Art. 41.
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão manter cadastro das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em suas páginas na internet. LEI REVOGADA
§ 1º O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação.
LEI REVOGADA
§ 2º As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão figurar nos cadastros dos Ministérios competentes pela certificação nas suas áreas de atuação.
LEI REVOGADA
§ 3º Os Ministérios a que se refere o caput deverão divulgar:
LEI REVOGADA
I - lista atualizada comos dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e entidades certificadas;
LEI REVOGADA
II - informações sobre oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e
LEI REVOGADA
III - recursos financeiros destinados às entidades a que se refere o caput.
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