Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos I a IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:
LEI REVOGADA
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
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II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
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IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;
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V - balanço patrimonial;
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VI - demonstração das mutações do patrimônio líquido;
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VII - demonstração dos fluxos de caixa; e
LEI REVOGADA
VIII - demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, se for o caso.
LEI REVOGADA
§ 1º Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento.
LEI REVOGADA
§ 2 º Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o período de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor do sistema.
LEI REVOGADA
§ 3 º A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I a IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.
LEI REVOGADA
§ 4 º As demonstrações contábeis a que se referem os incisos V a VIII do caput serão relativas ao exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação e elaboradas por profissional legalmente habilitado, atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade.
LEI REVOGADA
§ 6º Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 5º , também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas.
LEI REVOGADA
§ 7 º As entidades que prestam serviços exclusivamente na área de assistência social e as indicadas no inciso I do § 2º do art. 38 ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos nos incisos V a VII do caput.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
Publicado em: 29/04/2021
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Civel
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0814520-36.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ASSOCIACAO
(...) ADVOGADO:
(...) APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gustavo Henrique Teixeira De Oliveira EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Terceira Turma que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora. 2.
...« (+532 PALAVRAS) »
...Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. 3. A embargante, em breve síntese, indica a ocorrência de omissão no julgado, considerando que não observou que não é permitido o emprego de interpretação extensiva de norma isentiva. Além disso, aduz que o acórdão não se pronunciou acerca da legislação superveniente em que há disposições específicas contrárias ao entendimento sufragado. 4. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 5. A leitura atenta dos termos do recurso oposto autoriza a conclusão de que aquilo que a recorrente aponta como vício de fundamentação em verdade representa discordância com a interpretação dada por esta Terceira Turma, segundo a qual a concessão do CEBAS produz efeitos "ex tunc", de forma a autorizar a sua retroação a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, até mesmo porque o que se declara no ato é justamente o preenchimento de tais requisitos. 6. Nesse contexto, o acórdão recorrido afirmou que para fazer jus à concessão do benefício, requerido em 15/12/2016, a autora se desincumbiu com êxito do ônus de demonstrar o cumprimento das exigências estabelecidas no exercício fiscal anterior, qual seja 01/01/2015 a 31/12/2015, de modo que deve ser reconhecido o direito à retroação a partir do início do aludido período (01/01/2015). 7. Registre-se que não se trata de interpretação extensiva da legislação, eis que a retroação ora acolhida encontra suporte jurídico no que dispõe o art. 3º do Decreto nº 8.242/2014. 9. Anote-se, ainda, que o disposto no art. 31 da Lei nº 12.101/2009 não representa óbice ao efeito retroativo consignado no acórdão embargado, eis que se limita a determinar que o direito à isenção só poderá ser exercido após a concessão da certificação. É dizer, o gozo da isenção pode ter efeito retroativo, contudo esse benefício tributário só poderá ser fruído posteriormente à obtenção do certificado. 10. O STJ, no exercício da sua função de uniformização da interpretação da lei federal, consolidou o entendimento no sentido de que os efeitos do CEBAS não se limitam à data do requerimento do certificado, mas sim à data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade, em razão de sua natureza eminentemente declaratória, mercê do que expressa a Súmula 612: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". 11. Desponta manifesto, por conseguinte, que o acórdão recorrido não padece do vício de fundamentação apontado nos embargos de declaração opostos, de modo a não sobejar necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção. 12. Pelo exposto, tem-se como irrecusável o reconhecimento de que o recorrente opôs os aclaratórios com o objetivo de demonstrar o equívoco do entendimento acolhido no acórdão, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios. 13. A toda evidência, a garantia constitucional da fundamentação de todas as decisões judiciais não se presta a admitir que o exercício da atividade de interpretação da lei processual seja capaz de amplificar o seu alcance para além dos limites semânticos dos respectivos enunciados normativos, a ponto de ser acolhida a utilização de um recurso para um fim que o legislador não previu. 14. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais. 15. Embargos de declaração não providos.
