágrafo único. A entidade não será beneficiada pela isenção do pagamento das contribuições de que tratam os Arts. 22 e 23 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991 , no período compreendido entre o término da validade da certificação anterior e a data de publicação da decisão, favorável ou desfavorável. LEI REVOGADA

Art. 8º

O protocolo do requerimento de renovação da certificação será considerado prova da certificação até o julgamento do seu processo pelo Ministério certificador.
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§ 1º O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação da certificação redistribuídos nos termos do Art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009 assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos protocolos. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação da certificação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo. LEI REVOGADA
§ 3º A validade e a tempestividade do protocolo serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual do requerimento na página do Ministério certificador na internet ou, na impossibilidade, por certidão expedida pelo Ministério certificador. LEI REVOGADA

Art. 9º

As informações sobre a tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão de certificação, sua renovação ou seu cancelamento deverão ser disponibilizadas na página do Ministério certificador na internet.
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