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Art 4º Os órgãos competentes para promover a política de colonização, cuja metodologia será fixada por atos normativos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária são:
II - O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário nas regiões do País não incluídas em áreas prioritárias, nos têrmos da Lei número 4.504;
IV - Entidades e fundações, nacionais e estrangeiras, de assistência técnica ou financeira que participem de projetos de colonização, e emprêsas particulares que se habilitem para atividades colonizadoras, nos têrmos da
Lei nº 4.504, e dêste Regulamento.
§ 1º O IBRA poderá diretamente, ou através e acôrdos ou convênios com entidades públicas ou particulares, promover a transferência de populações de áreas prioritárias e sua fixação em outras regiões de atividades colonizadoras.
§ 2º Nas demais regiões, a transferência e fixação de populações serão coordenadas pelo INDA, e executadas por êste, pelos governos estaduais ou por entidades de valorização regional mediante convênios, conforme o disposto no
§ 1º do artigo 58 do Estatuto da Terra.
Arts. 5 ... 13 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO.
O INCRA tem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse de imóvel rural no qual fez assentamento em razão de reforma agrária. Não procede a alegação do apelante, no sentido de que o provimento jurisdicional, tal como requerido, seria inútil, na medida em que não é apto a regularizar a situação do lote por haver deixado de fora a pessoa assentada que estaria cultivando apenas parte da propriedade, uma vez que metade do lote está sendo ocupada ilegalmente pelo réu e sua família.
O possível descumprimento das regras da ocupação do imóvel pela pessoa assentada não justifica seja o apelante mantido na posse da metade do lote
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...por ele indevidamente ocupada. Da mesma maneira, as alegações de violação da impessoalidade e da eficiência por parte do INCRA também não socorrem o apelante, na medida em que não tornam regular a ocupação do lote destinado à reforma agrária. Ademais, a circunstância de a ação não ter sido proposta também contra a pessoa assentada não conduz à inépcia da inicial, haja vista que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 295, parágrafo único, do CPC/1973.
O imóvel rural não cumpre a sua função social quando não atende aos requisitos elencados no art. 186, I a IV, da Carta Magna: (a) aproveitamento racional e adequado; (b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e (d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. O procedimento da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é regido pela Lei Complementar nº 76/1993 e pela Lei nº 8.629/1993.
Segundo o disposto no art. 16 da Lei nº 8.629/93, o INCRA possui o prazo de 3 anos, contados da data do registro do título translativo do domínio, para distribuir as terras aos beneficiários do programa, sendo que a distribuição dos imóveis rurais obtidos através da reforma agrária poderá ocorrer por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso, ficando os beneficiários obrigados a cultivar o imóvel direta e pessoalmente e não poderão ceder o seu uso a terceiro ou negociá-lo a qualquer título, pelo prazo de 10 anos (art. 21 da Lei nº 8.629/1993). Caso o beneficiário não cumpra com as suas obrigações, ocorrerá a rescisão do contrato e consequentemente o retorno do imóvel para o domínio do órgão alienante ou concedente.
É considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), na medida em que a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, decorrente de um ato, direito ou obrigação.
De acordo com o art. 927 do CPC/1973, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração" (STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018).
A documentação juntada aos autos revela que o lote objeto da lide vem sendo ocupado de forma irregular desde meados da década de 1990. Evidenciada a irregularidade da ocupação de imóvel de propriedade da União Federal, encontra incidência no caso sob exame o disposto no
art. 71 do
Decreto-Lei nº 9.760/1946.
Aplica-se ao caso a orientação contida na
Súmula nº 619 do C. STJ, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000873-61.2012.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/06/2023, Intimação via sistema DATA: 16/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
16/06/2023
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL. CIVIL. POSSESSÓRIA. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO PELO INCRA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra
(...), objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Parte Autora na posse em relação ao lote n. 03 do Projeto de Assentamento Itaquiraí, Campo Grande/MS, ID 210051252.