(TRF-5, PROCESSO: 08145203620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021)
Publicado em: 18/06/2019
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS EXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no
art. 1.022 do
NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (
inc. I), de omissão (
inc. II) ou erro material (
inc. III).
- A embargante sustenta que a preliminar de nulidade da sentença, arguida na apelação, não foi devidamente enfrentada, por não ter havido pronunciamento com relação à violação do
art. 10...« (+403 PALAVRAS) »
... do CPC. - Constata-se que ocorreu a violação ao aludido dispositivo legal, já que não houve prévia intimação da autora, para se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse processual, reconhecida na sentença. Em tese, a inobservância do referido dispositivo acarretaria a nulidade da sentença.
- Todavia, a aludida nulidade foi afastada no julgamento da apelação e o mérito foi apreciado.
Porém, assiste razão à embargante, quanto à matéria de fundo.
- Quanto ao mérito, efetivamente, o acórdão embargado se ressente do vício de omissão/contradição.
- Não obstante a ausência de comprovação, neste processo, da manutenção da escrituração das respectivas receitas e despesas em livros formais, há nos autos, dentre outros documentos, cópia do DOU de 11/10/2011 (doc. 01), comprobatória da renovação do CEBAS pelo período de 1°/01/2010 e 31/12/2012; protocolo do pedido de renovação encaminhado ao Ministério da Educação (25/06/2015); extrato obtido no site do MEC, comprovando que o pedido de renovação foi recebido tempestivamente (doc. 02; requerimento ao MEC de pedido de renovação do CEBAS, para o período de 1º/01/2015 e 31/12/2017 (doc. 03), devidamente recebido em 26/11/2015 (doc. 04).
- De acordo com o art. 3º do Decreto nº 8.242/2014, para obtenção do referido Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é necessário que a pessoa jurídica apresente as seguintes demonstrações contábeis e financeiras relativas ao último exercício: balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração de mutação do patrimônio, demonstração das origens e aplicações de recursos e notas explicativas, devidamente auditadas por auditor legalmente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade.
- Tendo em vista que a presente ação foi proposta à finalidade de afastar exação do PIS incidente sobre a folha de pagamento da ASSOCIACÃO FRANCISCANA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA CLARA no período tempestivo de renovação da certificação ao CEBAS, conclui-se, até mesmo pelo conjunto da documentação constante dos autos, que a autora preenche as exigências legais do art. 14 do CTN para fins de qualificação como associação de caráter beneficente, social, sem fins lucrativos.
- A referida imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal estende-se ao PIS, conforme entendimento assente no Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
- Por conta da reforma da sentença e do julgamento de procedência dos pedidos, procedo à inversão dos ônus da sucumbência, a fim de condenar a União Federal ao ressarcimento das custas/despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, com a devida parcimônia em favor da autora, ora apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 85,
§ 2º, do
Código de Processo Civil.
- Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, nos termos do
art. 1013,
§ 3°,
I, do
CPC, dar provimento à apelação, julgar procedente o pedido autoral e condenar a União Federal ao pagamento dos ônus da sucumbência.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2279999 - 0003113-66.2016.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 30/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019)
Publicado em: 10/08/2023
TRF-2
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Cível
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMUNIDADE.
