Decreto nº 8.242 (2014)

Artigo 8 - Decreto nº 8.242 / 2014

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Da Certificação e da RenovaçãoLEI REVOGADA

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Art. 8º O protocolo do requerimento de renovação da certificação será considerado prova da certificação até o julgamento do seu processo pelo Ministério certificador. LEI REVOGADA
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação da certificação redistribuídos nos termos do Art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009 assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos protocolos. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação da certificação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo. LEI REVOGADA
§ 3º A validade e a tempestividade do protocolo serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual do requerimento na página do Ministério certificador na internet ou, na impossibilidade, por certidão expedida pelo Ministério certificador. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Decreto nº 8.242   Art.:art-8  

TRT-2


EMENTA:  
CEBAS. DEPÓSITO RECURSAL. Da leitura dos autos constato que à reclamada foi conferido o"Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS".(fls. 683) Anteriormente o órgão que expedia este certificado era o CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) e, desde 2010, quem emite é o MS (Ministério da Saúde). Verifico ainda que a Lei nº 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, prevê em seu artigo 24, parágrafo 2º, que "A Certificação permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado". Por sua vez, o Decreto nº 8.242/2014 que regulamenta a Lei acima citada, dispõe em seu artigo 8º que: O protocolo do requerimento de renovação da certificação será considerado prova da certificação até o julgamento do seu processo pelo Ministério certificador. Portanto, permanece válido o certificado CEBAS que confirma a condição de entidade filantrópica da contestante. Assim, reconheço a condição de Entidade Filantrópica da recorrente. Dessa forma, ela está isenta de efetuar o recolhimento do depósito recursal (§ 10º do art. 899 da CLT). (TRT-2; Processo: 1000195-68.2022.5.02.0081; Relator(a). IVANI CONTINI BRAMANTE; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5; Data: 13/12/2023)
Acórdão | 13/12/2023

TRT-6


EMENTA:  
DESERÇÃO DO RECURSO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO, PELO RECLAMADO/RECORRENTE, DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Considerando que a documentação anexada pela recorrente comprova que foi requerida a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e que, nos termos do art. 8º, do Decreto nº 8.242/2014, "O protocolo do requerimento de renovação da certificação será considerado prova da certificação até o julgamento do seu processo pelo Ministério certificador", ainda que não tenha havido decisão do Ministério da Saúde quanto ao referido requerimento, resta evidenciada a condição de entidade filantrópica do recorrente, o que impõe a observância do previsto no artigo 899, § 10º, da CLT, isentando-o do recolhimento do depósito recursal. Preliminar rejeitada. (TRT-6, Processo: ROT - 0000106-07.2021.5.06.0010, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 08/06/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 09/06/2023

TJ-RJ ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO HOSPITALAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. ART. 150, VI, ¿C¿, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Afasta-se a alegada falta de interesse de agir, ao argumento de inexistir pretensão resistida e que não houve solicitação administrativa da parte interessada quanto à imunidade pretendida, ...
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relator o Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017. 8. Autora, instituição de assistência social sem fins lucrativos, que faz jus a não incidência de ICMS na operação de importação de mercadoria em questão, porquanto está relacionada às suas finalidades essenciais, conforme comprovação por meio na Proforma invoice acostada com a inicial, impondo-se a manutenção da sentença de procedência, em consonância aos precedentes deste Tribunal. 9. Havendo resistência ao pedido, deve ser mantida a condenação do apelante em honorários recursais e ao ressarcimento das custas processuais à autora apelada. 10. Majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. 11. Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0026488-23.2019.8.19.0001, Relator(a): DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO , Publicado em: 01/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 01/07/2022
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