Decreto nº 8.242 (2014)

Decreto nº 8.242 / 2014 - DA TRANSPARÊNCIA

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DA TRANSPARÊNCIALEI REVOGADA

Art. 41.

Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão manter cadastro das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em suas páginas na internet.
LEI REVOGADA
§ 1º O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação. LEI REVOGADA
§ 2º As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão figurar nos cadastros dos Ministérios competentes pela certificação nas suas áreas de atuação. LEI REVOGADA
§ 3º Os Ministérios a que se refere o caput deverão divulgar: LEI REVOGADA
I - lista atualizada comos dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e entidades certificadas; LEI REVOGADA
II - informações sobre oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e LEI REVOGADA
III - recursos financeiros destinados às entidades a que se refere o caput. LEI REVOGADA

Art. 42.

Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão disponibilizar as informações sobre a tramitação dos requerimentos de certificação ou de sua renovação na internet.
LEI REVOGADA

Art. 43.

Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais os requerimentos de concessão de certificação ou de sua renovação deferidos ou definitivamente indeferidos.
LEI REVOGADA
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 CÂMARA INTERSETORIAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CERTIFICAÇÃO

DA CERTIFICAÇÃO (Capítulos neste Título) :