REGULAMENTA A LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009, PARA DISPOR SOBRE O PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SOBRE PROCEDIMENTOS DE iSENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e na Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, DECRETA :
Art. 1º
A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e neste Decreto.
Para obter a certificação, as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento e às exigências da Lei nº 12.101, de 2009 , e deste Decreto, vedado o direcionamento de suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.