Decreto nº 59.428 (1966)

Decreto nº 59.428 / 1966 - Das finalidades e objetivos

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Das finalidades e objetivos

Art 14.

O IBRA e o INDA são órgãos executores da colonização oficial, dotados em suas áreas de atuação, de prerrogativas de direção e fiscalização das atividades colonizadoras públicas ou particulares.

Art 15.

A colonização será executada em terras demarcadas e legalizadas, cujos títulos permitam a transferência jurídica de domínio e posse das parcelas, tendo em vista:
I - A exploração da terra sob as formas de propriedade familiar, de emprêsa rural e de cooperativa;
II - A integração e o progresso econômico-social do parceleiro;
III - A conservação dos recursos naturais;
IV - A recuperação social e econômica de determinadas áreas;
V - A racionalização do trabalho agrícola.

Art 16.

Para a ocupação das parcelas dos núcleos de colonização serão recrutados, dentro ou fora do território nacional, indivíduos ou famílias de comprovada vocação agrícola.
Parágrafo único. As atribuições referentes à seleção de imigrantes são da competência do Ministério das Relações Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura através do INDA, em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, cabendo também ao INDA a recepção e o encaminhamento dos imigrantes.

Art 17.

Os programas de colonização deverão ser executados com a utilização de terras públicas ou particulares agro-economicamente aproveitáveis, e daqueles com acentuada ocorrência de minifúndios ou de latifúndios, verificadas em qualquer caso, as seguintes condições:
a) existência de estudos básicos de avaliação dos recursos naturais;
b) existência de mercados internos ou de centros de exportação a distâncias econômicas;
c) condições de salubridade e saneamento;
d) existência de fluxo migratório natural;
e) existência de precárias relações de trabalho e baixa produção.
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 Da Organização da Colonização

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