Decreto nº 59.428 (1966)

Decreto nº 59.428 / 1966 - Das disposições gerais e transitórias

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Das disposições gerais e transitórias

Art 104.

Os antigos núcleos coloniais não emancipados, pertencentes aos extintos órgãos responsáveis pela colonização federal, deverão ser replanificados de acôrdo com a metodologia indicada no presente Regulamento.
Parágrafo único. Igual providência poderá ser tomada pelo IBRA em relação aos núcleos coloniais federais emancipados situados nas áreas prioritárias, respeitados os direitos adquiridos.

Art 105.

Quando da declaração de área prioritária, serão transferidos ao IBRA os núcleos de colonização sob administração do INDA nela situados, assim como os seus remanescentes.
Parágrafo único. O. IBRA e o INDA poderão firmar acordos, convênios ou contratos entre si ou com outros órgãos oficiais, com vistas a administração das unidade colonizadoras localizadas nas áreas de sua atuação.

Art 106.

Os servidores lotados nas unidades mencionadas no artigo anterior serão postos à disposição do IBRA pelo prazo que durar a replanificação das unidades, e nos têrmos do Art. 104 § 3º do Estatuto da Terra, exercerão suas funções sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.

Art 107.

As áreas originárias de desmembramentos rurais, destinadas a venda no exterior, deverão ser registradas no INDA, que baixará instruções a respeito.

Art 108.

Compete à Diretoria do IBRA baixar instruções relacionadas com:
a) aprovação de anteprojeto;
b) aprovação e registro de projetos;
c) condições para o registro de emprêsas particulares de colonização;
d) estruturação técnico-administrativa das unidades de colonização federais;
e) contrôle dos loteamentos rurais para fins diversos;
f) seleção, encaminhamento e localização de parceleiros;
g) adjudicação das parcelas;
h) contratos de colonizaçao e de promessa de compra e venda;
i) financiamentos diversos e seguros;
j) projetos de remembramento de minifúndios;
k) constituição e funcionamento das Comissões Agrárias.

Art 109.

O. presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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