2. Encerrada da instrução processual sobreveio sentença de procedência da Ação para determinar a reintegração de posse do lote n. 03 do Projeto de Assentamento Itaquiraí em favor do INCRA,
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... condenando o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo, previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ID 210051269.3. Sem razão ao Apelante. Na hipótese, as provas documentais existentes nos autos são suficientes à comprovação de que a ocupação da parcela n. 03 do Projeto de Assentamento Itaquiraí é irregular. O INCRA esclareceu que as parcelas do Assentamento são destinadas aos beneficiários que atendam aos requisitos legais e constitucionais que regem a matéria, de modo que a transmissão das parcelas de assentamentos sem observância das obrigações legais (art. 72, do Decreto nº 59.428/66) e contratuais (cláusulas contidas no contrato de colonização) assumidas pelo beneficiário originário enseja a caracterização de situação de irregularidade e a conseguinte rescisão contratual, com a consequente retomada da parcela pela Autarquia. Tal mecanismo visa à preservação da reforma agrária oficial e ao rompimento da cadeia de transmissões ilegais.4. No caso, a Sra. (...) (atualmente falecida) foi notificada pelo INCRA administrativamente para desocupar o lote em 05/03/2009, fls. 10/11 – ID 210051252. Percebe-se claramente na análise dos documentos acostados aos autos pelas Partes que o Apelante não é o beneficiário originário, mas está na posse do lote irregularmente, conforme revelam os documentos.5. Da impossibilidade de regularização do lote. Durante a instrução processual a Autarquia apurou a impossibilidade de regularização do Lote e o próprio Apelante em suas razões recursais afirma ocupa cargo público, portanto, não é considerado como trabalhador rural, nos termos do Decreto n. 59.428/66, artigo 64, inciso I, “c”, para fins de reforma agrária. Artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.629/93: “Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem: I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;” 6. Das Provas. Da análise do conjunto probatório, depreende-se, portanto, que restou caracterizada a ocupação irregular de lote destinado a Programa de Reforma Agrária, em violação ao disposto nos artigos 4º e 6º, do Contrato de Assentamento; artigo 72, do Decreto nº 59.428/66; artigo 22, da Lei nº 8.629/1993; e artigo 189, da Constituição da República. No caso dos autos, o lote foi entregue pelo INCRA ao parceleiro primitivo para fins de reforma agrária, sendo admissível, portanto, a retomada do lote pela Autarquia, porquanto configurada violação ao disposto no artigo 72, do Decreto nº 59.428/66. Inobstante haja nos autos indícios de que o Réu, ora Apelante, efetivamente explora o lote e de que a propriedade atende à função social, entendo que a pretensão do INCRA (retomada da posse merece ser concedida), na medida em que se trata de ocupação irregular e sequer os direitos de posse poderiam ser objeto de qualquer negociação junto à Autarquia Federal. Ademais, a exploração da terra, por si só, não garante ao Réu o direito à ocupação do lote em área destinada à Reforma Agrária, uma vez que este não é o único critério adotado pelo INCRA para seleção das famílias beneficiadas pelo Programa de Reforma Agrária. Nesse sentido, dispõem os artigos 18 e 21, ambos da Lei nº 8.629/93.7. Por outro lado, o INCRA sustentou, fundamentadamente, a impossibilidade de permitir a permanência dos ocupantes na unidade adquirida através de negociação irregular, já havendo a Autarquia notificado o ocupante para desocupar o lote. Nesse sentido: AI 00066256920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO e AG 01078035920144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.8. No caso, trata-se de ocupação irregular de bem destinado à Reforma Agrária. Com efeito, reconhecido nos autos que o Apelante é mero detentor ou invasor, aplica-se o disposto no artigo 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967886 - 0006813-46.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 e STJ, REsp 298.368/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009.9. Dos honorários recursais. Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, uma vez mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do
artigo 85 do
CPC/2015. Assim, com base no
art. 85 e parágrafos do
CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Ré, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% (um por cento), totalizando o montante de 11% (onze por cento), devidamente atualizados, observado o disposto no
artigo 98 do
CPC.10. Negado provimento à Apelação. Honorários majorados.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000312-58.2012.4.03.6006, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 13/04/2023, Intimação via sistema DATA: 14/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
14/04/2023
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL. CIVIL. POSSESSÓRIA. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO PELO INCRA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO.
1. Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra
(...), objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Parte Autora na posse da parcela n. 311 do Projeto de Assentamento ltamarati I, Município de Ponta Porã/MS, ID 192880125.
2. Encerrada da instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, com fundamento no 487,
inciso I, do
Código de Processo Civil...« (+1428 PALAVRAS) »
..., condenando a Parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mas isentando-a nos termos do artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Fixando os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Os honorários da advocacia dativa foram fixados no valor máximo, segundo a tabela do CJF. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC, ID 192880295.3. Com razão ao Apelante. Na hipótese, as provas documentais existentes nos autos são suficientes à comprovação de que a ocupação da parcela n. 311 do Projeto de Assentamento ltamarati I, Município de Ponta Porã/MS é irregular. O INCRA esclareceu que as parcelas do Assentamento são destinadas aos beneficiários que atendam aos requisitos legais e constitucionais que regem a matéria, de modo que a transmissão das parcelas de assentamentos sem observância das obrigações legais (art. 72, do Decreto nº 59.428/66) e contratuais (cláusulas contidas no contrato de colonização) assumidas pelo beneficiário originário enseja a caracterização de situação de irregularidade e a conseguinte rescisão contratual, com a consequente retomada da parcela pela Autarquia. Tal mecanismo visa à preservação da reforma agrária oficial e ao rompimento da cadeia de transmissões ilegais.4. No caso, verifica-se que todas as formalidades foram atendidas para a entrega do lote objeto da lide em relação aos beneficiários originários, Sr. (...) e a Sra. Celestina (...), ID 192880125, fls. 02/08 e fls. 10/13. No caso, os beneficiários originários deixaram o lote “sub judice” sem notificar a autarquia federal. Por sua vez, a ocupante. Sra. (...), ora Apelada, foi notificado pelo INCRA administrativamente para desocupar o lote, fls. 13/16- ID 192880125. Percebe-se claramente na análise dos documentos acostados aos autos pelas Partes que os Apelados e sua família não são os beneficiários originários, mas estão na posse do lote irregularmente, conforme revelam os documentos. Ademais, no documento de fl. 15 (ID 192880125) a própria Autora em sua defesa administrativa admitiu o seguinte: “.......... · Que no mês de janeiro do ano de 2009, depois de receber o aval do antigo beneficiário, pois ele não mais residia nesta localidade, ocupei a referida parcela. · Que tão logo adentrei o lote, iniciei a realização de benfeitorias como: reboco, pintura e ampliação da residência na parte interna, construção de cercas, piquetes, barracão de bovinos, plantio de eucalipto na quantidade de aproximadamente 02 hectares, aquisição de animais de pequeno porte (Frangos), além do manejo de gado, também o cultivo de cereais (soja e milho) no ano de 2009 e 2010; · Que a princípio estive comunicando o coordenador do grupo, onde através de uma reunião obtive o apoio dos demais membros (conforme documentação e anexo), e imediatamente informei a unidade do INCRA, no Assentamento, onde fui orientada a aguardar a vistoria no lote, sendo esta feita, na data de 17/05/20 ll, oportunidade em que fui notificada e informada pelos servidores responsáveis, para proceder à confecção deste termo de defesa e encaminhasse a unidade do INCRA no Assentamento ltamarati, para que seja efetivada a minha devida regularização; . Que por ser pessoa idônea e trabalhadora, e sempre procurando proceder da forma correta, tanto perante a comunidade local, bem como perante o INCRA, desde já me coloco a inteira disposição para eventuais esclarecimentos que agilize a minha regularização perante a reforma agrária”.5. Na Contestação apresentada por Ré, Sra. Leonice, e outro os Réus alegaram que: “..... Há mais de 3 três anos os requerentes estão residindo e dando a devida função social à propriedade descrita no preâmbulo desta, contudo não são proprietários do lote em questão. O titular do mesmo, o Sr. (...), retirou-se de seu lote por motivos de saúde, pois sua filha é portadora de necessidades especiais e precisava de cuidados e estudo (APAE) e, na ocasião deixou a referida parcela agrária aos cuidados dos requeridos como consta no documento em anexo. Todavia, o titular nunca mais retornou para o lote, ficando os requeridos responsáveis por plantar e cuidar da terra, fazendo-o até os dias de hoje”, fl. 48 – ID 192880126.6. Da impossibilidade de