Art. 24 oculto » exibir Artigo
Art. 25. O julgamento do processo compete:
ALTERADO
Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
ALTERADO
Art. 25. O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
ALTERADO
Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
ALTERADO
Art. 25. O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:
ALTERADO
Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
I - em primeira instância:
ALTERADO
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;
ALTERADO
I - às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:
ALTERADO
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;
a) aos Delegados da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
ALTERADO
a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
ALTERADO
a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
ALTERADO
a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício;
ALTERADO
a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.
ALTERADO
b) em primeira instância, quanto aos demais processos;
ALTERADO
b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.
II - Em segunda instância, aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do § 1º.
ALTERADO
II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em segunda instância, quanto aos processos referidos na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo.
ALTERADO
II - Em segunda instância, aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do § 1º.
ALTERADO
II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.
ALTERADO
II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.
§ 1° Os Conselhos de Contribuintes julgarão os recursos, de ofício e voluntário, de decisão de primeira instância, observada a seguinte competência por matéria:
ALTERADO
§ 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
ALTERADO
§ 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
I - 1º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza;
ALTERADO
I - 1º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza; Imposto sobre Lucro Líquido (ISLL); Contribuição sobre o Lucro Líquido; Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social, (Finsocial) e para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, e pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores;
ALTERADO
II - 2° Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Produtos Industrializados;
ALTERADO
III - 3° Conselho de Contribuintes: tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios e demais tributos federais, salvo os incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;
ALTERADO
IV - 4° Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação e demais tributos aduaneiros, e infrações cambiais relacionadas com a importação ou a exportação.
ALTERADO
§ 2° Cada Conselho julgará ainda a matéria referente a adicionais e empréstimos compulsórios arrecadados com os tributos de sua competência.
ALTERADO
§ 2º As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras.
ALTERADO
§ 2º As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras.
§ 3° O 4° Conselho de Contribuintes terá sua competência prorrogada para decidir matéria relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de recursos que versem falta de pagamento desse imposto, apurada em despacho aduaneiro ou em ato de revisão de declaração de importação.
ALTERADO
§ 3º A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.
ALTERADO
§ 3º A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.
§ 4º O recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de ofício será decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
ALTERADO
§ 4º As câmaras poderão ser divididas em turmas.
ALTERADO
§ 4º As câmaras poderão ser divididas em turmas.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à adequação do julgamento à forma referida no inciso I do caput.
ALTERADO
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.
ALTERADO
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.
§ 6º Na composição das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, será respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional e representantes dos contribuintes.
ALTERADO
§ 7º As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras.
ALTERADO
§ 7º As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a paridade.
§ 8º A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes.
ALTERADO
§ 8º A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes.
§ 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
ALTERADO
§ 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
§ 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o
Art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo.
§ 10. Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno.
ALTERADO
§ 10. Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno.
§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno.
ALTERADO
§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno.
§ 12. Nos julgamentos realizados pelos órgãos colegiados referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, é assegurada ao procurador do sujeito passivo a realização de sustentação oral, na forma do regulamento.
§ 13. Os órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo observarão as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25
STF
EMENTA:
Agravo interno na suspensão de segurança. CARF. Voto de qualidade. Anulação judicial de julgamento administrativo por suposta inconstitucionalidade da adoção do critério legal de desempate (
Decreto nº 70.235/72,
art. 25,
§ 9º). Inovação substancial no funcionamento de órgão fundamental à atividade tributária da União. Efeito multiplicador indesejado. Plausibilidade do pedido. Configuração de grave risco à ordem e à economia públicas. Contracautela concedida (decisão da lavra do Min. Luiz Fux, proferida na condição de Vice-Presidente no exercício da Presidência).
1. Insurge-se a União contra a anulação judicial de acórdão proferido por Turma Recursal da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, decretada com base na suposta inconstitucionalidade do voto de qualidade proferido pelo Presidente do órgão recursal (
Decreto nº 70.235/72,
art. 25,
§ 9º, na redação dada pela
Lei nº 11.941/2009).
2. Efetiva comprovação da configuração de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista, de um lado, o fato da intervenção judicial ter inovado substancialmente no funcionamento de órgão fundamental à atividade tributária da União; e, de outro, o enorme impacto à arrecadação fiscal, considerado que o recurso administrativo anulado relaciona-se a crédito tributário de R$ 1.861.457.432,59 (um bilhão, oitocentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), podendo servir de paradigma para inúmeros outros recursos idênticos.
3. Agravo conhecido e não provido.
(STF, SS 5282 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 02/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)
Acórdão em SEGUNDO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA |
31/10/2023
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 459 E 460 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973;
ARTS. 11,
371,
489,
490,
492 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...« (+698 PALAVRAS) »
.../2015; DOS ARTS. 114, 115, 116, 142, 185-A, 196, 198, 201, 202 E 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 11.457/2007; DOS ARTS. 10, 24 E 25 DO DECRETO 70.235/1972;
DOS ARTS. 6º, § 1º, E 38 DA LEI 6.830/1980; DOS ARTS. 1º E 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942 E DO ART. 6º DO DECRETO-LEI 6.246/1944.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 131, § 3º, 146, III, e 149 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
459 e 460 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 11, 371, 489, 490, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; aos arts. 114, 115, 116, 142, 185-A, 196, 198, 201, 202 e 204 do Código Tributário Nacional; aos arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007; aos arts. 10, 24 e 25 do Decreto 70.235/1972; aos arts. 6º, § 1º, e 38 da Lei 6.830/1980; aos arts. 1º e 6º do Decreto-Lei 4.048/1942 e ao art. 6º do Decreto-Lei 6.246/1944 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "visa o Autor, SENAI Serviço Nacional de aprendizagem Industrial, entidade criada pelo Decreto-lei nº 4.048/42, cujo objetivo é organizar e administrar em todo o país, escolas de formação profissional industrial (art. 2º), a cobrança da contribuição adicional, espécie de contribuição social geral, devida e não paga pela empresa Ré, no valor total de R$ 684.149,44 (fls.