ART. 195,
§ 7º DA
CF/88. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CEBAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 14 DO
CTN. NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA EM QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS POR LEI COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora
...« (+930 PALAVRAS) »
...e a UNIÃO, no que tange às contribuições sociais e PIS/COFINS a contar do requerimento para concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), eis que a entidade autora goza da imunidade prevista no art. 195, § 7º da CRFB/88, bem como condenar a UNIÃO à devolução das contribuições para seguridade social e ao PIS e à COFINS (i) no período de 05/2012 a 31/12/2014; e (ii) a partir de 01/01/2015, em razão do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, conforme destacado na perícia, em razão do recolhimento indevido pago a título das contribuições previstas no art. 195, I, "a" e "b", da CRFB/88 no período que foi objeto da perícia, acrescidos da taxa Selic. 2. O C. STF, ao julgar o RE nº 636.941/RS, sob o regime de repercussão geral (Tema 432), decidiu que a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS. 3. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas posteriores, que exigia, originalmente, o Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (Tema 32). Nesse contexto, conforme decidido pelo C. STF, o gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CRFB/88, enquanto não editada nova lei complementar sobre o tema, dependeria do implemento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN, concomitantemente com o requisito procedimental para certificação, fiscalização e controle, previsto em lei ordinária (art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, ou art. 29 da Lei nº 12.101/09), devendo a entidade possuir o CEBAS. 4. O art. 14 do CTN dispõe que a imunidade conferida às entidades beneficentes de assistência social é subordinada à observância dos seguintes requisitos: (i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Já a Lei nº 12.101/09, vigente à época dos fatos narrados na inicial, dispõe sobre o procedimento para a certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem como estabelece, em seu art. 29, requisitos para o gozo da imunidade. 5. No presente caso, da análise do Estatuto Social, verifica-se que a autora é associação civil, sem fins lucrativos, que atua na área da educação, bem como verifica-se a presença de cláusulas estatutárias que atendem às exigências constantes dos incisos I e II do art. 14 do CTN - arts. 52 e 53 do Estatuto Social. 6. A autora demonstrou o cumprimento do requisito procedimental exigido pela Lei nº 12.101/09, não se insurgindo a UNIÃO quanto ao ponto. 7. Em 05/03/2015, foi deferido o Pedido de Renovação do CEBAS, com validade para o período de 01/01/2010 a 31/12/2014. E, em 26/11/2014, dentro do prazo legal, a autora requereu a renovação do CEBAS. A presente ação foi ajuizada em 07/06/2017, após a autoridade fiscal exigir a complementação de documentos e informações para análise do requerimento de CEBAS. 8. A controvérsia resume-se, portanto, ao requisito material disposto no inciso III do art. 14 do CTN e, para demonstrar o atendimento à exigência legal, a autora juntou balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, demonstração das mutações do patrimônio líquido e demonstração do fluxo de caixa, parecer dos auditores independentes, livros diário, livros razão, DIPJ, bem como relativos aos exercício de 2017 e 2018, o balanço completo, livro diário, livro razão, DIPJ, DCTF e parecer dos auditores independentes. 10. Para a análise dos referidos documentos, foi realizada perícia judicial, tendo o i. Perito a firmado categoricamente a regularidade da escrituração contábil da autor. A prova técnica demonstra que a documentação da autora atende aos requisitos previstos no art. 14 do CTN, não tendo apurado qualquer irregularidade na escrituração contábil capaz de infirmar a exatidão das receitas e despesas. 11. Não merece prosperar a alegação da União de que o i. Perito não teria auditado documentos que respaldariam a escrituração propriamente dita, o que, de fato, não se faz indispensável no caso em que não foram observados indícios que pudessem descredenciar os relatórios contábeis de profissionais de contabilidade registrados no órgão competente. 12. Cabe ao magistrado, que é o destinatário das provas, aferir se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar a sua convicção, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do princípio do livre convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 13. O art. 3º do Decreto nº 8.242/2014, que regulamenta a Lei nº 12.101/09, dispõe que a certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento das exigências legais. Conclui-se que, no ano de 2013 (exercício fiscal anterior ao do requerimento administrativo), a autora já tinha preenchido todas as exigências necessárias ao seu reconhecimento como entidade beneficente de assistência social, de modo que, desde então, faria jus à imunidade. 14. Nos termos do art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, o contribuinte tem o direito de pleitear a restituição ou compensação do indébito no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário - que, na hipótese, ocorreu pelo pagamento. No caso em apreço, a autora ajuizou a presente ação em 07/06/2017, de sorte que está prescrita a pretensão de restituição das contribuições sociais e ao PIS/COFINS recolhidas antes de 07/06/2012. 15. Aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária, sem cumulação com qualquer outro índice. 16. Conforme a orientação firmada pelo E. STJ no Tema 345, a compensação deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. 17. Conclui-se que a apelação merece ser desprovida, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do
art. 85,
§11 do
CPC. 18. Apelação que se nega provimento.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01319429320174025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 10/08/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 10 ... 13
- Seção seguinte
Da Entidade com Atuação em mais de uma Área
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Seções
neste Capítulo)
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