Decreto nº 70.235 (1972)

Artigo 10 - Decreto nº 70.235 / 1972

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Do Procedimento

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Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Decreto nº 70.235   Art.:art-10  
Publicado em: 24/10/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REMESSA PARA O EXTERIOR. TITULARIDADE DA CONTA. NÃO COMPROVADA. Persistindo dúvidas acerca da autoria da infração tributária imputada não pode ser considerado preenchido o requisito essencial ao Auto de Infração previsto no artigo 10, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, a saber, a correta identificação do sujeito passivo, devendo ser declarada a nulidade do auto de infração. (TRF-4, AC 5004610-37.2021.4.04.7114, Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 24/10/2023, Publicado em: 24/10/2023)
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Publicado em: 08/02/2022 TJ-RN Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO RELATIVO A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA VALIDADE, NOTADAMENTE QUANTO AO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. CONJUNTO DA AUTUAÇÃO QUE DESTACA O INGRESSO DE MERCADORIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEM O RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL. IMPROPRIEDADE DE DECLARAÇÃO DO VÍCIO QUANDO AUSENTE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO DECRETO Nº 70.235/1972 E ART. 39, §4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 13.796/1998. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805877-24.2019.8.20.5001, JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, Assinado em: 08/02/2022)
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Publicado em: 22/03/2022 STJ Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIV IL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.2. Hipótese em que o acórdão embargado, de modo expresso, fundamentado e coerente, definiu a impossibilidade de análise da suposta violação dos arts. 2º e 53 da Lei n. 9.784/1999 e do art. 10 do Decreto n. 70.235/1972 em razão da ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem, esclarecendo-se, ainda, a impossibilidade de aplicação, ao caso dos autos, do prequestionamento ficto de que trata do art. 1.025 do CPC.3. Não é cabível a alegação de omissão quanto às razões de mérito quando o recurso especial sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.813.240/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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