Decreto nº 8.242 (2014)

Decreto nº 8.242 / 2014 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASLEI REVOGADA

Art. 49.

Os pedidos de reconhecimento de isenção formalizados até 30 de novembro de 2009 e não definitivamente julgados, em curso no âmbito do Ministério da Fazenda, serão analisados com base na legislação em vigor no momento do fato gerador que ensejou a isenção.
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Parágrafo único. Verificado o direito à isenção, será certificado o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até a data de publicação da Lei nº 12.101, de 2009 . LEI REVOGADA

Art. 50.

Os processos para cancelamento de isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados a sua unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, na forma do rito estabelecido no Art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009 , aplicada a legislação vigente à época do fato gerador.
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Art. 51.

Das decisões de indeferimento dos requerimentos de renovação previstos no Art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009 , caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
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Art. 52.

Os processos de que trata o Art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009 , que possuam recursos pendentes de julgamento até a data de publicação da Lei n º 12.868, de 2013 poderão ser analisados com base nos critérios estabelecidos nos arts. 38 a 40, desde que as entidades comprovem, cumulativamente, que:
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I - atuem exclusivamente na área de assistência social ou se enquadrem nos incisos I ou II do § 2 º do art. 38; LEI REVOGADA
II - sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 2013 ; e LEI REVOGADA
III - o requerimento de renovação de certificação tenha sido indeferido exclusivamente: LEI REVOGADA
a) por falta de instrução documental relativa à demonstração contábil e financeira exigida em regulamento; ou LEI REVOGADA
b) pelo não atingimento do percentual de gratuidade, nos casos das entidades previstas no inciso II do § 2 º do art. 38. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A documentação utilizada como base para o indeferimento do requerimento de renovação a que se refere o inciso III do caput corresponde exclusivamente a: LEI REVOGADA
I - balanço patrimonial; LEI REVOGADA
II - demonstração de mutação do patrimônio; LEI REVOGADA
III - demonstração da origem e aplicação de recursos; e LEI REVOGADA
IV - parecer de auditoria independente. LEI REVOGADA

Art. 53.

Caso haja decisão final desfavorável à entidade, publicada após a data de publicação da Lei nº 12.868, de 2013 , em processos de renovação de que trata o Caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009 , cujos requerimentos tenham sido protocolados tempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de cento e oitenta dias anteriores à decisão final, afastada a multa de mora.
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Art. 54.

Caso haja decisão favorável à entidade, em processos de renovação de que trata o Caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009 , cujos requerimentos tenham sido protocolados intempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de cento e oitenta dias anteriores à decisão, afastada a multa de mora.
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Art. 55.

O critério de definição da preponderância previsto no § 1º do art. 10 aplica-se aos processos de concessão e renovação de certificação remetidos aos Ministérios por força dos Arts. 34 e 35 da Lei nº 12.101, de 2009
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Art. 56.

As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base na Lei nº 12.101, de 2009 , para requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, terão prazo de validade de cinco anos.
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Parágrafo único. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas para requerimentos de renovação protocolados entre 10 de novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de cinco anos, no caso de entidades que atuam exclusivamente na área de assistência social ou que se enquadrem nos Incisos I ou II do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009 , e que, a partir da publicação da referida Lei, sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. LEI REVOGADA

Art. 57.

Os requerimentos de certificação protocolados por entidades com atuação, preponderante ou não, na área de assistência social, a partir de 1º de janeiro de 2011 até a publicação deste Decreto, não instruídos com a declaração do gestor local de que a entidade realiza suas ações de forma gratuita, poderão ter esse requisito analisado por meio da documentação contábil prevista no inciso VIII do caput do art. 3º .
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Art. 58.

Aplica-se o disposto no art. 23 aos requerimentos de renovação de certificação relativos às entidades da área de saúde, pendentes de decisão na publicação da Lei nº 12.868, de 2013 .
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Art. 59.

A renovação das certificações que tiveram seu prazo de validade estendido, na forma do Art. 38-A da Lei nº 12.101, de 2009 , deverá ser requerida no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecedem o termo final de validade do certificado.
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§ 1 º Caso a renovação de que trata o caput tenha sido requerida antes dos trezentos e sessenta dias que antecedem o termo final de validade da certificação, as entidades serão comunicadas pelos respectivos Ministérios certificadores para apresentação de novo requerimento instruído com documentos atualizados, garantido o prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao termo final da validade da certificação para apresentação do novo requerimento. LEI REVOGADA
§ 2 º Se a renovação de q ue trata o § 1º for referente a certificação expirada ou com vigência restante menor que sessenta dias, contados da data da edição deste Decreto, a entidade terá o prazo de até sessenta dias após o recebimento da comunicação do Ministério certificador para o cumprimento do previsto no § 1º . LEI REVOGADA
§ 3 º As entidades que não cumprirem o disposto nos §§ 1º e 2º terão seu processo arquivado e serão comunicadas pelos respectivos Ministérios certificadores. LEI REVOGADA

Art. 60.

Os requerimentos de renovação da certificação de que trata a Lei nº 12.101, de 2009 , protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a publicação da Lei nº 12.868, de 2013 , serão considerados tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo final de validade da certificação.
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Parágrafo único. Os requerimentos de renovação da certificação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até trezentos e sessenta dias após o termo final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos. LEI REVOGADA

Art. 61.

Para os requerimentos de concessão da certificação e de renovação de que trata a Lei nº 12.101, de 2009 , protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde e pendentes de decisão na publicação da Lei nº 12.868, de 2013 será avaliado todo o exercício fiscal de 2009 para aferição do cumprimento dos requisitos de certificação.
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§ 1 º O Ministério da Saúde poderá solicitar da entidade, em diligência única, com prazo de atendimento de trinta dias, contado da data de notificação e prorrogável uma vez, por igual período, documentos e informações que entender necessários para a aferição de que trata o caput. LEI REVOGADA
§ 2 º Os requerimentos das entidades de saúde para concessão de certificação e de sua renovação protocolados no ano de 2009 que foram indeferidos serão reavaliados pelo Ministério da Saúde, observado o disposto no caput. LEI REVOGADA

Art. 62.

Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos Incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009 , relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados os percentuais correspondentes às internações hospitalares, medidos pela razão paciente/dia, demonstrados por meio dos relatórios de atividades e sistemas de informações, na forma definida pelo Ministério da Saúde.
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Art. 63.

Os Ministérios certificadores deverão implementar sistema informatizado próprio, de acordo com o § 7º do art. 4º , para protocolo de requerimentos de concessão e renovação da certificação, no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto.
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Parágrafo único. Até que seja implantado o sistema de que trata o caput, serão admitidos os requerimentos encaminhados pela via postal, considerando-se a data da postagem como a de seu protocolo. LEI REVOGADA
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