Decreto-Lei nº 6246 (1944)

Decreto-Lei nº 6246 (1944)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

A contribuição de que tratam os Decretos-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e Nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados.
§ 1º O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquele sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado.
§ 2º Na hipótese de ser a arrecadação do instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões feita indiretamente, mediante selos ou de outro modo, a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial será cobrada por meio de uma percentagem adicional sôbre a importância dos selos vendidos ou taxas arrecadadas consoante o regime adotado pelo instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, e que corresponda à base prevista neste artigo.
§ 3º Empregado é expressão que, para os efeitos do presente Decreto-lei, abrangerá todo e qualquer servidor de um estabelecimento, sejam quais forem as suas funções ou categoria.
§ 4º Serão incluídos no montante da remuneração dos servidores, para o efeito do pagamento da contribuição, as retiradas dos empregadores de firmas individuais e dos sócios das emprêsas, segurados de instituição de previdência social, desde que as suas atividades se achem no âmbito de incidência do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
§ 5º O recolhimento da contribuição de que trata o presente artigo será feito concomitantemente com o da contribuição devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões a que os empregados estejam vinculados.

Art. 2º

São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial:
a) as emprêsas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;
b) as emprêsas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econônomicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior.
§ 1º A quota devida, no caso da alínea a, terá como base a soma total da remuneração paga pela emprêsa a todos os seus empregados.
§ 2º A quota devida, no caso da alínea b, será calculada sôbre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

Art. 3º

A contribuição adicional de vinte por cento, a que se refere o Art. 6 do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 será calculada sôbre e importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na forma do art. 2º dêste Decreto-lei.

Art. 4º

Nos casos de isenção, nos têrmos do Art. 5 do Decreto-lei número 4.048, de 2 de janeiro, de 1942 e do Art. 5 do Decreto-lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, cumprirá ao estabelecimento isento a obrigação de recolher um quinto da contribuição a que estaria sujeito, para despesas de caráter geral e de orientação e inspeção escolar.

Art. 5º

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial poderá entrar em entendimento com o instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões que não possuir serviço próprio de cobrança, no sentido de ser a arrecadação da contribuição feita pelo Banco do Brasil.
Parágrafo único. Deverá o instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, nesse caso, ministrar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial os elementos necessários à inscrição dos contribuintes.

Art. 6º

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial promoverá os necessários entendimentos com os institutos e caixas arrecadadoras, para o efeito da aplicação do regime de arrecadação estabelecido pelo presente decreto-lei.

Art. 7º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. O disposto nos arts. 1, 2, 3 e 4 vigorará quanto às contribuições devidas a partir do mês de janeiro de 1944.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

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