Decreto nº 59.428 (1966)

Artigo 4 - Decreto nº 59.428 / 1966

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Dos Princípios e Definições

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Art 4º Os órgãos competentes para promover a política de colonização, cuja metodologia será fixada por atos normativos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária são:
I - O IBRA, nas áreas declaradas prioritárias, em conformidade com o disposto no 2º do art. 43 e no Artigo 58 do Estatuto da Terra;
II - O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário nas regiões do País não incluídas em áreas prioritárias, nos têrmos da Lei número 4.504;
III - Os Órgãos doe Desenvolvimento Regional referidos na Alínea " c " do § 2º art. 73 do Estatuto da Terra e os demais órgãos de administração centralizada e descentralizada federais interestaduais e estaduais, destinados a promover a colonização, observado o disposto noArt. 58 § 1º da Lei nº 4.504;
IV - Entidades e fundações, nacionais e estrangeiras, de assistência técnica ou financeira que participem de projetos de colonização, e emprêsas particulares que se habilitem para atividades colonizadoras, nos têrmos da Lei nº 4.504, e dêste Regulamento.
§ 1º O IBRA poderá diretamente, ou através e acôrdos ou convênios com entidades públicas ou particulares, promover a transferência de populações de áreas prioritárias e sua fixação em outras regiões de atividades colonizadoras.
§ 2º Nas demais regiões, a transferência e fixação de populações serão coordenadas pelo INDA, e executadas por êste, pelos governos estaduais ou por entidades de valorização regional mediante convênios, conforme o disposto no § 1º do artigo 58 do Estatuto da Terra.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 59.428   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. O INCRA tem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse de imóvel rural no qual fez assentamento em razão de reforma agrária. Não procede a alegação do apelante, no sentido de que o provimento jurisdicional, tal como requerido, seria inútil, na medida em que não é apto a regularizar a situação do lote por haver deixado de fora a pessoa assentada que estaria cultivando apenas parte da propriedade, uma vez que metade do lote está sendo ocupada ilegalmente pelo réu e sua família. O possível descumprimento das regras da ocupação do imóvel pela pessoa assentada não justifica seja o apelante mantido na posse da metade do lote ...
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PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018). A documentação juntada aos autos revela que o lote objeto da lide vem sendo ocupado de forma irregular desde meados da década de 1990. Evidenciada a irregularidade da ocupação de imóvel de propriedade da União Federal, encontra incidência no caso sob exame o disposto no art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Aplica-se ao caso a orientação contida na Súmula nº 619 do C. STJ, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000873-61.2012.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/06/2023, Intimação via sistema DATA: 16/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL. CIVIL. POSSESSÓRIA. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA.  ESBULHO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO PELO INCRA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Ação de Reintegração de Posse com   pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra (...), objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Parte Autora na posse em relação ao lote n. 03 do Projeto de Assentamento Itaquiraí, Campo Grande/MS, ID 210051252.2. Encerrada da instrução processual sobreveio sentença de procedência da Ação para determinar a reintegração de posse do lote n. 03 do Projeto de Assentamento Itaquiraí em favor do INCRA, ...
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do artigo 85 do CPC/2015. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Ré, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% (um por cento), totalizando o montante de 11% (onze por cento), devidamente atualizados, observado o disposto no artigo 98 do CPC.10. Negado provimento à Apelação. Honorários majorados.         (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000312-58.2012.4.03.6006, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 13/04/2023, Intimação via sistema DATA: 14/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/04/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL. CIVIL. POSSESSÓRIA. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA.  ESBULHO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO PELO INCRA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO.1. Ação de Reintegração de Posse com   pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra (...), objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Parte Autora na posse da parcela n. 311 do Projeto de Assentamento ltamarati I, Município de Ponta Porã/MS, ID 192880125.2. Encerrada da instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, com fundamento no 487, inciso I, do Código de Processo Civil...
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do artigo 85 do CPC/2015. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Ré, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% (um por cento), totalizando o montante de 11% (onze por cento), devidamente atualizados, observado o disposto no artigo 98 do CPC.14. Apelação provida para determinar a reintegração do lote “sub judice” em favor do INCRA.         (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000549-95.2012.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 12/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 12/04/2023
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