Decreto nº 59.428 (1966)

Decreto nº 59.428 / 1966 - DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR

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DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR

Art 81.

A colonização particular tem por finalidade complementar e ampliar a ação do Poder Público na política de facilitar o acesso à propriedade rural através de emprêsa organizada para sua execução.

Art 82.

A emprêsa particular de colonização, nos têrmos definidos no art. 12 dêste Regulamento, requererá seu registro ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Para obter o registro, a emprêsa particular de colonização deverá fazer prova de sua existência legal e informar sôbre:
a) seus objetivos como emprêsa colonizadora;
b) idoneidade técnica e financeira;
c) garantia de assistência técnica aos agricultores até a emancipação da unidade de colonização;
d) existência de equipe técnica habilitada ao planejamento e execução de programa de colonização.

Art 83.

Poderá ser cassado o registro da emprêsa colonizadora por inobservância de qualquer das obrigações que justificaram o seu registro sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação de economia popular, se fôr o caso.
Parágrafo único. Em instruções a serem baixadas pelo IBRA em articulação com o INDA, serão fixadas multas e cominações para os casos de infringência de obrigações assumidas pela emprêsa colonizadora, inclusive exigência da indenização de despesas realizada pelos órgãos de fiscalização.

Art 84.

Na elaboração de seus anteprojetos, as emprêsas particulares de colonização deverão obedecer à sistemática definida no art. 21 dêste Regulamento.

Art 85.

Na apresentação de seus projetos, a emprêsa particular incluirá, pelo menos, os seguintes, serviços:
a) instalações, concluindo residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos trabalhadores em geral;
b) serviço educacional de nível elementar, ambulatório médico, serviço recreativo e religioso;
c) cooperativa agrícola mista para atendimento as necessidades fundamentais dos colonos;
d) reserva de uma área para serviços de demonstração e multiplicação destinados a culturas ou criações próprias da região ou de outras economicamente aconselháveis.
Parágrafo único. Na mesma oportunidade submeterá à apreciação do IBRA a seguinte documentação:
a) título de propriedade da terra;
b) modêlo de contrato-padrão de colonização e de compromisso de compra e venda de lotes na forma indicada nas instruções vigentes;
c) valor e modalidades de amortização de cada tipo de lote;

Art 86.

Os anteprojetos de colonização serão apresentados ao IBRA para verificação da metodologia.

Art 87.

Os projetos de colonização serão registrados no IBRA em caso de áreas prioritárias de Reforma Agrária, e no INDA quando se tratar de outras áreas.
§ 1º Quaisquer modificações introduzidas no projeto aprovado serão submetidas à apreciação do IBRA ou do INDA, conforme o caso e mediante justificação.
§ 2º Os projetos de colonização serão assinados por profissionais registrados e especializados nos diversos setores abrangidos pelos mesmos.
§ 3º Para fins de contrôle, informação e estatística, o IBRA e o INDA comunicarão mutúamente o registro de emprêsas e projetos de colonização em seus respectivos serviços.

Art 88.

Às emprêsas particulares de colonização que se dispuserem a complementar a ação do Poder Público em áreas por êste escolhidas, poderão ser concedidos os seguintes estímulos, além de outros a serem examinados em cada caso concreto:
a) terras disponíveis de infra-estrutura;
b) obras e recursos de infra-estrutura;
c) seleção, capacitação e encaminhamento de agricultores;
d) apoiamento a pedidos de financiamento de seus projetos;
e) colaboração sob a forma de adjudicação preferencial de lotes ou parcelas em seus projetos, conforme previsto no § 1º do art. 64 do Estatuto da Terra.

Art 89.

Nenhuma parcela poderá ser vendida em projeto de colonização sem que a emprêsa tenha inscrito o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis de acôrdo com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, depois de cumpridas as formalidades do registro da emprêsa e do projeto, conforme previsto neste Regulamento.

Art 90.

Quando da aprovação de projeto, o IBRA ou o INDA deverá fazer a indicação dos lotes que interessam a seus programas de colonização, exercendo a preferência a que têm direito nos têrmos do § 1º do art. 64 do Estatuto da Terra.
§ 1º Se na fase de implantação do projeto, êstes órgãos não houverem promovido, a ocupação dos lotes reservados, deverão indenizar a emprêsa colonizadora nos têrmos do respectivo plano de vendas.
§ 2º O IBRA e o INDA transferirão a agricultores selecionados os lotes adquiridos na forma do parágrafo anterior, com observância do disposto no Art. 25 do Estatuto da terra e das prescrições dêste Regulamento.

Art 91.

Caberá ao IBRA ou ao INDA, conforme o caso, exercer fiscalização na parte executiva dos projetos de colonização particular.

Art 92.

A emprêsa rural definida no Inciso VI do art. 4º do Estatuto da Terra, desde que incluída em projeto de colonização, deverá permitir a livre participação em seu capital dos respectivos parceleiros, mediante reserva de, pelo menos, 1/3 do mesmo em quotas ou ações, cujo valor nominal unitário não poderá exceder de 10% do maior salário-mínimo mensal do País.
§ 1º A emprêsa rural poderá reter os dividendos de quotistas ou acionistas parceleiros para integralização do valor das quotas ou ações do capital subscritas.
§ 2º As quotas ou ações de capital subscritas pelos parceleiros só poderão ser transferidas a outros que já estejam, ou venham a ser localizados em parcelas de empreendimento colonizador, mediante condições a serem estabelecidas pela assembléia geral da emprêsa.
§ 3º Quando a emprêsa rural fôr uma sociedade cooperativa, a tomada de quotas de capital pelos associados atenderá ao disposto nos arts. 31 e 32 dêste Regulamento.
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