46). A Ré afirma ser uma empresa prestadora de serviços de engenharia consultiva, descaracterizada a atividade industrial, sendo indevida a cobrança levada a efeito pela Autora. Contudo, consoante seu Estatuto Social, a Ré possui amplo objeto social na área de 'prestação de serviços de engenharia, arquitetura, construção civil e atividades de desenvolvimento tecnológico, bem como a participação em outras sociedades'. Aliás, no parágrafo primeiro do item 3 lê-se: 'para a consecução de seu objetivo, a sociedade poderá industrializar bens mediante transformação, beneficiamento e montagem de produtos, peças e matérias-primas, para implantação de instalações e edificações industriais...' (fls. 71).
E ainda que não houvesse a expressa menção à atividade de industrialização de bens em seu estatuto social, a empresa ré, pela atividade que exerce, se caracteriza como legitima devedora da contribuição. (...) E nem se diga que o SENAI não logrou êxito em demonstrar a quantidade mínima de 500 funcionários a serviço das atividades da Ré, porquanto as informações de fls. 36, admitidas pela própria Ré a fls. 98, satisfazem o requisito legal. Portanto, a Apelada mostra-se devedora da contribuição adicional, pleiteada pelo SENAI, merecendo reforma a r. sentença proferida em Primeiro Grau" (fls. 376-380, e-STJ, grifos no original).4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas do estatuto social, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do
CPC,
art. 1.029,
§ 1º, do
CPC/2015 e
art. 255 do
RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do
inciso III do
art. 105 da
Constituição Federal.
6. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1727033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018)
Acórdão em CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL |
23/11/2018
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 459 E 460 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973;
ARTS. 11,
371,
489,
490,
492 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...« (+698 PALAVRAS) »
.../2015; DOS ARTS. 114, 115, 116, 142, 185-A, 196, 198, 201, 202 E 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 11.457/2007; DOS ARTS. 10, 24 E 25 DO DECRETO 70.235/1972;
DOS ARTS. 6º, § 1º, E 38 DA LEI 6.830/1980; DOS ARTS. 1º E 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942 E DO ART. 6º DO DECRETO-LEI 6.246/1944.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 131, § 3º, 146, III, e 149 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
459 e 460 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 11, 371, 489, 490, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; aos arts. 114, 115, 116, 142, 185-A, 196, 198, 201, 202 e 204 do Código Tributário Nacional; aos arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007; aos arts. 10, 24 e 25 do Decreto 70.235/1972; aos arts. 6º, § 1º, e 38 da Lei 6.830/1980; aos arts. 1º e 6º do Decreto-Lei 4.048/1942 e ao art. 6º do Decreto-Lei 6.246/1944 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "visa o Autor, SENAI Serviço Nacional de aprendizagem Industrial, entidade criada pelo Decreto-lei nº 4.048/42, cujo objetivo é organizar e administrar em todo o país, escolas de formação profissional industrial (art. 2º), a cobrança da contribuição adicional, espécie de contribuição social geral, devida e não paga pela empresa Ré, no valor total de R$ 684.149,44 (fls.
46). A Ré afirma ser uma empresa prestadora de serviços de engenharia consultiva, descaracterizada a atividade industrial, sendo indevida a cobrança levada a efeito pela Autora. Contudo, consoante seu Estatuto Social, a Ré possui amplo objeto social na área de 'prestação de serviços de engenharia, arquitetura, construção civil e atividades de desenvolvimento tecnológico, bem como a participação em outras sociedades'. Aliás, no parágrafo primeiro do item 3 lê-se: 'para a consecução de seu objetivo, a sociedade poderá industrializar bens mediante transformação, beneficiamento e montagem de produtos, peças e matérias-primas, para implantação de instalações e edificações industriais...' (fls. 71).
E ainda que não houvesse a expressa menção à atividade de industrialização de bens em seu estatuto social, a empresa ré, pela atividade que exerce, se caracteriza como legitima devedora da contribuição. (...) E nem se diga que o SENAI não logrou êxito em demonstrar a quantidade mínima de 500 funcionários a serviço das atividades da Ré, porquanto as informações de fls. 36, admitidas pela própria Ré a fls. 98, satisfazem o requisito legal. Portanto, a Apelada mostra-se devedora da contribuição adicional, pleiteada pelo SENAI, merecendo reforma a r. sentença proferida em Primeiro Grau" (fls. 376-380, e-STJ, grifos no original).4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas do estatuto social, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do
CPC,
art. 1.029,
§ 1º, do
CPC/2015 e
art. 255 do
RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do
inciso III do
art. 105 da
Constituição Federal.
6. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1727033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018)
Acórdão em CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL |
23/11/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 27 ... 36
- Seção seguinte
Do Julgamento em Primeira Instância
Do Processo Fiscal
(Seções
neste Capítulo)
: