Decreto nº 59.428 (1966)

Decreto nº 59.428 / 1966 - Do Financiamento de Projetos Específicos

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Do Financiamento de Projetos Específicos

Art 46.

Para o financiamento de projetos de colonização, é indispensável que os órgãos financiadores exijam prèviamente a comprovação do registro das emprêsa colonizadoras e a apresentação dos respectivos projetos aprovados pelo IBRA.

Art 47.

O IBRA utilizará os Títulos da Dívida Agrária para financiar as desapropriações amigáveis para fins de desmembramento de áreas de grandes propriedades rurais, cujos proprietários expontâneamente desejem colaborar na redistribuição da propriedade fundiária agrícola.
§ 1º As instituições financeiras que se interessarem pela administração dos financiamentos resultantes dêste tipo de atividade operacional, dela participarão através de suas Carteiras se Crédito Rural, mediante contabilização explícita que facilite seu contrôle e verificação em qualquer tempo.
§ 2º O projeto de desmembramento e seu plano de aproveitamento dependerão de prévia aprovação pelo IBRA e, sòmente depois de cumprida esta formalidade, poderão ser objeto de estatuto e atendimento pelas instituições financeiras.
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 Do Financiamento Cooperativo

Do Financiamento e do Seguro em Programas da Colonização (Seções neste Capítulo) :