Decreto nº 59.428 (1966)

Decreto nº 59.428 / 1966 - Das Cooperativas em Programas De Colonização

VER EMENTA

Das Cooperativas em Programas De Colonização

Art 30.

A cooperativa de colonização do tipo de exploração coletiva caracteriza-se pelo trabalho conjunto de seus associados, em atividades de cultivo, extração, criação e industrialização rural, em terras ou imóveis que possua, e com recursos próprios ou obtidos através de financiamento.

Art 31.

A cooperativa de colonização ou de produção agrícola de tipo coletivo realizará seu objetivo em função de programação que obedeça à metodologia e demais disciplinas estabelecidas pelo IBRA, e atenda aos seguintes princípios:
a) O capital da cooperativa será calculado em função dos recursos financeiros necessários à aquisição de terras e imóveis destinados à exploração comum, bem como aos investimentos produtivos e à legalização de títulos de propriedade, obrigando-se a cooperativa a lançar na conta-corrente do livro de matrícula dos associados, as quotas-partes do capital correspondentes a cada um dêles;
b) A produção colhida e elaborada, os bens e instrumentos de produção, a propriedade e o uso das terras e imóveis pertencem à emprêsa, sendo indivisíveis entre os associados, mesmo em caso de liquidação da sociedade;
c) em caso de dissolução da sociedade, depois de restituídos o capital e juros de seus associados, e de liquidados os compromissos e obrigações contraídos, o seu patrimônio residual será transferido a outra organização congênere registrada no IBRA, ou incorporação ao Fundo Nacional de Reforma Agrária, pela forma que melhor consulte aos interêsses sociais;
d) O regime de trabalho atenderá à programação anual de atividades, mediante atribuição, a cada associado, de encargos e tarefas específicas de acôrdo com sua capacitação profissional;
e) A título de participação antecipada nas sobras financeiras do exercício, cada associado receberá uma quota mensal de adiantamento em dinheiro, correspondente ao trabalho realizado, segundo critério previamente estabelecido pela Administração;
f) Procedido o balanço anual com dedução das despesas de administração, das taxas de amortização dos investimentos, das percentagens destinadas aos fundos previstos no estatuto, o saldo será rateado entre os associados proporcionalmente ao valor dos adiantamentos recebidos durante o exercício, com ressalva do que dispõe o Art. 19 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.197, de 15 de abril de 1966.

Art 32.

A cooperativa de colonização do tipo de exploração individual, dividirá a terra em lotes ou parcelas, com observância da metodologia estabelecida pelo IBRA.
§ 1º Os associados são obrigados a entregar à cooperativa, parte ou a totalidade de sua produção, na forma contratual convencionada, para ser comercializada pela mesma, mediante garantia de melhor preço nas liquidações e participação dos mesmos associados nas sobras do exercício, em razão de seu movimento operacional.
§ 2º Aplica-se a êste tipo de cooperativa, no que couber, o procedimento geralmente adotado nas cooperativas de vendas em comum quanto a composição do capital formação de fundos financeiros e liquidação da sociedade.

Art 33

A Cooperativa Integral de Reforma Agrária definida no Estatuto da Terra e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.197, de 15 de abril de 1966, obedecerá ao que neles se dispõe, e mais aos seguintes princípios, como alternativas de solução:
a) No caso de o projeto de colonização abranger área que, por sua extensão, possa dificultar o acesso de associados a seus serviços, a administração será descentralizada através de postos para distribuição de artigos de consumo pessoal, doméstico e profissional e recebimento de produção destinados à comercialização centralizada;
b) Quando a descentralização fôr justificada, a administração da CIRA, com anuência do delegado do IBRA, delegará competência a uma comissão executiva local, integrada no mínimo por três associados, para que assuma a responsabilidade da gestão delegada, ou contratará para isso gerentes, associados ou não, que se comprometerão a prestar contas em prazos a serem estabelecidos;
c) Sempre que houver conveniência na descentralização dos serviços através da gestão delegada ou contratada, o núcleo local ou regional de parceleiros atendidos pelos postos, reunir-se-á em assembléias seccionais mensais, para debate de seus problemas e encaminhamento de sugestões à administração central.

Art 34.

É licita a integração dos diversos tipos de cooperativas em cooperativas centrais ou em federações específicas, mediante prévia aprovação do IBRA.
Parágrafo único. Qualquer que seja a categoria da cooperativa comprometida com programas de colonização e reforma agrária, seu registro será feito no INDA, com prévia audiência do IBRA.

Art 35.

Sòmente quando se verificar a contribuição financeira do Poder Público, designará o IBRA um delegado para atuar junto à CIRA, com as atribuições previstas no Regulamento, aprovado pelo Decreto número 58.197, de 15 de abril de 1966, e no estatuto-padrão aprovado pela Diretoria Plena do IBRA.
Parágrafo único. Nos demais casos a atuação governamental efetivar-se-á através da fiscalização geral sôbre as emprêsas colonizadoras e cooperativas, realizada, isolada ou cumulativamente, pelo IBRA e pelo INDA.

Art 36.

Caberá ao IBRA, ao INDA e a outras instituições e emprêsas que atuem em colonização, estabelecer em cada caso concreto o cronograma e o procedimento para a transferência dos bens e dos serviços de infra-estrutura de seus projetos às cooperativas nêles existentes.
Parágrafo único. Em todos os casos de execução integral ou parcial de projetos de colonização, caberá às cooperativas assumir direta e, imediatamente, a prestação dos seguintes serviços:
a) fornecimento de gêneros alimentícios, vestuários e artigos de uso pessoal e doméstico;
b) fornecimento de insumos reclamados pela atividade profissional dos parceleiros associados;
c) manutenção, por conta própria ou mediante convênio com entidades públicas e privadas, de campos de demonstração de práticas agrícolas e de produção de mudas e sementes selecionadas para suprimento aos associados;
d) organização do serviço de transporte da produção dos associados, de suas parcelas para os postos e depósitos, e dêstes para os mercados de consumo;
e) contratação de operações de crédito e seguro para financiamento das safras e de melhorias nas parcelas dos associados, bem como para seus investimentos próprios segundo previsão contida nos projetos de colonização.

Art 37.

As emprêsas particulares de colonização são obrigadas a incluir em seus projetos a organização de cooperativas mistas na forma do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, de modo a lhes assegurar condições de sobrevivência econômica em nível satisfatório, depois da execução dos mesmos projetos.
Parágrafo único. Se tais emprêsas já possuírem serviço de fornecimento de gêneros de consumo e de material de uso profissional, deverão transferi-lo às cooperativas referidas neste artigo pela forma contratual mais adequada a salvaguarda dos interêsses das partes.

Art 38.

Quando se tratar de CIRA que assuma imediatamente, ou venha posteriormente a assumir, mais atribuições do que as mínimas estabelecidas no parágrafo único do Art. 36, o IBRA se obrigará a selecionar e capacitar gerentes técnicos para as suas unidades industriais ou de infra-estrutura, e a custear sua contratação até a data em que fôr declarada a emancipação dos respectivos núcleos.
Parágrafo único. Constará obrigatoriamente dos contratos de locação de serviço de gerentes técnicos de unidades industriais ou de infra-estrutura, o compromisso de êles treinarem pessoal próprio da CIRA para dar continuidade às suas atividades quando vencerem os respectivos contratos.
Arts.. 39 ... 45  - Seção seguinte
 Dos Órgãos Financiadores

Início (Capítulos neste Conteúdo) :