regularização do lote. Na instrução processual a Autarquia apurou a impossibilidade de regularização do Lote e apresentou a cópia do Título de Propriedade, sob condição resolutivo, em nome de (...) e sua esposa, em relação ao lote do Projeto de Assentamento São José do Jatobá, fls. 251/252 – Id 192880233. Por fim, a Autarquia Federal defendeu que: “.... os requeridos assinaram perante o INCRA um Título de Propriedade, Sob Condição Resolutiva, sobre o Lote nº 27 do Projeto de Assentamento São José do Jatobá, em Paranhos/MS, não podendo agora quererem se beneficiar de um segundo lote, em detrimento aos demais candidatos que aguardam na fila de espera. Regularizar novo lote aos réus seria fomentar a alienação de parcelas da reforma agrária. Diante do exposto, tem-se que não há qualquer possibilidade de regularização do lote ocupado irregularmente pelos réus, eis que não preenchem os requisitos legais, por serem ex-beneficiários da reforma agrária”, ID 192880237.7. Aplicação do artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.629/93.8. O feito foi convertido em diligência e constatado o falecimento da Sra. Leonice no dia 06/10/2013 p.p. (ID 192880248 e ID 192880271) e o INCRA requereu a exclusão da Ré da lide e também que apenas o Sr. (...) conste no polo passivo da lide, ID 192880250. O juiz da causa constatou a existência de litisconsórcio ulterior unitário e, nos termos do artigo 114 do CPC, bem como determinou a citação de (...), para integrar o processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Os sucessores foram regularmente citados e admitidos na lide.9. Das Provas. Da análise do conjunto probatório, depreende-se, portanto, que restou caracterizada a ocupação irregular de lote destinado a Programa de Reforma Agrária, em violação ao disposto nos artigos 4º e 6º, do Contrato de Assentamento; artigo 72, do Decreto nº 59.428/66; artigo 22, da Lei nº 8.629/1993; e artigo 189, da Constituição da República. No caso dos autos, verifico que o lote foi entregue pelo INCRA ao parceleiro primitivo para fins de reforma agrária, sendo admissível, portanto, a retomada do lote pela Autarquia, porquanto configurada violação ao disposto no artigo 72, do Decreto nº 59.428/66. Inobstante haja nos autos indícios de que os Réus efetivamente exploram o lote e de que a propriedade atende à função social, entendo que a pretensão do INCRA (retomada da posse merece ser concedida), na medida em que se trata de ocupação irregular e sequer os direitos de posse poderiam ser objeto de qualquer negociação junto à Autarquia Federal.10. Ademais, a exploração da terra, por si só, não garante ao Réu o direito à ocupação do lote em área destinada à Reforma Agrária, uma vez que este não é o único critério adotado pelo INCRA para seleção das famílias beneficiadas pelo Programa de Reforma Agrária. Nesse sentido, dispõem os artigos 18 e 21, ambos da Lei nº 8.629/93. Por outro lado, o INCRA sustentou, fundamentadamente, a impossibilidade de permitir a permanência dos ocupantes na unidade adquirida através de negociação irregular, já havendo a Autarquia notificado o ocupante para desocupar o lote.11. Nesse sentido: AI 00066256920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO e AG 01078035920144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.12. No caso, trata-se de ocupação irregular de bem destinado à Reforma Agrária. Com efeito, reconhecido nos autos que o Apelado é mero detentor ou invasor, aplica-se o disposto no artigo 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967886 - 0006813-46.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 e STJ, REsp 298.368/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009.13. Dos honorários recursais. Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, uma vez mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do
artigo 85 do
CPC/2015. Assim, com base no
art. 85 e parágrafos do
CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Ré, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% (um por cento), totalizando o montante de 11% (onze por cento), devidamente atualizados, observado o disposto no
artigo 98 do
CPC.14. Apelação provida para determinar a reintegração do lote “sub judice” em favor do INCRA.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000549-95.2012.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 12/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA |
12/04/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 14 ... 17
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Das finalidades e objetivos
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